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Despacho 6894/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Texto do documento

Despacho 6894/2012

A Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, em reunião de 16 de dezembro de 2011, deliberou submeter ao membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional uma proposta de alteração do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado por despacho da Ministra da Saúde, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, e alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 6 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011, em anexo ao despacho 13821/2011.

Com as alterações propostas visa-se, por um lado, clarificar o sistema de taxas aplicável às várias formas possíveis de ratificação do estágio profissional.

Por outro lado, retificam-se os conceitos de terminologia de supervisor e de instituição de estágio profissional referidos no anexo i ao Regulamento de Quotas e Taxas, adaptando-os à terminologia utilizada no Regulamento de Estágios Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, em que o supervisor é designado por orientador e a instituição de estágio profissional é denominada por entidade recetora.

Além disso, são fixados os valores das taxas devidas pela emissão de certidões e declarações pedidas com caráter de urgência.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 6/2008, de 13 de fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei 57/2008, de 4 de setembro, aprovo as alterações propostas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses,

pelo que:

1 - O artigo 7.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho da Ministra da Saúde, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 6 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011), em anexo ao despacho 13821/2011, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.» 2 - Ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho da Ministra da Saúde, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 6 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011), em anexo ao despacho 13821/2011, é aditado o artigo 6.º-A

e o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo ao presente

Regulamento.

2 - Aos membros cujo estágio profissional seja ratificado ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso o estágio seja totalmente ratificado, não é devida qualquer taxa por estágio, sem prejuízo do pagamento da taxa pela inscrição na Ordem;

b) Caso a ratificação do estágio seja unicamente condicionada à realização de curso de formação de estágio profissional, o membro fica obrigado ao pagamento da quantia mencionada no n.º 2.2 do anexo i ao presente Regulamento;

c) Caso a ratificação do estágio seja condicionada ao prolongamento temporal do estágio o membro fica obrigado ao pagamento das quantias referidas no n.º 2.1 do anexo i ao presente Regulamento, em função do tempo de estágio remanescente.

3 - São ainda devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.3 a 2.5 do anexo i ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 7.º-A

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo

i ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo i ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.» 3 - O anexo i do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho da Ministra da Saúde, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 6 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011), em anexo ao despacho 13821/2011, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

(ver documento original)

4 - Em anexo, é republicado o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho da Ministra da Saúde, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 6 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011), em anexo ao despacho n.º

13821/2011.

11 de maio de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Republicação

Artigo 1.º

Joia de inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os membros efetivos estagiários obrigados ao pagamento de uma joia de inscrição, no valor constante da tabela anexa do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, abreviadamente designado por Regulamento.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova joia de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro

efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Direção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota

referida no número anterior.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena

de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações ser pagas até ao final dos meses de abril, julho ou outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro

entrar em mora.

5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o

membro entrar em mora.

6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.

Artigo 4.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a

respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação com o tempo em que a sua inscrição tenha

estado suspensa.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Consequências da falta do pagamento de quotas O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses.

Artigo 6.º-A

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo ao presente

Regulamento.

2 - Aos membros cujo estágio profissional seja ratificado ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso o estágio seja totalmente ratificado, não é devida qualquer taxa por estágio, sem prejuízo do pagamento da taxa pela inscrição na Ordem;

b) Caso a ratificação do estágio seja unicamente condicionada à realização de curso de formação de estágio profissional, o membro fica obrigado ao pagamento da quantia mencionada no n.º 2.2 do anexo i ao presente Regulamento;

c) Caso a ratificação do estágio seja condicionada ao prolongamento temporal do estágio o membro fica obrigado ao pagamento das quantias referidas no n.º 2.1 do anexo i ao presente Regulamento, em função do tempo de estágio remanescente.

3 - São ainda devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.3 a 2.5 do anexo i ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 7.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º-A

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo

i ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo i ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 8.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da

Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da

Direção.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(ver documento original)

206098178

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/21/plain-300704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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