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Portaria 211/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) a aprontar, projetar e sustentar uma força nacional, constituída por unidades e meios da Força de Reação Imediata (FRI), que garanta a evacuação de cidadãos portugueses e de cidadãos de países amigos designados, a partir do território da República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Portaria 211/2012

A atual situação político-militar na República da Guiné-Bissau impõe o planeamento e preparação de uma missão militar, com recurso à Força de Reação Imediata (FRI), que garanta a evacuação de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos de países amigos, nos termos de compromissos internacionalmente assumidos, que pretendam

abandonar o território daquele país.

Nos termos do artigo 24.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica de Bases e Funcionamento das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, incumbe às Forças Armadas executar missões fora do território nacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses e, bem ainda, no âmbito de compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado

Português com países amigos.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) a aprontar, projetar e sustentar uma força nacional, constituída por unidades e meios da Força de Reação Imediata (FRI), que garanta a evacuação de cidadãos portugueses e de cidadãos de países amigos designados, a partir do território da República da

Guiné-Bissau.

2 - A presente missão tem o seu início em 15 de abril de 2012 e cessa com a retração das unidades e meios da FRI para o território nacional.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 da portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram as unidades e meios da FRI projetados para a área de operações desempenham funções em zona que se considera de classe C.

13 de abril de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de

Aguiar-Branco.

206092864

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/21/plain-300718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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