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Resolução do Conselho de Ministros 17/2015, de 6 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2015

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, com o objetivo de promover o ordenamento do plano de água e zonas envolventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, com uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Verificou-se, no entanto, a necessidade de proceder a ajustamentos no regime do POAS, no sentido de melhorar a capacidade de resposta às necessidades decorrentes de equipamentos de turismo, recreio e lazer já previstos no plano, aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar o tratamento ambiental e paisagístico destes espaços.

Neste contexto, através do Despacho 6885/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, foi determinado proceder-se à alteração ao POAS.

A presente alteração não interfere, por isso, com os princípios que nortearam a elaboração do POAS e visa adequar as opções do plano para o espaço de recreio e lazer da referida albufeira, mantendo a capacidade de carga estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva planta de síntese.

Considerando, finalmente, o parecer constante na ata da conferência de serviços realizada nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, incluindo a Câmara Municipal do Sabugal.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o artigo 21.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As novas construções não devem exceder o limite máximo de dois pisos, salvo quando se tratar de estabelecimento hoteleiro, que pode dispor de três pisos, desde que a respetiva construção se revele adaptada às características morfológicas do terreno e tenha uma distância do NPA de, no mínimo, 150 m.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - A piscina flutuante admitida nesta área deve localizar-se na zona de recreio balnear e o respetivo projeto deve prever soluções técnicas que se adaptem às variações do plano de água.

11 - O titular da licença do centro náutico deve assegurar as infraestruturas e os serviços a seguir indicados, ficando as atividades ou utilizações que se desenvolvam no plano de água sujeitas a projeto que preveja soluções técnicas que se adaptem às variações do plano de água:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].»

2 - Determinar que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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