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Aviso 6847/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 25 de fevereiro de 2012, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

Texto do documento

Aviso 6847/2012

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2012, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior e remeter o plano à

Assembleia Municipal.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 25 de fevereiro de 2012, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor do Parque de

Negócios de Rio Maior.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e do n.º 8 do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a respetiva alteração ao plano, o extrato do regulamento com as alterações, a republicação do regulamento e a planta de implantação.

2 de março de 2012. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo

Bernardino Morais, Dr.ª

Assembleia Municipal de Rio Maior

Sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2012

Deliberação

Ponto VIII - Alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior Considerando o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, após conclusão do período de discussão pública e sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

Votação: aprovado por maioria dos presentes com 29 votos a favor e 2 abstenções.

Proposta de deliberação aprovada em minuta nos termos do artigo 92.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Silva Arribança, Dr.

Disposições regulamentares alteradas

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo

SECÇÃO IV

Estrutura viária

Artigo 17

Estacionamento e Circulação

1 - ...

2 - ...

3 - No interior dos lotes, é obrigatória a existência de uma área destinada ao estacionamento de pessoal e visitantes, de acordo com a Portaria 216-B/08, de 3

março.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

SECÇÃO V

Gestão

Artigo 19

Entidade gestora do Parque

Na área de intervenção do Plano, a entidade gestora do Parque de Negócios exerce as competências a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 72/2009, de 31 de março.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Condições de edificação

Artigo 25

Altura das construções

1.1. - Toda a área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras:

a) Edifícios destinados a indústria e logística:

a1) O número máximo de pisos é 3 acima da cota de soleira e um abaixo;

a2) A cércea máxima é de 15 m;

b) Edifícios destinados a serviços e comércio:

b1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e um abaixo;

b2) A cércea máxima é de 15 m, exceptuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.

c) Edifício destinado aos serviços comuns, localizado no lote 45:

c1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e 2 abaixo;

c2) A cércea máxima é de 15 m.

2 - A volumetria máxima é de 6m3/m2, excetuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam. Nesses casos, poder-se-á ultrapassar a volumetria de 6m3/m2 mantendo-se a obrigatoriedade de cumprimento dos restantes parâmetros urbanísticos.

Artigo 28

Vedações e muro

1 - Nos limites dos lotes é obrigatório a plantação de cupressus leylandii com um afastamento máximo de 66,6 cm entre arbustos.

A plantação de outras espécies carece da aprovação prévia da Sociedade Gestora.

Todos os limites do lote deverão estar separados da via pública, lotes contíguos e linha de água, através de uma sebe de cupressus leylandii.

Excecionalmente é permitido a utilização de vedação/muros de contenção, desde que devidamente justificados tecnicamente, sendo a plantação dos cupressus leylandii obrigatória, entre os limites do lote e a vedação/muros de contenção.

A altura dos cupressus leylandii a plantar nestes casos, deverá ser igual ou superior à altura da vedação/muros de contenção previstos.

O afastamento máximo de plantação dos cupressus leylandii aos limites dos lotes deverá ser de 80 cm, exceto no caso de lotes contíguos, cuja plantação deverá ser

efetuada pelo limite do lote.

Todos os materiais a utilizar deverão ser apresentados à sociedade gestora, de forma a

serem previamente aprovados.

2 - ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Natureza, objeto e âmbito territorial

1 - O "Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior", adiante abreviadamente designado por Plano, define a forma de ocupação e organização da sua área de intervenção que serve de base às operações de loteamento, aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação anexa, que dele

faz parte integrante.

Artigo 2

Atualização do PDM

O Plano introduz as seguintes alterações ao Plano Diretor Municipal de Rio Maior (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 114, de 17 de maio de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 92, de 19 de abril de 2002:

a) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea b) com o aumento do índice de construção;

b) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea c) com o aumento da cércea.

Artigo 3

Conteúdo

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1:2000. - desenho 605-11101;

c) Planta de condicionantes à escala 1: 2000 - desenho 605-11202.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Avaliação acústica;

d) Ficha de dados estatísticos;

e) Extrato do regulamento do PDM;

f) Relatório do inquérito público;

g) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de licenças ou autorizações urbanísticas nem de informações prévias em vigor na área do Plano;

h) Peças desenhadas:

h1) Planta de localização à escala 1:25000 - desenho 605-11201 h2) Planta de enquadramento à escala 1:5000. - desenho 605-11202;

h3) Planta da situação existente à escala 1:2000 - desenho 605-11203;

h4) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM à escala 1:25000. - desenhos 605-11204, 605-11205 e 605-11206;

h5) Extrato da planta da Reserva Ecológica Nacional aprovada para o Concelho de Rio Maior à escala 1:25000. - desenho 605-11207;

h6) Perfis transversais tipo à escala 1: 200 - desenho 605-11208.

Artigo 4

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Alinhamento do alçado principal - distância da linha de projeção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e o lote;

b) Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se no mesmo lote, podendo ser ou não ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificação principal;

c) Área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de:

alpendres incluídos na edificação com área não superior a 10 % da área total de construção, terraços, varandas, garagens na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificação, sótão sem pé-direito regular para fins habitacionais ou comerciais e áreas técnicas acima e

abaixo da cota de soleira;

d) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantações dos vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;

e) Cércea - dimensão vertical da edificação, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do

beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) Edificação - atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

g) Equipamento de utilização coletiva - área destinada à prestação de serviços de carácter económico e à prática de atividades culturais, desportivas ou de recreio e de

lazer;

h) Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser

implantado o edifício e seus anexos;

i) Índice de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área do lote de terreno em que se implantam;

j) Índice de construção bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objeto da operação urbanística;

l) Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total do lote suscetível de construção, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;

m) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios acima do nível do terreno e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

n) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele

implantada;

o) Número máximo de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de

utilização;

p) Obra de alteração - qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma construção existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura existente, número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem o aumento da área bruta de construção ou de ocupação de

cércea;

q) Obra de ampliação - qualquer obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

r) Obra de conservação - qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, s) Obra de demolição - qualquer obra que resulte na destruição total ou parcial de uma

construção existente;

t) Obra de reconstrução - qualquer obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

u) Lote - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma

operação de loteamento;

v) Serviços comuns - referem-se a um conjunto de serviços prestados a todos os utentes do Parque de Negócios, tais como: serviço de portaria/receção, serviço de restauração e cafetaria, residencial, escritórios, centro de incubação de empresas, salas de formação e de reunião, auditório e outras atividades similares.

x) Via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;

z) Via de circulação automóvel condicionada - via reservada a residentes e utilizadores locais destinada a tráfego automóvel condicionado a velocidade reduzida e à circulação

pedonal.

Artigo 5

Ruído

A área classificada como zona mista, assinalada na planta de implantação, aquando das operações urbanísticas fica sujeita ao regime estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6

Âmbito

1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Proteção de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:

Autoestrada A15;

Estrada Nacional 114;

b) Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais:

Reserva Ecológica Nacional;

c) Recursos Hídricos:

Margens e Zonas Inundáveis - linha de água.

2 - A faixa de proteção à linha de água a que se refere a alínea c) do número anterior, tem a largura de 5 metros contadas a partir da margem.

Artigo 7

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 8.º

Categorias de uso do solo

1 - São constituídas as seguintes categorias de uso do solo tal como se encontram

delimitadas na planta de implantação:

a) Estrutura física funcional:

Construções novas

b) Estrutura verde e equipamentos:

Linha de água naturalizada

Zona verde urbana

Zona verde de proteção e enquadramento

Alinhamentos arbóreos

Zona de verde privado

c) Estrutura viária:

Circulação automóvel

Ciclovia

Estacionamento longitudinal para ligeiros

Estacionamento transversal para ligeiros

Estacionamento transversal para pesados

Circulação pedonal

SECÇÃO II

Estrutura física e funcional

Artigo 9

Construções novas

1 - Os lotes em que é permitida a construção são os indicados na planta de

implantação.

2 - Em cada lote, a construção deverá respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de loteamento (ANEXO I) e no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de caráter geral, designadamente o respeito pela faixa de proteção de 5 metros à margem da linha de água.

3 - Os materiais e cores a aplicar deverão respeitar o disposto nos Artigo 31 e

seguintes do presente regulamento.

SECÇÃO III

Estrutura verde

Artigo 10

Zona verde urbana

1 - A zona verde urbana integra os espaços verdes públicos cuja função está associada ao lazer, à circulação pedonal e a outras atividades próprias do ambiente urbano.

2 - Na zona verde urbana não é permitida:

a) A execução de quaisquer edificações, exceto as que se destinam ao apoio da sua

conservação ou manutenção;

b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal, salvo para os fins previstos na alínea

anterior;

c) A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.

3 - A zona verde urbana deve ser objeto de projeto de arquitetura paisagística aquando da sua conceção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e ser devidamente acautelada a drenagem de águas superficiais.

4 - A execução da zona verde urbana é da responsabilidade da entidade gestora do Parque de Negócios podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro

e sucessivas alterações.

Artigo 11

Alinhamentos arbóreos

1 - Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras com a presença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuo

urbano.

2 - Nas caldeiras não é permitida:

a) A execução de quaisquer intervenções de impermeabilização do solo;

b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.

3 - As ações de manutenção, deverão consistir em corretas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria de

cada espécie.

4 - A execução e plantação dos elementos arbóreos é da responsabilidade da entidade gestora do Parque, podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal, nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de

dezembro e sucessivas alterações.

Artigo 12

Zona verde de proteção e enquadramento

1 - A zona verde de enquadramento integra os espaços verdes públicos destinados à proteção e composição paisagística da área de intervenção do Plano, excluindo as

áreas referidas nos artigos anteriores.

2 - Na zona verde de proteção e enquadramento não é permitida:

a) A construção ou edificação de qualquer tipo;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.

3 - O licenciamento e a autorização de obras particulares devem respeitar as áreas verdes de proteção e enquadramento delimitadas na planta de implantação, não sendo permitida a desafetação destas áreas para outras funções.

Artigo 13

Zona verde privada

1 - A zona verde privada integra os espaços com características de logradouro e corresponde à área livre dos lotes privados a submeter a tratamento paisagístico.

2 - É permitida a impermeabilização dos lotes até 90 % da sua área, devendo a restante parte ser preferencialmente permeável e ocupada com vegetação.

3 - Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função industrial, nomeadamente o estacionamento privado e a carga e descarga de mercadorias.

SECÇÃO IV

Estrutura viária

Artigo 14

Circulação automóvel

1 - As vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente aos respetivos perfis transversais.

2 - Não é permitida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das

previstas na planta de implantação.

3 - As áreas de circulação automóvel respeitantes aos passeios devem obedecer ao

estabelecido nos perfis transversais.

4 - Na via exterior é interdita a circulação automóvel, à exceção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos

de deficientes.

Artigo 15

Circulação pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à exceção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e

veículos de deficientes.

2 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais (ANEXO II).

3 - As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado, cuja localização obedece à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à

eliminação de barreiras arquitetónicas.

4 - O pavimento a aplicar nos passeios deverá ser permeável e formado preferencialmente por cubos, de pequenas dimensões, ou lajetas de pedra natural,

assente sobre a camada de areia.

Artigo 16

Ciclovias

As ciclovias devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente ao estabelecido nos respetivos perfis transversais.

Artigo 17

Estacionamento e Circulação

1 - O estacionamento resultante do funcionamento das empresas dos utentes de cada lote deverá ser assegurado preferencialmente no interior dos mesmos.

2 - Consideram-se dois tipos de estacionamento, lugares para veículos ligeiros e lugares

para veículos pesados.

3 - No interior dos lotes, é obrigatória a existência de uma área destinada ao estacionamento de pessoal e visitantes, de acordo com a Portaria 216-B/08, de 3

março.

4 - Deverá estar previsto no interior dos lotes uma área destinada à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados em número a determinar em relação a cada caso e

em função da atividade a implantar.

5 - No interior dos lotes destinados à instalação dos equipamentos de utilização coletiva e serviços públicos é obrigatório prever uma área de estacionamento mínima correspondente a 3 lugares/veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de

construção.

6 - Em função do tipo de equipamento de utilização coletiva ou indústria a instalar, a entidade gestora pode, na fase de informação prévia ou na fase de licenciamento, exigir à empresa utente um estudo de tráfego que contenha os seguintes elementos:

a) A acessibilidade ao lote em relação aos transportes individuais e de mercadorias;

b) O esquema de circulação na área de influência direta da empresa;

c) O acesso aos edifícios;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que

constituem a sua envolvente imediata;

f) O regime de funcionamento e os horários de carga e descarga.

SECÇÃO V

Gestão

Artigo 18

Câmara Municipal

A Câmara Municipal é responsável pelo cumprimento do Plano.

Artigo 19

Entidade gestora do Parque

Na área de intervenção do Plano, a entidade gestora do Parque de Negócios exerce as competências a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 72/2009, de 31 de março.

Artigo 20

Infraestruturas

A entidade gestora, a Câmara Municipal e demais entidades devem garantir a execução, conservação e bom funcionamento de todas as infraestruturas básicas, de

acordo com os projetos indicados.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Condições de edificação

Artigo 21

Autorização municipal

A realização de obras na área do Plano está sujeita a autorização municipal, nos termos

da lei.

Artigo 22

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis 1 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendo apenas permitida uma variação até 1 m.

2 - As novas construções e ampliações destinadas a indústria e a armazéns devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro de loteamento (ANEXO I).

3 - É permitida o emparcelamento de lotes destinados à indústria, logistica, comércio e serviços definidos em planta de implantação, desde que sejam respeitados os

parâmetros definidos no número anterior.

4 - A construção destinada aos serviços comuns deve respeitar, dentro do lote, os valores máximos estabelecidos no quadro de loteamento (ANEXO I).

5 - Para toda a área do Plano devem ser respeitados os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Artigo 23

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos são definidos consoante o perfil do arruamento adjacente e tendo em conta as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.

2 - Devem ser respeitados os alinhamentos definidos na planta de implantação e nos perfis transversais tipo constantes do Anexo II.

Artigo 24

Usos condicionados e interditos

O uso comercial deve ocupar preferencialmente o piso térreo da construção.

Artigo 25

Altura das construções

1 - Toda a área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras:

a) Edifícios destinados a indústria e logística:

a1) O número máximo de pisos é 3 acima da cota de soleira e um abaixo;

a2) A cércea máxima é de 15 m;

b) Edifícios destinados a serviços e comércio:

b1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e um abaixo;

b2) A cércea máxima é de 15 m, excetuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.

c) Edifício destinado aos serviços comuns, localizado no lote 45:

c1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e 2 abaixo;

c2) A cércea máxima é de 15 m.

2 - A volumetria máxima é de 6m3/m2, excetuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam. Nesses casos, poder-se à ultrapassar a volumetria de 6m3/m2 mantendo-se a obrigatoriedade de cumprimento

dos restantes parâmetros urbanísticos.

Artigo 26

Anexos

1 - Fora da faixa de proteção referida no número anterior é permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejam cumpridos os índices de

ocupação estabelecidos para o lote.

2 - Na faixa de proteção à linha de água não são permitidos anexos.

Artigo 27

Caves

É permitida a construção de caves nos termos estabelecidos no quadro de loteamento

(ANEXO I).

Artigo 28

Vedações e muro

1 - Nos limites do lote é obrigatório a plantação de cupressus leylandii com um afastamento máximo de 66,6 cm entre arbustos.

A plantação de outras espécies carece da aprovação prévia da Sociedade Gestora.

Todos os limites do lote deverão estar separados da via publica, lotes contíguos e linha de água, através de uma sebe de cupressus leylandii.

Excecionalmente é permitido a utilização de vedação/muros de contenção, desde que devidamente justificados tecnicamente, sendo a plantação dos cupressus leylandii obrigatória, entre os limites do lote e a vedação/muros de contenção.

A altura dos cupressus leylandii a plantar nestes casos, deverá ser igual ou superior à altura da vedação/muros de contenção previstos.

O afastamento máximo de plantação dos cupressus leylandii aos limites do lotes deverá ser de 80 cm, exceto no caso de lotes contíguos, cuja plantação deverá ser efetuada

pelo limite do lote.

Todos os materiais a utilizar deverão ser apresentados à sociedade gestora, de forma a

serem previamente aprovados.

2 - Não é permitido qualquer tipo de vedação no lote destinado a serviços comuns.

Artigo 29

Condicionalismos à laboração

As empresas a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial, nomeadamente em matéria de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, correto ordenamento do território e

qualidade do ambiente.

Artigo 30

Condicionalismos das infraestruturas energéticas A entidade gestora do Parque está obrigada a submeter os projetos das obras a parecer prévio dos organismos com jurisdição sobre as infraestruturas energéticas, nos

termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Materiais e cores

Artigo 31

Revestimento e cores de paredes exteriores

1 - Nas paredes exteriores das construções novas, ou de obras de ampliação, alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.

2 - Aquando do pedido de autorização da edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos e das cores a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.

Artigo 32

Envidraçados

No lote 45 destinado aos serviços comuns é permitida a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como daqueles que, pela sua cor ou configuração, não prejudiquem a harmonia da construção ou da zona envolvente.

Artigo 33

Coberturas

1 - Nas coberturas inclinadas, a inclinação das águas deve ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, não sendo permitida a aplicação

de fibrocimento.

2 - É permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização

da cobertura.

CAPÍTULO V

Execução e programação do plano

Artigo 34

Sistema de execução e perequação

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação 2 - A área de intervenção do Plano tem um único proprietário pelo que não há lugar ao estabelecimento de critérios de perequação.

Artigo 35

Faseamento da execução

O faseamento da execução está definido no Programa de Execução.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36

Sanções

As infrações às normas do presente regulamento que revistam a natureza de contra ordenações urbanísticas e ambientais são punidas com coima, nos termos da lei e dos

regulamentos aplicáveis.

Artigo 37

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação deste regulamento são decididas por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 38

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

Quadro de loteamento parque de negócios

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 9401 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_9401_1.jpg

606072573

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/17/plain-300636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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