O Plano de Ordenamento da Albufeira da Sabugal (POAS) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro.
O POAS veio disciplinar o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, com o objetivo de conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, desta forma definindo um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
Considerando a evolução das condições económicas que fundamentou as opções de ocupação definidas pelo POAS, o Instituto da Água, I. P., propôs a alteração das condições previstas para a ocupação do espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal, concretamente as definidas no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POAS, mantendo a capacidade de carga e observando a área delimitada na planta de síntese do POAS;
Considerando que a proposta de alteração solicitada não interfere com os princípios que presidiram à elaboração do POAS;
Considerando, ainda, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, bem como os fundamentos constantes da informação INT/DORDH/DOV/2012/30, de 24 de fevereiro de 2012, do Instituto da Água, I. P.:
Determino:
1 - O início do procedimento de alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro.
2 - A alteração visa adequar a ocupação do espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal às atuais condições socioeconómicas, mantendo a capacidade de carga e observando a área delimitada na respetiva planta de síntese.
3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.
4 - Estabelecer o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
5 - Determinar que a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal deve estar concluída no prazo de quatro meses, a contar da data do início dos respetivos trabalhos técnicos.
20 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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