Com vista à implementação do Intercetor de Cinfães, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei 260/2000, de 17 de outubro, veio a SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S.
A., requerer à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, sobre três parcelas de terreno localizadas na freguesia de São Cristóvão de Nogueira, concelho de Cinfães.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro;
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, se aplica à constituição de servidões administrativas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, devendo a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas observar o procedimento previsto no artigo 3.º
do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;Considerando ainda os documentos emitidos pela EP - Estradas de Portugal, S. A., e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., comprovativos do cumprimento dos regimes legais aplicáveis, respetivamente, às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional e aos sítios da Rede Natura 2000, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas subalíneas xiii) e xiv) da alínea b) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/59/2012, de 13 de março de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de
novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 279,00 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:a) A instalação no subsolo do intercetor de recolha e transporte de águas residuais;
b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de prospeções geológicas, sondagens e outros estudos necessários à conceção e execução da infraestrutura e para obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., sita na Rua do Mártir S. Sebastião, n.º 251, 1.º A, 4400-400 Vila Nova de Gaia, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.
5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
123/2010, de 12 de novembro.
16 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Pedro Afonso de Paulo.
Subsistema de Cinfães
Constituição de servidão
(ver documento original)
Estação Elevatória de Louredo
Expropriação
(ver documento original)
ETAR de Cinfães
Expropriação
(ver documento original)
206094565