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Despacho 5384/2017, de 20 de Junho

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Sumário

Homologação do regulamento geral da oferta educativa da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 5384/2017

Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, pelo Despacho Normativo 65-B/2008, homologo o regulamento geral da oferta educativa da Universidade Aberta, em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Republicação do Regulamento Geral da Oferta Educativa da Universidade Aberta

TÍTULO I

Regras gerais sobre a oferta educativa da Universidade Aberta

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos vários ciclos de estudos, assim como dos cursos de Aprendizagem ao Longo da Vida (ALV), ministrados na Universidade Aberta (UAb), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - A Universidade Aberta pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de formações no âmbito de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre e de doutor, bem como em cursos de ALV, nos termos da legislação em vigor e de regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes.

TÍTULO II

Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

Artigo 2.º

Objetivos e competências

1 - Os cursos de 1.º ciclo (licenciatura) visam desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, necessárias à atribuição do grau de licenciado.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos cursos de 1.º ciclo de estudos que os candidatos tenham pelo menos 21 anos de idade ou, em alternativa, se forem trabalhadores-estudantes, que tenham idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade e façam prova de que trabalham há pelo menos dois anos, além de que devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Aprovação no exame de concurso local de acesso à UAb previsto na Portaria 517/2011, de 28 de abril;

b) Aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no Regulamento 67/2007, de 2 de maio;

c) Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;

d) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional;

e) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O processo e o calendário de candidaturas são estabelecidos por despacho reitoral, divulgado publicamente no portal da Universidade Aberta.

Artigo 5.º

Coordenação dos cursos

1 - Os cursos têm um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice -coordenadores.

a) Os coordenadores e vice-coordenadores dos cursos são docentes doutorados da UAb nomeados por despacho pelo diretor de departamento, cabendo-lhes a responsabilidade pela coordenação científico-pedagógica dos cursos, nos termos dos respetivos regulamentos.

b) Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

2 - Compete à coordenação de cada curso, nomeadamente:

a) Planear, organizar e assegurar a construção pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços encarregados da avaliação da qualidade na UAb;

c) Organizar e manter atualizado o dossiê de curso;

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica, com os diretores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

e) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário.

Artigo 6.º

Guia de curso

1 - Para cada curso existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, o plano de estudos em vigor e todos os elementos definidos pelo Modelo Pedagógico Virtual da UAb. Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no Regulamento Geral.

2 - Os guias específicos dos cursos deverão ser aprovados pelo Conselho Coordenador do Departamento e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

Artigo 7.º

Regime de ensino

1 - Os cursos são lecionados em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual, com a eventual exceção de unidades curriculares especificamente identificadas no respetivo guia de curso, que poderão funcionar em regime misto.

2 - A Universidade Aberta não se encontra abrangida pelo regime de prescrições, previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações da Lei 49/2008, de 30 de Agosto.

Artigo 8.º

Creditação de competências

1 - Os princípios, regras e procedimentos adotados na creditação de competências, estão especificados no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 9.º

Carácter e duração

1 - Os cursos são de carácter formal, têm a duração de seis semestres e estruturam-se segundo os planos de estudos previamente aprovados, registados e publicados no Diário da República.

2 - Os cursos adotam como modelo de organização dos respetivos planos de estudos, o sistema de maior e minor, na proporção, respetivamente, de 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS. O modo de funcionamento dos minores e das unidades curriculares opcionais, quando existam, será anualmente determinado pelo Reitor, ouvidos os diretores dos departamentos envolvidos que, por sua vez, terão em conta o parecer dos responsáveis pela coordenação científico-pedagógica dos cursos.

3 - O elenco das unidades curriculares por ano letivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para cada curso de 1.º ciclo.

Artigo 10.º

Regime de precedências

1 - O regime de precedências de cada curso é determinado no respetivo guia de curso.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - O regime de avaliação dos conhecimentos e competências previstos em cada unidade curricular é determinado pelo Regulamento de Avaliação, Classificação, Qualificação e Certificação da UAb, complementado, quando necessário, pelas disposições constantes no respetivo guia de curso.

2 - A classificação final em cada unidade curricular é expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

3 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

4 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação não inferior a 10 valores.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - A relação do estudante com a UAb funda-se no ato de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.

2 - A frequência dos cursos está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.

3 - O número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever no primeiro ano de um curso de 1.º ciclo é de 10 (dez), o que corresponde a 60 ECTS por ano. Nos anos seguintes, caso não tenha obtido aprovação em unidades curriculares de anos anteriores, o estudante pode efetuar inscrição em 84 ECTS.

4 - Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 13.º

Regime de tempo parcial

1 - Entende-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetua inscrições em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.

Artigo 14.º

Regime de reinscrição e melhoria de classificação

1 - É facultada ao estudante a reinscrição nas unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação, salvo nos casos de:

a) Suspensão de minores ou de unidades curriculares;

b) Extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O estudante que pretenda melhorar a classificação em unidades curriculares de um curso formal a que tenha sido aprovado, só o poderá requerer uma única vez e desde que não tenha solicitado qualquer certidão, podendo optar por uma das seguintes vias:

a) Realizar uma prova presencial na época de recurso da unidade curricular em que foi aprovado, através da realização de uma prova correspondente ao regime de avaliação que escolheu no início do semestre;

b) Reinscrever-se na unidade curricular, no ano seguinte, devendo neste caso proceder à escolha do regime de avaliação, de acordo com o estabelecido no guia de curso.

3 - Só será considerada a nova classificação, caso esta seja superior à anterior.

4 - Não é permitida a inscrição para melhoria de nota em unidades curriculares cuja aprovação foi concedida por creditação de competências.

Artigo 15.º

Propinas e taxas

1 - É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

2 - As taxas e propinas a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial são as deliberadas pelo Conselho de Gestão da UAb, tendo por base os valores fixados no preçário para o respetivo ano letivo em vigor na UAb.

Artigo 16.º

Declarações e certidões

1 - Para efeitos da emissão de declarações ou certidões, considera-se que um estudante está inscrito num determinado ano se cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Inscrição em pelo menos uma unidade curricular prevista no plano desse ano curricular;

b) Realização, com sucesso, de 60 % das unidades curriculares previstas no ano curricular anterior.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações finais das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, devendo o cálculo efetuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fração for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 18.º

Atribuição e titulação do grau de licenciado

1 - A atribuição do grau de licenciado pressupõe que o estudante, estando regularmente matriculado e inscrito num curso de 1.º ciclo, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do maior e de um minor do referido curso, num total acumulado não inferior a 180 créditos ECTS.

2 - Nos termos do estabelecido na legislação em vigor, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por certidão do registo, genericamente denominada diploma, que será emitido no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento e do respetivo pagamento nos serviços da UAb.

3 - Pode igualmente ser emitida, mediante requerimento, uma carta de curso que é entregue ao requerente no prazo de 30 dias após o pedido e respetivo pagamento.

4 - Através do pagamento de uma taxa de urgência, podem ser emitidas certidões ou diplomas, no prazo de 3 dias a contar da data de entrada do requerimento do estudante e respetivo pagamento, nos serviços competentes da UAb.

5 - A emissão do diploma é acompanhada pela emissão do suplemento ao diploma, que será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da UAb.

6 - Do diploma e da carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão;

f) Classificação final;

g) Data de emissão;

h) Assinaturas dos responsáveis.

7 - O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CE-PES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.

TÍTULO III

Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

Artigo 19.º

Objetivos e competências

1 - Os cursos de 2.º ciclo (mestrado) devem assegurar uma formação especializada de natureza académica e/ou profissionalizante e para o desenvolvimento das seguintes competências:

a) Capacidade de aprofundamento de conhecimentos especializados numa área de estudos;

b) Domínio de abordagens e metodologias, desenvolvidas numa determinada área científica;

c) Capacidade de desenvolvimento de investigação autónoma.

Artigo 20.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar -se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou de equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que tenha sido conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objetivos e as capacidades necessárias para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, tem como efeito apenas o acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado, nem o seu reconhecimento.

Artigo 21.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido à coordenação do curso.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de acesso referidas no número anterior;

b) Curriculum vitae;

c) Documento de identificação, bem como do cartão de contribuinte ou seu equivalente;

d) Carta de intenção, onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objetivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver, no âmbito do curso a que se candidata.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas de cada curso de mestrado são anualmente fixados por despacho do Reitor, depois de aprovados em Conselho Científico da UAb mediante proposta dos coordenadores dos cursos.

4 - A título excecional, o Reitor pode autorizar a inscrição de mestrandos para satisfazer compromissos institucionais estabelecidos em acordos de cooperação de que a UAb seja signatária, nomeadamente os candidatos pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para o efeito, é reservado um número de vagas extranumerárias, em número a determinar por despacho reitoral, por forma a garantir o seu ingresso sempre que preencham as condições de acesso estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Creditação de competências

1 - Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 23.º

Coordenação dos mestrados

1 - Cada mestrado possui um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, nomeados por despacho do diretor do departamento respetivo ou, no caso de mestrados interdepartamentais, nomeados por despacho conjunto dos diretores dos departamentos envolvidos.

2 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - Compete à coordenação de cada um dos cursos de 2.º ciclo:

a) Planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços nomeados para a avaliação da qualidade na UAb;

c) Assegurar processos de ambientação e socialização dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado;

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica com os diretores dos departamentos e com os responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso.

Artigo 24.º

Guia de curso

1 - Para cada curso existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, o plano de estudos em vigor e todos os elementos definidos pelo Modelo Pedagógico Virtual da UAb. Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no regulamento geral.

2 - Os guias específicos dos cursos deverão ser aprovados pelo Conselho Coordenador do Departamento e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

Artigo 25.º

Júri de seleção e seriação

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso.

2 - A constituição do júri deverá ser feita antes da abertura do concurso, sendo aprovada pelo Conselho Científico da UAb sob proposta dos diretores dos departamentos envolvidos.

3 - O júri reúne antes da abertura do concurso para definição dos critérios e após o encerramento das candidaturas para proceder à seleção e seriação dos candidatos, concluindo o processo com a elaboração das respetivas atas.

Artigo 26.º

Critérios de seleção e seriação

Com vista à seleção e seriação dos candidatos, compete ao júri, nas duas reuniões referidas no número anterior:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de seleção e seriação dos candidatos;

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições legais de admissão;

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los, tendo em atenção os seguintes elementos:

a) Adequação da formação de base e de outras formações complementares e subsequentes do candidato;

b) Classificação final das formações de base e posteriores;

c) Currículo académico, científico e técnico-profissional.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos após a conclusão do processo de seriação e seleção.

Artigo 27.º

Funcionamento, duração e creditação dos cursos

1 - Os mestrados são cursos de carácter formal, conducentes a diplomas de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, o qual é certificado através de um diploma e carta de curso.

2 - Os mestrados são oferecidos em regime de e-learning, nas modalidades de classe virtual ou mista, de acordo com o Modelo Pedagógico Virtual da Universidade Aberta.

3 - É fixado anualmente, por despacho reitoral, o número mínimo de inscrições que viabiliza o funcionamento dos mestrados, com publicitação dessa informação nos respetivos despachos de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam nos planos de estudo dos mestrados são lecionadas por professores da UAb, titulados com o grau de doutor, podendo ainda ser lecionadas por professores de outras instituições de ensino superior, titulados igualmente com o grau de doutor, ou por especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do Conselho Científico da UAb.

5 - Cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre pode ter entre 90 a 120 créditos ECTS e a duração compreendida entre 3 a 4 semestres, e de 8 semestres quando em regime de tempo parcial.

6 - A participação nas atividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a rea-lização de um mínimo de trabalho de acordo com as orientações do coordenador e dos docentes das unidades curriculares, definidas no início do semestre letivo, sem o que não poderá obter aprovação nas referidas unidades curriculares.

7 - Nos cursos de mestrado, a inscrição para a elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, consoante as situações, bem como a sua defesa em provas públicas, está condicionada à aprovação prévia, pelo estudante, na totalidade das unidades curriculares que integram os respetivos cursos.

Artigo 28.º

Estrutura curricular

1 - Cada curso de mestrado é constituído por um plano de estudos aprovado, registado e publicado no Diário da República, que é fixado no respetivo guia de curso e que obedece às seguintes regras cumulativas, em termos de tempo e modo de realização:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica, um trabalho de projeto ou relatório de estágio, originais e especialmente realizados para este fim, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um máximo de 60 ECTS.

Artigo 29.º

Regime de tempo parcial

1 - Entende-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetua inscrições em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.

2 - Qualquer estudante pode frequentar o curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no ato de matrícula e inscrição.

3 - Os estudantes em regime de tempo parcial devem concluir o curso no prazo estabelecido no despacho de abertura do curso.

4 - A inscrição no regime de estudante a tempo parcial corresponde a um mínimo de 20 % e um máximo de 50 % de unidades curriculares, em cada ano letivo.

Artigo 30.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação de cada unidade curricular contempla, obrigatoriamente, uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação sumativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, nomeadamente, de acordo com o definido pelos docentes em articulação com o coordenador do mestrado, a elaboração de artigos/ensaios, projetos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, entre outros.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo as classificações inferiores a 10 (dez) a reprovação.

4 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

Artigo 31.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes matriculam-se e inscrevem-se no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, para que foram selecionados, nos prazos estabelecidos no despacho de abertura.

2 - A falta de inscrição impede os estudantes de prosseguirem os estudos.

3 - Não há prescrição de direito à inscrição nos cursos de 2.º ciclo (mestrado).

Artigo 32.º

Propinas e Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

2 - As taxas e propinas a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial são as deliberadas pelo Conselho de Gestão da UAb, tendo por base os valores fixados no preçário para o respetivo ano letivo em vigor na UAb.

Artigo 33.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que se tenha obtido aprovação quer a repetição das unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação.

2 - A inscrição para efeito das situações referidas na alínea anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de um ano e num máximo de duas unidades curriculares, nos termos descritos para cada unidade curricular no guia de curso.

3 - A inscrição para melhoria de classificação só poderá ser requerida uma única vez e desde que o estudante não tenha solicitado qualquer certidão ou documento comprovativo da conclusão do curso e não altera os prazos estabelecidos para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, cessa o direito de inscrição em dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, não havendo lugar ao reembolso das propinas pagas, sem prejuízo de o estudante poder candidatar-se a outra edição do mesmo mestrado.

5 - Quando um mestrado deixe de estar em funcionamento, por deliberação da UAb, os pedidos dos estudantes, quer para efeitos de melhoria da classificação, quer para efeitos de repetição de unidades curriculares, serão apreciados pela coordenação do curso e pelos diretores dos departamentos respetivos, que decidirão por forma a, sempre que possível, salvaguardar os direitos dos estudantes.

Artigo 34.º

Reingresso

1 - O mestrando que não obtenha o grau no termo do curso de mestrado pode solicitar o reingresso, mediante requerimento dirigido à coordenação do curso e nos prazos definidos para o efeito pagando os emolumentos previstos.

2 - Caso o curso de mestrado tenha sofrido alterações, a coordenação deve indicar expressamente quais as unidades curriculares que o estudante deve realizar, num máximo de duas por semestre.

3 - A creditação da formação anteriormente realizada será objeto de apreciação pela coordenação do curso.

Artigo 35.º

Apresentação e aceitação do plano de dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágios, serão orientados por doutorados ou por especialistas de mérito, cuja aprovação cabe ao Conselho Científico da UAb, sob proposta da coordenação do curso.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, podendo um dos orientadores ser externo.

3 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, as regras de orientação serão definidas no guia de curso.

4 - Até ao dia 30 de novembro ou até ao dia 31 de março, consoante o mestrado se inicie no 1.º ou 2.º semestre letivo, os estudantes devem entregar no secretariado do mestrado os seguintes elementos:

a) O plano da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) O parecer e a declaração de anuência do(s) respetivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração de anuência da entidade que o suportará, quando a elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio envolva o recurso a infraestruturas ou serviços a título oneroso.

5 - Após validação pela coordenação do curso, os projetos são enviados para aprovação em Conselho Científico da UAb e remetidos aos serviços, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 36.º

Entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação de mestrado, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio deve ser elaborado(a) de acordo com as Normas Gráficas da UAb, e entregue nos Serviços Académicos, no prazo estipulado, de acordo com o disposto no n.º5, do Artigo n.º 27 deste regulamento, consoante se encontre inscrito em tempo integral ou em tempo parcial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes devem entregar nos serviços da UAb, em suporte digital:

a) Três exemplares dos referidos trabalhos. No caso de existir coorientação deve ser entregue mais um exemplar;

b) Três exemplares do curriculum vitae atualizado. No caso de existir coorientação deve ser entregue mais um exemplar;

c) O parecer e a declaração de anuência dos respetivos orientadores.

3 - O mestrando deve, ainda, proceder à entrega, até 10 dias úteis após as provas públicas, de um exemplar em suporte papel, e de um exemplar em suporte digital.

Artigo 37.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio caberão a um júri nomeado pelo Reitor, previamente aprovado pelo Conselho Científico da UAb sob proposta dos conselhos coordenadores dos departamentos envolvidos, o que ocorrerá nos 30 dias úteis posteriores à entrega dos trabalhos.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da UAb.

5 - A presidência do júri é desempenhada por um professor doutorado da UAb ou, em caso dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a presidência será definida por acordo entre as instituições signatárias.

6 - O despacho de nomeação do júri é comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 38.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho de nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite para defesa a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio;

b) Recomende, de modo fundamentado, a reformulação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho apresentado ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.

3 - Considera-se que o mestrando desistiu da defesa, se deixar esgotar o prazo referido no número anterior sem apresentar a reformulação sugerida ou sem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 40 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) Da data de entrega do trabalho reformulado ou de declaração efetuada pelo estudante, de que o pretende manter tal como o apresentou.

Artigo 39.º

Defesa pública

1 - O ato de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é público.

2 - A defesa só pode ter lugar com a presença de pelo menos três membros do júri.

3 - A defesa não pode exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - No início, o presidente do júri atribui a palavra ao candidato para, no máximo em 15 minutos, fazer a apresentação oral do seu trabalho, posto o que se segue a intervenção dos membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo igual ao utilizado por cada membro do júri para apresentar a sua defesa.

5 - Nas reuniões do júri e nas provas públicas, desde que se justifique, é autorizada a participação por videoconferência ou teleconferência, nos termos do estipulado no artigo 48.º, pontos 2 e 3, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, regulando-se a participação remota de acordo com procedimento específico aprovado pelo Conselho Científico e salvaguardando a especificidade do regime e modalidade de ensino da Universidade Aberta.

6 - Sempre que a prova pública seja realizada recorrendo à participação por videoconferência ou teleconferência, conforme previsto no número anterior, não se contabilizam para fins de duração total da defesa os períodos de tempo de interrupção da prova que resultem de problemas técnicos. Cabe ao presidente do júri fazer a adequada gestão do tempo e das situações geradas, de acordo com procedimento específico aprovado pelo Conselho Científico da UAb.

Artigo 40.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 (zero) a 20 (vinte), na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Da defesa do trabalho e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão a classificação e o sentido de voto, emitido por cada um dos seus membros, bem como a respetiva fundamentação.

6 - A emissão de qualquer documento comprovativo do ato será efetuada após a entrega dos exemplares devidos.

7 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o mestrando integre pequenas alterações na versão final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, que tenham resultado da discussão pública.

8 - Verificada a situação descrita no número anterior, o mestrando terá o prazo máximo de 10 dias úteis para submeter a versão final ao orientador que promoverá a respetiva homologação pelo presidente de júri.

9 - O presidente de júri, após homologação, remeterá a versão final e a respetiva ata das provas da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio aos Serviços Académicos, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 41.º

Classificação final da parte curricular e do grau de mestre

1 - A classificação final da parte curricular é calculada através da fórmula (1) que representa a média aritmética ponderada das classificações das respetivas unidades curriculares, sendo os coeficientes de ponderação os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular, de acordo com o plano de estudos em vigor, constante no guia de curso.

CC = (S(índice i) [(ClassUC(índice i) x ECTSUC(índice i)]))/TotalECTSpartecurricular

(1)

CC - Classificação final da parte curricular

ClassUCi - Classificação da unidade curricular

ECTS UCi - Créditos ECTS da unidade curricular

2 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média aritmética ponderada da classificação final da parte curricular do mestrado e da classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, conforme disposto no Regulamento de Avaliação, Classificação, Qualificação e Certificação da UAb.

3 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 42.º

Diploma de estudos pós-graduados, carta de curso e suplemento ao diploma

1 - A UAb atribui um diploma de estudos pós-graduados aos mestrandos que tenham obtido aprovação na parte curricular do mestrado, cuja classificação será expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 - O grau de mestre é titulado por certidão do registo, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, a sua defesa e aprovação em provas públicas.

3 - A emissão da carta de curso, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, tem lugar, mediante requerimento dos interessados e respetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo Reitor e pelo Administrador da UAb.

4 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos termos e nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.

Artigo 43.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A suspensão da contagem dos prazos para entrega e defesa do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação pode ser solicitada pelo mestrando, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Licença por maternidade ou licença paternal;

c) Doença grave ou prolongada, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

d) Os restantes casos são avaliados individualmente pela coordenação do curso, não podendo essa suspensão ultrapassar os 60 dias.

2 - A suspensão deve ser requerida junto da coordenação do curso, justificando os motivos e indicando expressamente o período de tempo solicitado, que emitirá parecer devidamente fundamentado, cabendo à direção do departamento a respetiva autorização.

3 - O parecer e toda a documentação remetida pelo mestrando será enviada para os serviços para validação e comunicação oficial ao mestrando.

TÍTULO IV

Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

Artigo 44.º

Grau de doutor

1 - Os cursos de 3.º ciclo (doutoramento) de estudos integram a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou à especialidade em causa, sendo admitida na sua elaboração a integração de resultados de investigação já publicados e para os quais o candidato tenha comprovadamente contribuído.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem visar essencialmente a aprendizagem orientada de práticas de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.

3 - A duração normal de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, isto é, o número de anos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante em regime de tempo integral, é fixada no respetivo despacho reitoral de criação, não podendo ultrapassar 240 ECTS nem ter duração inferior a 180 ECTS.

4 - A duração do ciclo de estudos pode assumir um valor variável, dentro dos limites referidos, quando se tratar de um curso em consórcio e/ou em associação.

5 - A abertura de candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é realizada por meio de um despacho de abertura, proferido pelo Reitor da UAb, onde constam todas as indicações a observar pelos candidatos no ato de candidatura bem como o número de candidatos a admitir e os valores de propinas e taxas.

6 - Excecionalmente, quando não houver um número mínimo de candidatos que justifique a abertura de um curso de doutoramento, poderá o Reitor autorizar a admissão de candidatos para o referido ciclo de estudos, em fase de preparação de tese, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 45.º

Objetivos e competências

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

e) Capacidade para comunicar com os seus pares, restante comunidade académica e sociedade em geral, sobre a área científica em que são especializados;

f) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a UAb confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da UAb.

Artigo 46.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos para a obtenção do grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UAb;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UAb.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, tem como efeito apenas o acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento.

Artigo 47.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da UAb, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de acesso a que se refere o artigo anterior;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor a que se candidata, tendo em consideração os ramos e as especialidades em que a UAb confere o grau de doutor;

d) Plano preliminar de investigação, com indicação dos seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração do orientador da tese aceitando responsabilizar-se por esta tarefa, informando, também, sobre a disponibilidade de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

g) Outros documentos que possam estar previstos nos programas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e no respetivo despacho de abertura;

h) No caso de o ciclo de estudos contemplar a realização de um curso de doutoramento, os candidatos estão dispensados de apresentar os documentos referidos em d), e) e f).

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas de cada curso de doutoramento são anualmente fixados por despacho do Reitor, depois de aprovados em Conselho Científico da UAb, mediante proposta dos coordenadores dos cursos.

Artigo 48.º

Creditação de competências

1 - Os pedidos de creditação de competências devem ser incluí-dos no processo de candidatura, devendo ser apreciados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 49.º

Coordenação dos doutoramentos

1 - Cada doutoramento possui um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice -coordenadores, nomeados por despacho do diretor do departamento respetivo, ou, no caso de doutoramentos interdepartamentais, nomeados por despacho conjunto dos diretores dos departamentos envolvidos e homologado pelo Reitor.

2 - Nos casos de ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - Compete à coordenação de cada um dos cursos de 3.º ciclo:

a) Planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços nomeados para a avaliação da qualidade na UAb;

c) Assegurar os processos de ambientação e socialização dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado;

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica com os diretores dos departamentos e com os responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso.

Artigo 50.º

Júri de seleção e seriação

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados por um júri, cuja constituição é aprovada pelo Conselho Científico da UAb sob proposta dos diretores dos departamentos envolvidos, composto por três docentes do curso, incluindo o coordenador, que presidirá.

2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura efetua-se de acordo com a calendarização estabelecida no respetivo Despacho de Abertura do curso.

3 - Após a homologação da lista de candidatos selecionados o júri divulgará a lista dos candidatos admitidos e respetivo prazo de reclamação.

4 - A não admissão da candidatura nos termos dos números anteriores só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legais e regularmente exigidos.

Artigo 51.º

Guia de curso

1 - Para cada curso existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, o plano de estudos em vigor e todos os elementos definidos pelo Modelo Pedagógico Virtual da UAb. Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no Regulamento Geral.

2 - Os guias específicos dos cursos deverão ser aprovados pelo Conselho Coordenador do Departamento e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

3 - Nos ciclos de estudos sem cursos de doutoramento assim como no caso dos estudantes admitidos excecionalmente a um determinado ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do artigo 44.º, n.º 5 e ainda no caso dos candidatos admitidos diretamente à prestação de provas públicas de doutoramento, nos termos previstos no artigo 52.º, aplicam-se as regras do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 52.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso a um determinado ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se referem os artigos anteriores e sem a orientação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do Artigo 46.º deste regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico da UAb decidir quanto ao pedido do requerente, após apreciação do currículo e verificação da adequação da tese, que terá de ser apresentada, aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos estabelecidos nos artigos n.os 44.º, 45.º e 46.º do presente regulamento.

3 - O requerimento de candidatura apresentado ao abrigo do regime especial de apresentação de tese deve ser instruído com base no disposto no Artigo 46.º, com as devidas adaptações, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho Científico da UAb.

4 - Pela apresentação do requerimento previsto no número anterior são devidos os emolumentos constantes do preçário em vigor.

Artigo 53.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UAb.

2 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros a orientação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - A orientação poderá ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da UAb.

4 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa também um orientador da UAb.

5 - O Conselho Científico designa o(s) orientador(es), sob proposta do conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos e mediante aceitação expressa da(s) pessoa(s) proposta(s).

6 - Em casos devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode admitir a orientação por um terceiro professor ou investigador, da UAb ou de outra instituição de ensino superior.

7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o Conselho Científico autorizar o candidato a preparar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sob sua exclusiva responsabilidade.

8 - Os orientadores devem guiar o candidato, de modo efetivo e ativo, na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da sua liberdade académica e do seu direito à defesa das suas próprias opiniões científicas.

9 - O candidato manterá regularmente os orientadores ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos definidos no guia do ciclo de estudos respetivo.

10 - O(s) orientador(es) apresentará(ão) anualmente ao Conselho Científico um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos, no qual fará(ão) uma apreciação do desenvolvimento da investigação em curso.

11 - Dos relatórios referidos no número anterior, deverá constar obrigatoriamente uma referência circunstanciada à qualidade do trabalho desenvolvido pelo candidato, assim como à parte cumprida do plano de trabalho e à previsão temporal para o cumprimento das restantes até à conclusão final dos trabalhos.

12 - Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, o Conselho Científico tomará as decisões que entenda apropriadas.

13 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao Conselho Científico a substituição dos orientadores designados ou a continuação do ciclo de estudos sob responsabilidade própria, bem como podem os orientadores pedir escusa, perante o mesmo Conselho, de exercer as funções para que foram designados.

Artigo 54.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes matriculam-se e inscrevem-se no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, para que foram selecionados, nos prazos estabelecidos no despacho de abertura.

2 - A falta de inscrição impede os estudantes de prosseguirem os estudos.

3 - Não há prescrição do direito à inscrição nos cursos de 3.º ciclo (doutoramento).

Artigo 55.º

Regime de tempo parcial

1 - Entende-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetua inscrições em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.

2 - Qualquer estudante pode frequentar o curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no ato de matrícula e inscrição e que este regime esteja previsto para o correspondente ano letivo.

3 - Os estudantes em regime de tempo parcial devem concluir o curso no prazo estabelecido no despacho de abertura do curso.

Artigo 56.º

Propinas e Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

2 - As taxas e propinas a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial são as deliberadas pelo Conselho de Gestão da UAb, tendo por base os valores fixados no preçário para o respetivo ano letivo em vigor na UAb.

Artigo 57.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que se tenha obtido aprovação quer a repetição das unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação.

2 - A inscrição para efeito das situações referidas na alínea anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de um ano e num máximo de duas unidades curriculares, nos termos descritos para cada unidade curricular no guia de curso, mediante requerimento enviado ao coordenador do curso.

3 - A inscrição para melhoria de classificação só poderá ser requerida uma única vez, desde que o estudante não tenha solicitado qualquer certidão, e não altera os prazos estabelecidos para entrega da tese.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, cessa o direito de inscrição na tese, não havendo lugar ao reembolso das propinas pagas, sem prejuízo de o estudante poder candidatar-se a outra edição do curso.

5 - Quando um curso deixe de estar em funcionamento por deliberação da UAb, os pedidos dos estudantes, quer para efeitos de melhoria da classificação quer para efeitos de repetição de unidades curriculares, serão apreciados pela coordenação do curso e pelos diretores dos departamentos respetivos, que decidirão por forma a, sempre que possível, salvaguardar os direitos dos estudantes.

Artigo 58.º

Inscrição para a tese de doutoramento

1 - O acesso à inscrição em tese de doutoramento só é permitido após a realização pelo estudante de todas as unidades curriculares do curso de doutoramento ou, quando este não se aplica, após o preenchimento das condições definidas no despacho reitoral de abertura do curso.

2 - A inscrição é feita mediante requerimento entregue pelo estudante junto da coordenação do curso, no qual, além de comprovar que preenche os requisitos legal e regulamentarmente exigidos, deverá, conforme as circunstâncias, indicar o título e o plano da tese, a área disciplinar e as palavras-chave, bem como os nomes dos orientadores, ou fazer o pedido para que lhe seja nomeado um orientador, o que o Conselho Científico da UAb terá de fazer no prazo de 30 dias.

3 - Logo que seja possível indicar os elementos referidos no número anterior e que o plano da tese de doutoramento seja aceite pelo Conselho Científico da UAb, este procede oficiosamente ao seu registo, que deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras -chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome(s) orientador(es);

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

4 - O registo pode ser prorrogado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UAb.

Artigo 59.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve ser elaborada de acordo com as Normas Gráficas da UAb, e entregue nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 3 (três) anos, no caso dos estudantes a tempo integral, e de 5 (cinco) anos, no caso de estudantes a tempo parcial.

2 - O candidato deve requerer ao Conselho Científico da UAb a prestação de provas de doutoramento, e proceder à entrega em suporte digital dos seguintes elementos:

a) Requerimento a solicitar a admissão a provas;

b) Oito exemplares da tese de doutoramento;

c) Oito exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) Após a defesa da prova pública o doutorando deve proceder à entrega de dois exemplares em papel e uma cópia digital (CD). Os trabalhos defendidos integrarão o Repositório Aberto da UAb, de acordo com a Política Institucional de Acesso Aberto da UAb, mantendo os autores dos documentos todos os seus direitos;

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresente a provas sob a sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração de autorização de disponibilização da tese no repositório aberto da UAb, nos casos em que não exista acordo de confidencialidade que o impeça.

Artigo 60.º

Admissão às provas públicas de defesa

1 - No prazo de 30 dias, a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de provas, o Conselho Científico da UAb decide sobre a admissão do candidato às provas públicas de doutoramento, propondo ao Reitor o júri a nomear.

2 - No caso de indeferimento, a deliberação deve ser fundamentada, com indicação expressa dos motivos que levaram à decisão.

Artigo 61.º

Constituição e nomeação do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;

2 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri;

3 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

Artigo 62.º

Reunião do júri

1 - Nos 15 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o respetivo presidente convocará uma reunião, que deverá ter lugar no prazo máximo de 30 dias, para que o júri se pronuncie sobre a aceitação da tese ou sobre a sua reformulação, devendo, em qualquer das situações, fundamentar a sua decisão.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode, com observação dos prazos referidos no número anterior, solicitar aos membros do júri que se pronunciem por escrito; no caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação ou ao pedido de reformulação da tese, o presidente do júri profere um despacho com esse mesmo conteúdo e notifica de imediato o interessado; no caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - Nas reuniões do júri e nas provas públicas, desde que se justifique, é autorizada a participação por videoconferência ou teleconferência, nos termos do estipulado no artigo 48.º, pontos 2 e 3, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou em alternativa declarar que pretende manter a versão apresentada.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato quando este deixe esgotar o prazo referido no número anterior, sem proceder à reformulação da tese ou se não declarar que pretende manter a versão apresentada.

Artigo 63.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Uma vez aceite a tese reformulada ou recebida a declaração do candidato de que pretende manter inalterada a versão inicialmente apresentada, o presidente do júri faz publicar, no prazo máximo de 30 dias, um edital com a data de realização das provas e a constituição do júri.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais, sendo um deles, pelo menos, pertencente a uma instituição diferente da UAb.

3 - Os arguentes principais não podem incluir o orientador do candidato.

Artigo 64.º

Realização das provas

1 - As provas públicas devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da data da deliberação do júri que aceitou a tese como estando apta para ser publicamente defendida;

b) Da data de entrega da tese, após reformulação, ou da declaração do candidato declarando que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 65.º

Ato público de defesa

1 - O ato público de defesa da tese consiste numa discussão pública, cuja duração total não pode exceder 2 horas e 30 minutos.

2 - O presidente do júri começa por dar a palavra ao candidato para, num período máximo de 20 minutos, fazer a apresentação liminar do seu trabalho.

3 - Seguem-se as intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri, que não podem exceder globalmente 60 minutos.

4 - O candidato dispõe, para as suas respostas, de um período de tempo idêntico ao que tiver sido utilizado por cada um dos membros do júri.

5 - Nas reuniões do júri e nas provas públicas, desde que se justifique, é autorizada a participação por videoconferência ou teleconferência, nos termos do estipulado no artigo 48.º, pontos 2 e 3, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, regulando-se a participação remota de acordo com procedimento específico aprovado pelo Conselho Científico e salvaguardando a especificidade do regime e modalidade de ensino da Universidade Aberta.

6 - Sempre que a prova pública seja realizada recorrendo à participação por videoconferência ou teleconferência, conforme previsto no número anterior, não se contabilizam para fins de duração total da defesa os períodos de tempo de interrupção da prova que resultem de problemas técnicos. Cabe ao presidente do júri fazer a adequada gestão do tempo e das situações geradas de acordo com procedimento específico aprovado pelo Conselho Científico da UAb.

Artigo 66.º

Deliberação do júri e classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação da tese e respetiva defesa e para deliberação sobre a classificação final do candidato.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade nos termos do n.º 7 do Artigo 61.º deste regulamento.

4 - A classificação final do Doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público.

5 - A classificação final da tese é expressa pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado», sendo a classificação desta última fórmula expressa da seguinte maneira, segundo o nível de mérito:

"Aprovado", "Aprovado com Distinção" e "Aprovado com Distinção e Louvor".

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, na qual consta a classificação final da tese e respetiva fundamentação, bem como os votos de cada um dos seus membros.

7 - A classificação final do Doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público. Estabelece-se a seguinte correspondência entre a classificação quantitativa ponderada e a classificação final do doutoramento:

A classificação "Aprovado" equivale de 10 a 13 valores;

A classificação "Aprovado com Distinção" equivale de 14 a 17 valores;

A classificação "Aprovado com Distinção e Louvor" equivale de 18 a 20 valores.

8 - Para efeitos de ponderação, caso se trate de um doutorando matriculado num ciclo de estudos com curso de doutoramento, o júri atribuirá uma classificação quantitativa à tese expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte).

Artigo 67.º

Diploma de estudos avançados, carta doutoral e suplemento ao diploma

1 - A UAb atribui um diploma de estudos avançados aos doutorandos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o programa de estudos avançados, cuja classificação será expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 - O grau de doutor é titulado por certidão do registo, genericamente denominada diploma e, também, para os estudantes que o requeiram por uma carta doutoral, que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, a sua defesa e aprovação em provas públicas.

3 - A emissão da carta doutoral, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, tem lugar, mediante requerimento dos interessados e respetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo Reitor e pelo Administrador da UAb.

4 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos termos e nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.

Artigo 68.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A suspensão da contagem dos prazos para entrega e para defesa da tese pode ser solicitada pelo doutorando, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Licença por maternidade ou licença paternal;

c) Doença grave ou prolongada, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

d) Os restantes casos são avaliados individualmente pela coordenação do curso, não podendo essa suspensão ultrapassar os 60 dias.

2 - A suspensão deve ser requerida junto da coordenação do curso, indicando expressamente o período de tempo solicitado, que emitirá parecer devidamente fundamentado, cabendo a devida autorização ao Conselho Científico da UAb.

3 - O parecer e toda a documentação remetida pelo doutorando serão enviados para os serviços para comunicação oficial ao doutorando.

TÍTULO V

Cursos de aprendizagem ao longo da vida

Artigo 69.º

Finalidade, estrutura, tipologia e duração

1 - Os cursos de Aprendizagem ao Longo da Vida (ALV) ministrados pela Universidade Aberta visam proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, bem como para o exercício de uma cidadania ativa e informada.

2 - Os cursos de ALV ministrados pela UAb têm a finalidade de permitir aos potenciais candidatos quer o prosseguimento de estudos numa lógica de efetiva formação contínua dos cidadãos quer a sua reconversão e/ ou reciclagem profissional quer, ainda, o reconhecimento de competências e valências adquiridas ao longo da vida nos mais diversos tipos de contexto.

3 - Os cursos de ALV ministrados pela UAb não conferem grau académico e têm uma estrutura variável, estabelecida pelo(s) seu(s) autor(es) e que consta nos respetivos guia de curso e/ou ficha de curso.

4 - Os cursos de ALV ministrados pela UAb são de vários tipos e distribuem-se por vários programas ou áreas de formação, a saber: Pós-graduações; Formação Profissional; Formação Contínua de Professores; Extensão Universitária e Cultural; Estudos Integrados e Complementares; Formações Modulares Certificadas; Unidades Curriculares Isoladas; Preparação para as provas de acesso de Maiores de 23 anos, e outros que, por motivos justificados, se possam vir, entretanto, a criar.

5 - Os programas ou áreas de formação de Pós-graduações, Formações Modulares Certificadas, Unidades Curriculares Isoladas e Preparação para as provas de acesso de Maiores de 23 anos obedecem a regulamentação própria.

6 - A duração dos cursos pode ser diversa e é definida pelo autor ou equipa de cada curso. Por razões práticas de equivalência aos ECTS, as durações devem, sempre que possível, ser múltiplas ou submúltiplas de 26 horas.

7 - A duração dos cursos de ALV inclui todas as atividades, participação em fóruns, trabalhos e projetos que contribuem diretamente para a avaliação dos formandos.

8 - Todos os Cursos de ALV são precedidos de um Módulo de Ambientação ao contexto de e-learning, de caráter obrigatório para os estudantes que pela primeira vez realizam uma formação na UAb, com duração variável, definida pelo autor ou equipa de cada curso, não contabilizado na duração total do curso.

Artigo 70.º

Candidatura e admissão

1 - As candidaturas aos cursos de ALV são apresentadas à Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV), nos prazos divulgados no portal da UAb, através de formulário específico.

2 - Na admissão dos candidatos aos cursos de ALV consideram-se os pré-requisitos e prazos, quando existam, estabelecidos nos respetivos guias de curso, fichas de curso ou despachos de abertura.

3 - A seleção e seriação dos candidatos aos cursos de ALV, quando exista, respeita os critérios e prazos definidos nos respetivos guias de curso, fichas de curso ou despachos de abertura, sendo realizadas por júris designados para o efeito, reconhecidos pelo Conselho Científico da UAb.

Artigo 71.º

Taxas e desistências

1 - É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com o preçário em vigor e com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da UAb.

2 - Em caso de desistência do formando, não são devolvidas quaisquer taxas pagas até à data da formalização, por escrito, dessa desistência.

3 - O ponto anterior não se aplica se o formando comunicar, por escrito, a sua desistência até três dias antes do início da formação.

4 - Os formandos que queiram desistir da frequência de um curso de ALV devem solicitar a anulação da sua matrícula mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no portal da UAb.

5 - A anulação da matrícula efetua-se em formulário próprio, em qualquer momento do ano letivo, e implica sempre a regularização das propinas já vencidas.

6 - Caso o formando pretenda retomar os estudos deve efetuar nova candidatura nos prazos definidos para o efeito, tendo nesse momento a sua situação de pagamento de propinas devidamente regularizada.

Artigo 72.º

Certificados e diplomas

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de ALV confere o direito a um certificado de formação, a emitir pela UAb.

2 - A frequência com aproveitamento de parte de um curso de ALV confere o direito a uma declaração de frequência, emitido a pedido expresso do interessado.

3 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação confere o direito a um Diploma de Estudos Pós-Graduados, emitida a pedido do interessado mediante o pagamento do respetivo emolumento.

4 - A frequência com aproveitamento de parte de um curso de ALV que seja constituído por vários módulos ou unidades curriculares confere o direito a uma certidão de aprovação em unidades curriculares, emitida a pedido do interessado mediante o pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 73.º

Regime de funcionamento dos Cursos

1 - Os cursos de ALV funcionam em regime de e-learning e em regime de b-learning, de acordo com a sua conceção e organização.

2 - Podem ser oferecidas formações/cursos presenciais, de acordo com determinadas solicitações dos destinatários ou propostas concretas dos formadores.

Artigo 74.º

Acesso ao curso

1 - Os formandos de um curso de ALV devem aceder ao curso alojado na Plataforma oficial de e-learning, de acordo com as indicações e credenciais que lhe são fornecidas, aquando da sua matrícula, pelos Serviços.

2 - É da responsabilidade dos formandos disporem do equipamento informático e das condições de acesso à internet necessárias à frequência dos cursos de ALV em que estejam inscritos.

Artigo 75.º

Coordenação do Curso

1 - Cabe à coordenação de cada curso de ALV as seguintes responsabilidades:

a) Planear e programar o curso;

b) Zelar pelo bom funcionamento do curso;

c) Controlar a frequência/acesso dos formandos ao curso e a sua participação;

d) Coordenar as atividades de todos os formadores envolvidos;

e) Fornecer à Direção de Serviços Académicos os elementos necessários à certificação dos formandos;

f) Propor ao Diretor da UALV a exclusão de formandos por razões fundamentadas.

Artigo 76.º

Metodologia de Avaliação

1 - Todos os cursos de ALV têm avaliação de conhecimentos e de competências adquiridos.

2 - Cada curso de ALV define, de forma objetiva e quantificada, a avaliação de conhecimentos e de competências, que constará do respetivo guia de curso e/ou ficha de curso.

3 - O resultado da avaliação é expresso numa classificação final, de acordo com a escala definida no respetivo guia de curso e/ou ficha de curso, a qual constará do respetivo certificado de formação ou no diploma de estudos pós-graduados.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 77.º

Cancelamento de Cursos

A Universidade Aberta reserva-se o direito de não autorizar a lecionação dos cursos que não tenham o número mínimo de inscrições necessário à sua realização.

Artigo 78.º

Acompanhamento Científico-pedagógico

Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade Aberta compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respetivas competências e emitindo os devidos pareceres.

Artigo 79.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, sempre que possível, pelos coordenadores do respetivo curso, ou, quando tal não for possível, pelos diretores dos departamentos ou da UALV, pelo vice-reitor com competência delegada, ou mesmo pelo Reitor, no respeito pelas competências de cada órgão.

Artigo 80.º

Disposição Revogatória

O presente Regulamento revoga todos os Regulamentos atualmente em vigor na Universidade Aberta que versam sobre as matérias aqui disciplinadas.

O presente Regulamento aplica-se às situações futuras, sem prejuízo da sua aplicação imediata, sempre que tal se justifique pela natureza das normas ou quando a aplicação se revele mais favorável aos estudantes.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e revoga o Despacho 4349/2013, publicado na 2.ª série, n.º 59, em 25 março e o Despacho Reitoral n.º 55/R/2012, de 8 de março de 2012, referente ao Regulamento para o Estudante a Tempo Parcial.

30 de maio de 2017. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

310534547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3004178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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