Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2015
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, com o objetivo de promover o ordenamento do plano de água e zonas envolventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, com uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
Verificou-se, no entanto, a necessidade de proceder a ajustamentos no regime do POAS, no sentido de melhorar a capacidade de resposta às necessidades decorrentes de equipamentos de turismo, recreio e lazer já previstos no plano, aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar o tratamento ambiental e paisagístico destes espaços.
Neste contexto, através do Despacho 6885/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, foi determinado proceder-se à alteração ao POAS.
A presente alteração não interfere, por isso, com os princípios que nortearam a elaboração do POAS e visa adequar as opções do plano para o espaço de recreio e lazer da referida albufeira, mantendo a capacidade de carga estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva planta de síntese.
Considerando, finalmente, o parecer constante na ata da conferência de serviços realizada nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, incluindo a Câmara Municipal do Sabugal.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o artigo 21.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As novas construções não devem exceder o limite máximo de dois pisos, salvo quando se tratar de estabelecimento hoteleiro, que pode dispor de três pisos, desde que a respetiva construção se revele adaptada às características morfológicas do terreno e tenha uma distância do NPA de, no mínimo, 150 m.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A piscina flutuante admitida nesta área deve localizar-se na zona de recreio balnear e o respetivo projeto deve prever soluções técnicas que se adaptem às variações do plano de água.
11 - O titular da licença do centro náutico deve assegurar as infraestruturas e os serviços a seguir indicados, ficando as atividades ou utilizações que se desenvolvam no plano de água sujeitas a projeto que preveja soluções técnicas que se adaptem às variações do plano de água:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
2 - Determinar que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.