Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa
Comba Dão, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com a última redação dada pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, publica-se em anexo ao presente aviso, a "Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão", da qual faz parte o texto das MedidasPreventivas e a planta da área respetiva.
A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, realizada no dia 30 de abril de 2012, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 24 de abril de 2012 em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 109.º do diploma citado.A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia o conteúdo da proposta de "Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão", na área referente ao quarteirão delimitado a norte pela Rua Adelino Amaro da Costa, a sul pela Rua de Treixedo, a nascente pela Avenida Santo Estêvão e a poente pela Avenida Dr.
Sá Carneiro, na freguesia de Santa Comba Dão, da qual se publica resumidamente e para efeitos de cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 100.º do mencionado decreto-lei, o conteúdo da "Fundamentação" da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM, o "Prazo" da suspensão, a respetiva "Incidência Territorial"
e as "Disposições Regulamentares a Suspender".
1 - Fundamentação
O PDM foi revisto em 2002, consagrando-se num dos primeiros PDM de 2.ª geração ao nível nacional, e entre outros aspetos estabeleceu no artigo 32.º do respetivo regulamento (Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro, alterado pelo Aviso 5939/2010, de 22 de março) a obrigatoriedade de ser promovido o Plano de Urbanização de Santa Comba Dão, que se encontra em curso desde 31/08/2006 e em fase terminal à presente data. O normativo em causa resulta da clara necessidade dos Planos Diretores Municipais poderem e deverem ser conformados com planos mais adequados à escala das cidades, bairros, etc. e é o que resulta do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com a última redação dada pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, em especial no seu ponto 2: "o plano diretor municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território [...]", por este apenas estabelecer a estratégia de desenvolvimento territorial com base na politica municipal de urbanismo e na compatibilização com os instrumentos de índole nacional eregional.
Com base nos pressupostos supra mencionados e na necessidade de criar instrumentos cada vez mais eficazes, com regras mais ajustadas à escala territorial e produzidas com base nas preexistências, com vista à supressão dos problemas detetados ao nível da gestão urbanística, o Plano de Urbanização de Santa Comba Dão (PUSCD) vem introduzir assim regras mais ajustadas e rigorosas ao caso concreto do polo maisurbano de Santa Comba Dão.
A área a suspender integra um quarteirão localizado junto ao limite do Centro Antigo de Santa Comba Dão, localizado entre o Mercado Municipal e a Casa da Cultura e delimitado a Norte pela Rua Adelino Amaro da Costa, a Sul pela Rua de Treixedo, a Nascente pela Avenida Santo Estêvão e a Poente pela Avenida Dr. Sá Carneiro, totalizando cerca de 12.791,12 m2 e localiza-se dentro da área de intervenção doPUSCD.
A área a suspender nos termos do PDM localiza-se em "Santa Comba Dão Zona Centro" de acordo com o zonamento em vigor e qualquer ação de uso, ocupação e transformação do solo deve obedecer ao disposto no ponto 1.1.4 do artigo 14.º do regulamento do PDM e que estabelece o regime para os espaços urbanos.A motivação para a suspensão prende-se com o normativo constante no ponto 1.1.4 do artigo 14.º do regulamento do PDM, que impede que na área a suspender seja colmatado o quarteirão, respeitando devidamente as volumetrias preexistentes e anteriores à entrada em vigor do mesmo. A existência de grandes desníveis nas cotas dos arruamentos envolventes face ao arruamento interno, faz com que dificilmente se cumpra o limite quantitativo imposto com o teto máximo de 4 pisos ou 12 metros de cércea, uma vez que este varia com a cota do arruamento que serve de acesso principal aos edifícios. Ou seja, a uniformidade construtiva e a consequente colmatação é posta em causa por o normativo não acautelar situações de grande variação altimétrica. Isto é, se o edifício A tiver o acesso principal pela Rua de Treixedo não fica com a mesma volumetria ou cércea do edifício B que tem o acesso principal pela Travessa Adelino Amaro da Costa, por exemplo. Este aspeto tem posto em causa a devida colmatação do quarteirão, que se localiza numa zona nobre do pólo urbano, junto ao Centro Antigo, com grande atratividade e potencial para a atividade comercial e uso habitacional e portanto, potenciadores do dinamismo urbano. Além da má imagem urbana resultante da falta de colmatação, também têm surgido grandes constrangimentos ao nível da mobilidade por os arruamentos e passeios não poderem ser colmatados, ainda mais numa área nobre, que confina com importantes equipamentos e serviços como o Mercado Municipal, a Casa da Cultura, os Bombeiros Voluntários e mesmo a Câmara Municipal e o Largo do Município.
2 - Prazo
A suspensão parcial mantém-se até à publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão, ou por um período de dois anos, prorrogável pormais um.
3 - Incidência territorial
A área a suspender integra o quarteirão localizado junto ao limite do Centro Antigo de Santa Comba Dão, localizado entre o Mercado Municipal e a Casa da Cultura e delimitado a norte pela Rua Adelino Amaro da Costa, a sul pela Rua de Treixedo, a nascente pela Avenida Santo Estêvão e a poente pela Avenida Dr. Sá Carneiro, totalizando cerca de 12.791,12 m2 e localiza-se dentro da área de intervenção do PUSCD. As medidas preventivas aplicam-se na mesma área.
4 - Disposições suspensas
Na área identificada fica suspenso, com exceção das condicionantes legais, até publicação do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão ou prazo máximo de 2 anos o disposto no ponto 1.1.4 do artigo 14.º do regulamento do PDM em vigor ratificado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro e com as recentes alterações do Aviso 5939/2010, de 22 de março.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo daCCDR - Centro as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento delicenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Derrube de árvores ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A área sujeita a medidas preventivas apresenta a extensão necessária à prossecução dos trabalhos de elaboração do Plano de Urbanização de Santa CombaDão.
2 - A área sujeita a medidas preventivas está representada na planta em anexo, escala1:1000.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas termina após a publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão ou no prazo máximo de 2anos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, João
Lourenço.
Deliberação
Salvador Manuel Correia Massano Cardoso, Presidente da Assembleia Municipal deSanta Comba Dão:
Certifica, narrativamente que, para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT) na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de abril de 2012, deliberou por maioria com 16 votos a favor (15 do PPD/PSD e 1 do PS), 7 abstenções do PS e 5 votos contra do PS, aprovar a suspensão parcial e medidas preventivas do plano diretor municipal, no quarteirão delimitado a norte pela Rua Adelino Amaro da Costa, a sul pela Rua de Treixedo, a nascente pela Avenida Santo Estêvão e a poente pela Avenida Dr. Sá Carneiro cuja vigência decorrerá até à publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão ou durante o período de dois anos e prorrogável por mais um, em conformidade com a proposta apresentada e também expressa na deliberação da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, de 24 de abril de 2012, estando em consonância com o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, emitido nos termos do disposto no artigo 100.º e 109.º do RJIGT,datado de 11 de abril de 2012.
Mais se certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.3 de maio de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Salvador Manuel Correia
Massano Cardoso.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)9650 -
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_9650_1.jpg
606106755