de 22 de maio
O Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de junho, mantém-se, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2012, com a natureza de serviço desconcentrado do INSA, I. P., com as competências fixadas no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo 15/2009, de 25 de março de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2009.2 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo do INSA, I. P.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 812/2007, de 27 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR
RICARDO JORGE, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:a) Departamentos técnico-científicos;
b) Serviços de apoio à investigação, gestão e administração;
2 - A organização interna do INSA, I. P., integra ainda o serviço desconcentrado, Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, com sede no Porto, o qual se organiza em unidades e em sectores, que asseguram as competências previstas, respetivamente, para os departamentos técnico-científicos e para os serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P.
3 - Os departamentos técnico-científicos organizam-se em unidades funcionais, criadas por deliberação do conselho diretivo, e não podem exceder, em cada momento, o limite máximo global de 25.
4 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I.
P., podem integrar sectores funcionais, criados por deliberação do conselho diretivo, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo global de 10.
5 - As unidades e os sectores do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira são criados por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo de 5 e de 2, respetivamente.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau.2 - O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira é igualmente dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo do INSA, I. P.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - A coordenação de cada departamento técnico-científico compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo, de entre trabalhadores de reconhecido mérito técnico e científico do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.2 - A coordenação dos sectores funcionais dos serviços de apoio à investigação, gestão e administração é assegurada por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo de entre trabalhadores do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.
3 - A coordenação do Museu da Saúde é assegurada por um coordenador, designado, por deliberação do conselho diretivo, de entre trabalhadores de reconhecido mérito técnico e científico do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.
4 - Os coordenadores das unidades e dos sectores do serviço desconcentrado do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira são designados, respetivamente, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.
Artigo 4.º
Departamentos técnico-científicos
1 - Os departamentos técnico-científicos concretizam as atribuições do INSA, I. P., através da realização de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em ciências da saúde, atividades laboratoriais de referência, de apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, de avaliação externa da qualidade e de organização e gestão do biobanco, observação do estado de saúde da população e vigilância epidemiológica, difusão da cultura científica, capacitação e formação de recursos humanos e prestação de serviços diferenciados.2 - São departamentos técnico-científicos do INSA, I. P.:
a) O Departamento de Alimentação e Nutrição;
b) O Departamento de Doenças Infecciosas;
c) O Departamento de Epidemiologia;
d) O Departamento de Genética Humana;
e) O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis;
f) O Departamento de Saúde Ambiental.
Artigo 5.º
Departamento de Alimentação e Nutrição
1 - O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve atividades nas áreas da segurança alimentar, toxicologia e avaliação do risco, composição de alimentos, alimentação e nutrição, estilos de vida e impacto na saúde, através de investigação e desenvolvimento, vigilância, referência, prestação de serviços diferenciados, formação, informação e consultoria.
2 - Ao Departamento de Alimentação e Nutrição, abreviadamente designado DAN, compete:
a) Promover, coordenar e realizar investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, identificando as necessidades e estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as estratégias nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde, que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;
b) Promover, coordenar e implementar programas de observação em saúde associados à alimentação e avaliar o risco e benefício para fins do desenvolvimento de planos de prevenção e controlo da doença;
c) Assegurar a recolha, compilação e transmissão à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos de comunicação à Autoridade Europeia de Segurança Alimentar, dos dados analíticos nacionais relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;
d) Assegurar a função de laboratório de referência para a saúde, nos domínios da segurança alimentar e nutrição, através da implementação de novas metodologias, do estudo epidemiológico laboratorial de doenças de origem alimentar, da prestação de serviços diferenciados, incluindo ensaios analíticos, produção de materiais de referência, e da organização de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial.
Artigo 6.º
Departamento de Doenças Infecciosas
1 - O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve atividades nas áreas dos diversos agentes microbiológicos e da respetiva imunologia, assegura a resposta laboratorial em emergências de origem biológica e efetua estudos de vetores e doenças infecciosas, integrando o Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac.2 - Ao Departamento de Doenças Infecciosas, abreviadamente designado DDI, compete:
a) Promover, coordenar e realizar atividades e projetos de investigação em doenças infecciosas, seus agentes e determinantes;
b) Contribuir para o planeamento da agenda de investigação em Saúde;
c) Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com as redes nacionais e internacionais;
d) Realizar prestação de serviços diferenciados e consultoria na área das doenças infecciosas e seus agentes e vetores;
e) Atuar na avaliação do risco biológico de emergência em saúde pública;
f) Coordenar as atividades dos biotérios.
Artigo 7.º
Departamento de Epidemiologia
1 - O Departamento de Epidemiologia desenvolve atividades nos domínios da epidemiologia e bioestatística aplicadas, incluindo a vigilância epidemiológica e a investigação em cuidados de saúde.2 - Ao Departamento de Epidemiologia, abreviadamente designado DE, compete:
a) Promover a identificação de necessidades de conhecimento nos domínios da observação em saúde, da vigilância epidemiológica, de investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;
b) Desenvolver, gerir e manter instrumentos de observação em saúde e sistemas de vigilância epidemiológica, quer por iniciativa própria quer em colaboração com outros departamentos do INSA, I. P., ou entidades externas;
c) Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população e os respetivos determinantes, bem como para a vigilância epidemiológica;
d) Realizar investigação epidemiológica, incluindo de epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;
e) Realizar previsões e delinear cenários sobre a ocorrência de situações ou eventos de saúde ou de doença.
Artigo 8.º
Departamento de Genética Humana
1 - O Departamento de Genética Humana desenvolve atividades no domínio dos determinantes genéticos da saúde e da doença, designadamente através de abordagens de índole epidemiológica, clínica, citogenética, bioquímica ou de genética molecular, e garante o planeamento e a execução do programa nacional de diagnóstico precoce.2 - Ao Departamento de Genética Humana, abreviadamente designado DGH, compete:
a) Executar investigação e desenvolvimento nas modalidades relevantes, em linha com as prioridades estratégicas do Ministério da Saúde;
b) Assegurar, no domínio da genética, as funções de laboratório nacional de referência;
c) Realizar rastreios e testes genéticos de base laboratorial e, em colaboração com o departamento de epidemiologia, a organização e gestão dos respetivos registos e coleções de produtos biológicos.
Artigo 9.º
Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não
Transmissíveis
1 - O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis desenvolve atividades de investigação e monitorização dos determinantes da saúde e dos fatores de risco e proteção de doenças não transmissíveis bem como de capacitação e literacia em saúde.2 - Ao Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis, abreviadamente designado DPSPSNT, compete:
a) A investigação dos determinantes biológicos, comportamentais e ambientais que contribuem para a promoção da saúde ou para o desencadeamento de doenças não transmissíveis, assim como para um melhor tratamento e prognóstico dos doentes, incluindo a organização e gestão das respetivas bases de dados e coleções de produtos biológicos;
b) A avaliação diagnóstica do estado de saúde da população e da efetividade de intervenções no âmbito da promoção da saúde, produzindo evidência científica para a elaboração de linhas orientadoras com impacto em políticas públicas saudáveis;
c) A promoção e divulgação da cultura científica, contribuindo para melhorar a literacia em saúde do cidadão, e a capacitação de investigadores e profissionais de saúde;
d) A aplicação de resultados de investigação e a implementação de novas metodologias em áreas de referência, com vista ao diagnóstico e prevenção de doenças não transmissíveis.
Artigo 10.º
Departamento de Saúde Ambiental
1 - O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve atividades na área de interação entre a saúde e o ambiente, nomeadamente através da realização de estudos de monitorização ambiental e biológica (biovigilância) de substâncias potencialmente tóxicas, tendo em vista avaliar a exposição da população ou de grupos populacionais específicos a estas substâncias.2 - Ao Departamento de Saúde Ambiental, abreviadamente designado DSA, compete:
a) Estudar os fatores de risco de natureza ambiental e ocupacional com impacto na saúde humana, numa perspetiva preventiva e de proteção relativamente à exposição;
b) Promover a elaboração de planos de contingência para situações de emergência na área da saúde ambiental e ocupacional, incluindo a comunicação do risco;
c) Promover redes temáticas e parcerias, incrementando a colaboração interinstitucional, quer a nível nacional, quer internacional;
d) Propor medidas corretivas ou preventivas de apoio à decisão técnica e de política de saúde na área da saúde ambiental e ocupacional;
e) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respetivas prioridades, de acordo com as prioridades e estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 11.º
Serviços de apoio à investigação, gestão e administração
São serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P.:
a) Direção de Gestão de Recursos Humanos;
b) Direção de Gestão de Recursos Financeiros;
c) Direção de Gestão de Recursos Técnicos.
Artigo 12.º
Direção de Gestão de Recursos Humanos
À Direção de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada DGRH, compete:
a) Proceder à gestão e administração dos recursos humanos, desenvolvendo as metodologias e os instrumentos de planeamento que permitam a gestão previsional daqueles recursos;
b) Sistematizar as políticas de recursos humanos tendo em vista a manutenção atualizada do manual de recursos humanos;
c) Promover a identificação de competências críticas, para as diferentes áreas de atividade do INSA, I. P., tendo em vista a progressiva gestão por competências;
d) Elaborar, coordenar e acompanhar os programas de formação interna;
e) Assegurar a atualização das bases de dados de recursos humanos do INSA, I. P.;
f) Elaborar o balanço social;
g) Implementar e gerir o sistema de avaliação e gestão de desempenho;
h) Desenvolver e manter os conteúdos do portal de recursos humanos;
i) Promover e assegurar a comunicação interna das políticas e processos de recursos humanos;
j) Prestar apoio aos bolseiros de investigação, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com essas áreas;
k) Organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge;
l) Executar as atividades de expediente geral e distribuição de correspondência;
m) Organizar e manter o arquivo geral do INSA, I. P.;
n) Coordenar e assegurar as atividades de estafeta, internas e externas;
o) Assegurar o atendimento telefónico;
p) Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.
Artigo 13.º
Direção de Gestão de Recursos Financeiros
À Direção de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada DGRF, compete:
a) Elaborar o projeto de orçamento anual, analisar e controlar periodicamente a sua execução geral e por unidades funcionais e propor alterações;
b) Controlar a execução orçamental da despesa;
c) Controlar o sistema contabilístico que identifica analiticamente os custos e proveitos associados às unidades funcionais;
d) Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;
e) Organizar, elaborar e manter atualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;
f) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais;
g) Efetuar a gestão de fundos, proceder à cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade e ao pagamento das despesas;
h) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes;
i) Efetuar a gestão das receitas;
j) Emitir autorizações de pagamento;
k) Elaborar a conta de gerência e o relatório de gestão anual;
l) Elaborar análises económico-financeiras;
m) Promover a cobrança atempada de receitas e efetuar o seu depósito regular;
n) Elaborar os processos de aquisição;
o) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos em conformidade com a lei;
p) Assegurar a gestão financeira dos projetos de investigação do INSA, I. P.;
q) Colaborar na execução dos contratos de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, locação e assistência técnica;
r) Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis afetos à instituição;
s) Efetuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às atividades do INSA, I. P., em articulação com os respetivos serviços;
t) Assegurar a gestão de stocks dos bens necessários à atividade do INSA, I.
P.;
u) Proceder à armazenagem dos bens e à sua distribuição pelos serviços;
v) Coordenar a atividade de prestação de serviços a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas, assegurando a entrega de resultados, relatórios e pareceres às mesmas;
w) Assegurar colheitas, receção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I. P.;
x) Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços;
y) Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.
Artigo 14.º
Direção de Gestão de Recursos Técnicos
À Direção de Gestão de Recursos Técnicos, abreviadamente designada DGRT, compete:
a) Assegurar a receção, registo, classificação e catalogação de toda a documentação técnico-científica do INSA, I. P.;
b) Organizar e manter o arquivo técnico-científico do INSA, I. P.;
c) Organizar e manter um sistema de documentação e informação técnico-científica;
d) Velar pelo espólio bibliográfico do INSA, I. P., propondo, para o efeito, as medidas necessárias à sua conservação e recuperação;
e) Promover a divulgação do espólio bibliográfico do INSA, I. P., apoiando, na área da pesquisa, todos os utilizadores;
f) Promover a cooperação com outras instituições de documentação e informação técnico-científica, em especial na área da saúde;
g) Zelar pelo arquivo documental histórico do INSA, I. P.;
h) Gerir a atividade editorial do INSA, I. P.;
i) Garantir o funcionamento e gerir a reprografia;
j) Gerir a rede informática do INSA, I. P., e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
k) Implementar e assegurar a articulação e integração em rede das aplicações informáticas;
l) Assegurar as infraestruturas tecnológicas adequadas aos serviços do INSA, I. P., e fazer a respetiva gestão;
m) Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias ao desempenho das atribuições do INSA, I. P.;
n) Prestar apoio técnico e formativo aos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação;
o) Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de dados e de voz;
p) Assegurar tecnicamente o funcionamento do site do INSA, I. P.;
q) Assegurar e avaliar as infraestruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, I. P., bem como o seu adequado funcionamento;
r) Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos, edifícios, parques e jardins do INSA, I. P.;
s) Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, I. P., por entidades externas;
t) Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objetivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;
u) Assegurar a exploração otimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a eficiência energética;
v) Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;
w) Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acompanhando a respetiva execução;
x) Apoiar os processos de contratualização interna;
y) Produzir informação mensal sobre o acompanhamento dos contratos e dos processos de contratualização interna;
z) Assegurar a coordenação dos projetos do INSA, I. P., com apoios comunitários.
Artigo 15.º
Museu da Saúde
O Museu da Saúde visa preservar a memória dos serviços de saúde, competindo-lhe:a) Proceder ao registo, inventariação e classificação do acervo que lhe está afeto, mantendo atualizados todos os registos documentais referentes às novas incorporações do espólio museológico;
b) Conservar preventivamente o acervo museológico que lhe está afeto e zelar pela sua segurança, bem como propor ações ou medidas de restauro;
c) Expor o acervo museológico que lhe está afeto, no âmbito do programa museológico superiormente definido;
d) Divulgar o acervo museológico e promover a divulgação das suas atividades;
e) Propor superiormente ações de incorporação de novos testemunhos patrimoniais que contribuam para o enriquecimento do acervo museológico.
Artigo 16.º
Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira
O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira é um serviço territorialmente desconcentrado, localizado no Porto, que prossegue a missão e atribuições do INSA, I. P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para a obtenção de ganhos de saúde pública, competindo-lhe:
a) Realizar atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em ciências da saúde;
b) Realizar atividades laboratoriais de referência e de avaliação externa da qualidade;
c) Observar o estado de saúde e vigilância epidemiológica;
d) Realizar ações de divulgação da cultura científica;
e) Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;
f) Prestar serviços diferenciados, no âmbito das competências estabelecidas para os departamentos técnico-científicos.