Pretende a Águas do Ribatejo, E. M., S. A., na qualidade de entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de águas e de drenagem pública de águas residuais na área dos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, licenciar a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) da Carregueira e Pinheiro Grande e o coletor de descarga, sitos no lugar de Vendas Novas, freguesia de Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, distrito de Santarém, utilizando para o efeito 2750 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) desse concelho, por força da delimitação constante do Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/96, de 9 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 29 de maio de 1996, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007, de 26 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 26 de agosto de 2007, e pela Portaria 1043/2010, de 30 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 8 de outubro de 2010.
Considerando que o projeto em causa configura uma infraestrutura pública de saneamento, cujo objetivo é contribuir para melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico dos aglomerados populacionais das freguesias de Carregueira e Pinheiro Grande, bem como as condições ambientais por via do tratamento adequado dos efluentes domésticos, contribuindo ainda para melhorar a qualidade das águas rejeitadas para o meio recetor e beneficiar o sistema hídrico na sua área de influência;
Considerando que a pretensão visa satisfazer as exigências da legislação atual, bem como as exigências técnicas e de qualidade inerentes ao funcionamento das estações de
tratamento de águas residuais;
Considerando a justificação apresentada pelo proponente para a localização da ETARe respetivo coletor de descarga;
Considerando as características altimétricas da área de intervenção e da sua envolvente e a inexistência de alternativas económica e tecnicamente viáveis para implantação da ETAR em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;Considerando que a ação não poderia ser viabilizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, por constituir uma ação interdita nos termos da subalínea iii) da alínea d) do setor ii do anexo i da Portaria 1356/2008, de 28 de novembro;
Considerando que as ações preconizadas no projeto são compatíveis com a disciplina constante do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 12 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 297, de 27 de dezembro de 1995, e alterado através das declarações n.os 248/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 11 de agosto de 1999, 103/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 4 de abril de 2001, 163/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de maio de 2001, 240/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 8 de agosto de 2001, e 255/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de agosto de 2002, retificado pela deliberação 1302/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2008, alterado pelos avisos n.os 11837/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, e 5058/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2010, e deliberação 1857/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2010, não se encontrando assinaladas nas disposições do Regulamento quaisquer restrições a ações necessárias à construção da ETAR e que, neste sentido, obstem à concretização do projeto;
Considerando o parecer favorável emitido pela Administração da Região Hidrográfica
do Tejo, I. P. (ARH-Tejo);
Considerando o parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo à ocupação de solos da Reserva Agrícola Nacional;Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que o promotor deverá dar cumprimento aos seguintes
condicionamentos:
a) O estaleiro, caso exista, deverá ser implantado em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;
b) A zona de descarga para jusante da ETAR deverá estar sempre devidamente limpa, com vista à manutenção da capacidade de vazão da Ribeira do Vale do Casal Velho;c) Deverá proceder-se à manutenção adequada do revestimento do leito daquela linha
de água no ponto de descarga da ETAR;
d) O funcionamento da ETAR deverá ser devidamente controlado, procedendo à monitorização periódica da qualidade do efluente tratado e do meio recetor;e) Obtenção de título de utilização dos recursos hídricos a emitir pela ARH-Tejo;
Considerando, por fim, o interesse público deste projeto, enquanto ação que contribuirá para a melhoria dos serviços de saneamento básico, cumprindo a legislação em vigor nas melhores condições de segurança e qualidade, quer em termos de saúde
pública, quer em termos ambientais:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o relevante interesse público da instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Carregueira e Pinheiro Grande, e respetivo coletor de descarga, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.7 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Pedro Afonso de Paulo.
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