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Regulamento 325/2017, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Eleitoral e de Referendo

Texto do documento

Regulamento 325/2017

Regulamento Eleitoral e de Referendo

O artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) estabelece que compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral e de referendo, o qual deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no EOSAE;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

O artigo 81.º do EOSAE, por sua vez, estabelece que compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

Pelo atual Estatuto, a eleição das mesas das assembleias, com exceção da mesa da assembleia geral, deixou de ocorrer através de assembleias eleitorais. Embora a regulamentação da sua eleição se pudesse efetuar através dos respetivos regimentos, não faria sentido que se adotassem diferentes metodologias para órgãos similares, pelo que se regulamenta o procedimento. Aproveita-se ainda para clarificar que para estas eleições, obrigatoriamente realizadas por voto secreto e nas quais se desconhece previamente a identidade dos candidatos, não são admissíveis procurações.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 23.º, do artigo 70.º, todos do ESOAE, é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) À eleição dos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);

b) À eleição das mesas das assembleias dos órgãos nacionais e regionais da OSAE;

c) À eleição, de entre os associados da OSAE que sejam beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), dos seus representantes nos órgãos da CPAS.

Artigo 2.º

Prazo e condições para a apresentação de candidaturas

1 - As propostas de candidatura são entregues, contra recibo, até as 17 horas do dia 15 do mês de outubro ou no primeiro dia útil seguinte do ano anterior ao do início do mandato, sendo:

a) Quanto ao bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal e conselhos profissionais na sede do conselho geral;

b) Quanto aos conselhos regionais, candidatos por delegação distrital à assembleia de representantes da OSAE, às assembleias de representantes dos colégios profissionais e aos delegados concelhios, na sede dos respetivos conselhos regionais.

2 - No caso de eleições intercalares ou extraordinárias, as propostas de candidatura são apresentadas com o mínimo de 45 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral.

3 - As condições para a apresentação de candidaturas devem ser divulgadas pelo bastonário através de aviso afixado nas sedes da Ordem, publicado no sítio eletrónico da OSAE e de mensagem de correio eletrónico enviada para todos os associados da Ordem.

4 - Os associados que detenham mais do que uma especialidade, sem prejuízo dos limites a múltiplas candidaturas definidos estatutariamente, podem candidatar-se ou subscrever candidaturas das especialidades que detêm.

Artigo 3.º

Apresentação de candidaturas

1 - Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo de associados, com inscrição em vigor, do respetivo universo eleitoral, as candidaturas a:

a) Bastonário, mesa da assembleia geral e conselho geral;

b) Conselho superior;

c) Conselho fiscal;

d) Conselhos regionais;

e) Membros da assembleia de representantes da OSAE, por associados com domicílio profissional na área da delegação distrital.

2 - Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo dos associados inscritos no respetivo colégio profissional, as candidaturas aos:

a) Conselhos profissionais;

b) Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais.

3 - Para a candidatura a delegado concelhio é suficiente a declaração de candidatura subscrita pelo próprio.

4 - Os subscritores de candidaturas têm de ter o seu domicílio profissional na região, delegação distrital ou concelho a que corresponde a eleição.

5 - Os subscritores das propostas de candidatura devem ser identificados pelo nome profissional, número de cédula profissional e domicílio profissional, sendo também obrigatória a indicação da especialidade profissional nas listas de subscrição referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Mandatário e Programa Eleitoral

1 - Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário da candidatura o primeiro candidato da respetiva lista.

2 - Cada um dos candidatos deve subscrever documento pelo qual declare aceitar a sua candidatura à lista em causa, identificando o primeiro candidato desta ou o mandatário, a quem compete a ordenação e subscrição da lista final de candidatos.

3 - O programa eleitoral das candidaturas para os órgãos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado conjuntamente com a candidatura, em documento que não pode ocupar mais de 30 páginas em formato A4, com 25 linhas em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.

4 - O programa eleitoral das candidaturas para os demais órgãos não pode ocupar mais de 1 página em formato A4, com 25 linhas, em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.

5 - Adicionalmente ao programa eleitoral pode ser junta uma folha a cores, com a inserção de slogans alusivos à candidatura, de elementos gráficos ou fotografias.

6 - Efetuando-se a votação por correspondência, os links para os programas eleitorais são enviados com o boletim de voto.

7 - Os programas de candidatura são disponibilizados no sítio eletrónico da OSAE e são divulgados por mensagem de correio eletrónico enviada aos associados da OSAE.

8 - Os programas de candidatura podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à OSAE.

9 - O conselho geral e os conselhos regionais devem propiciar às candidaturas, em termos idênticos previamente acordados com os mandatários, o uso das instalações para se reunirem ou para efetuarem ações de esclarecimento.

Artigo 5.º

Comissão Eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída pela mesa da assembleia geral, à qual, salvo nas eleições parcelares, compete organizar e coordenar todo o processo eleitoral.

2 - No caso de eleições parcelares de um só órgão de especialidade ou regional, a comissão eleitoral é constituída pelo presidente e pelos secretários da mesa da assembleia regional respetiva.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas e a elegibilidade dos candidatos;

b) Deliberar sobre a criação de mesas de voto regionais ou locais;

c) Apreciar a regularidade das candidaturas e a substituição de candidatos ou de subscritores;

d) Proceder à fiscalização do processo eleitoral;

e) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procede à sua apreciação liminar, no prazo de três dias úteis.

2 - É considerada irregularidade sanável, designadamente:

a) A candidatura de associado considerado inelegível que não seja o primeiro candidato e mandatário da lista;

b) A subscrição de candidaturas por número de proponentes superior a 75 % do referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

c) A apresentação de candidaturas com número de candidatos inferior ao previsto no n.º 1 do artigo 69.º do EOSAE, caso a candidatura apresente pelo menos metade dos candidatos elegíveis.

3 - Caso a comissão eleitoral detete qualquer irregularidade e a considerar sanável, notifica o respetivo mandatário a corrigi-la no prazo de três dias úteis.

4 - No decurso do prazo referido no n.º 1 qualquer dos mandatários pode suscitar a irregularidade de outras listas.

5 - Caso a irregularidade não seja sanada no prazo referido no n.º 3, toda a lista é rejeitada.

6 - Decorrido o prazo para reclamação e correção das listas, a comissão eleitoral delibera sobre as candidaturas aceites.

7 - Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho superior, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após a respetiva notificação.

8 - O conselho superior decide as reclamações no prazo de cinco dias úteis.

9 - As notificações referidas no presente artigo são feitas por correio eletrónico para o endereço profissional do mandatário.

Artigo 7.º

Sorteio das Listas

1 - Após a decisão definitiva das listas ou candidaturas aceites, a comissão eleitoral notifica aos mandatários a data e o local onde vai decorrer o sorteio das listas, com o objetivo de lhes ser atribuída uma letra identificadora, por sua vez sorteada no alfabeto e que ordena a sua apresentação no boletim de voto.

2 - A notificação é feita nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

3 - No sorteio pode estar presente um representante de cada candidatura.

Artigo 8.º

Publicitação das candidaturas e da assembleia eleitoral

1 - Após o sorteio, a comissão eleitoral divulga, nos termos previstos no artigo 2.º:

a) As listas ou candidatos, com identificação dos respetivos nomes profissionais, números de inscrição profissional, comarca do domicílio profissional principal e letra de identificação que lhes foi atribuída no sorteio;

b) As horas, datas, locais e formas de votação que devem ser fixados com um mínimo de 15 dias de antecedência.

2 - Quando se determine que a votação também pode ocorrer por meios informáticos, são enviados, por via eletrónica, os documentos referidos no número anterior e as instruções de votação.

3 - Aos eleitores que não se enquadrem no número anterior, a comissão eleitoral remete, por correio, um formulário para votação, pré-franqueado e preparado para se retirar um destacável contendo a identificação do eleitor.

4 - Na convocatória para a votação a comissão eleitoral determina, quando for o caso, o prazo e as condições para a votação por meios eletrónicos.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - A partir da publicitação das candidaturas qualquer candidato pode solicitar à comissão eleitoral, através do seu mandatário, o envio para o respetivo universo eleitoral de, no máximo, duas comunicações informáticas.

2 - Considera-se como domicílio eleitoral o domicílio principal do associado declarado na data do termo para apresentação de candidaturas ou, para os associados posteriormente inscritos, o indicado no momento da inscrição.

3 - Os cadernos eleitorais estão disponíveis, em suporte físico ou digital, nas mesas de voto a que dizem respeito, em duas versões, sendo uma ordenada por número de cédula profissional e outra nominal, organizada por ordem alfabética.

Artigo 10.º

Fiscalização do ato eleitoral

Os mandatários das listas ou das candidaturas podem designar um eleitor para os representarem junto da comissão eleitoral e em cada uma das mesas eleitorais para fiscalização dos respetivos atos.

Capítulo II

Votação

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - O voto é secreto e pessoal, não podendo ser exercido por procuração.

2 - O voto pode ser exercido presencialmente, nas mesas previamente indicadas, ou por correspondência nos termos do presente regulamento.

3 - Com a antecedência de 30 dias, face à data para apresentação de candidaturas, o conselho geral pode deliberar que a votação seja efetuada presencialmente e por meios informáticos.

Artigo 12.º

Votação presencial

1 - A votação presencial é efetuada nos locais e nas horas fixados na convocatória.

2 - As listas de candidatura devem estar afixadas nos locais de votação com a indicação da letra do alfabeto que lhes foi atribuída.

3 - O votante identifica-se perante a mesa eleitoral através de documento de identificação civil ou da cédula profissional.

4 - Depois de entregue o boletim de voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche o mesmo, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar.

5 - Entregue o voto, previamente dobrado, ao presidente da mesa, este coloca-o na urna de voto e manda descarregar o registo do votante nos cadernos eleitorais.

Artigo 13.º

Votação por correspondência

1 - A identificação do eleitor por correspondência é efetuada pela aposição do carimbo profissional, aposição de selo de autenticação, selo branco, reconhecimento presencial da assinatura ou pela remessa de cópia da cédula profissional.

2 - Os boletins do voto por correspondência devem ser expedidos de modo a darem entrada até ao dia da votação presencial.

3 - Os impressos de voto por correspondência ficam à guarda do expedidor postal até ao dia da votação presencial, sendo recebidos os votos nessa data por representantes da comissão eleitoral e na presença de representantes das listas que queiram assistir ao seu transporte e acondicionamento em caixas seladas.

4 - Não sendo possível aplicar o disposto no número anterior, os boletins de voto recebidos por correspondência são guardados diariamente em local de acesso reservado, em caixa inviolável e lacrada, pelo responsável dos serviços de secretaria e sob supervisão de todos os mandatários dos candidatos ou das listas de candidatos.

5 - Após a abertura da votação presencial, a mesa pode iniciar a separação do destacável de identificação dos impressos de voto recebidos por correspondência e, caso estejam em conformidade, colocá-los nas urnas respetivas, após a descarga nos cadernos eleitorais.

Artigo 14.º

Votação por meios informáticos

1 - A votação por meios informáticos é realizada on-line.

2 - O voto em formato eletrónico implica uma inscrição prévia em página própria criada para o efeito, através de indicação do nome profissional e do número de cédula profissional.

3 - Para efetuar a votação o associado deve autenticar-se com o código de segurança e, se existente, com o cartão profissional que assegura a introdução da "assinatura eletrónica".

4 - Depois de assegurar a introdução do número de inscrição profissional, assinala a letra da lista que corresponde ao seu sentido de voto.

5 - Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna eleitoral.

6 - Os delegados das listas ou candidatos têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.

Capítulo III

Apuramento dos resultados

Artigo 15.º

Votos brancos e nulos

1 - É considerado como sendo um voto em branco o boletim de voto em que não tenha sido aposta qualquer tipo de marca.

2 - É considerado como sendo um voto nulo o boletim de voto que:

a) Tenha assinalado mais do que uma lista ou candidato;

b) Cause dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou em que o quadrado assinalado corresponda a lista que tenha desistido das eleições;

c) Contenha qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou permita a identificação do votante;

d) Quando remetido por via postal, contenha boletins de voto pertencentes a mais do que um votante ou a mais que uma lista candidata para o mesmo órgão;

e) Quando remetido por meio informático, viole, direta ou indiretamente, alguma das disposições referidas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Contagem de votos

1 - Findo o período de votação presencial, procede-se ao registo nos cadernos eleitorais e à colocação em urna dos votos por correspondência.

2 - Findo o período de votação presencial procede-se também à recolha da listagem dos votantes por meios informáticos e ao registo nos cadernos eleitorais.

3 - Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada um dos candidatos ou das listas de candidatos, acrescentam-se os resultados obtidos em urna, cabendo à comissão eleitoral proclamar os resultados.

4 - Cada uma das mesas lavra ata em que regista o número de votos presenciais, por correspondência e por meios eletrónicos e, dentro de cada conjunto destes, os nulos, os brancos e os válidos para cada um dos candidatos ou das listas candidatas.

5 - Se algum mandatário apresentar reclamação, esta fica registada em ata, cabendo à comissão eleitoral pronunciar-se depois de ouvidos os outros mandatários.

6 - A ata é assinada pelos membros da mesa e pelos mandatários das candidaturas e são comunicados os resultados parcelares à comissão eleitoral.

7 - Terminado o apuramento, os membros das mesas procedem ao empacotamento dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais e dos demais documentos, lacrando-os e lavrando termo de entrega à comissão eleitoral.

8 - A comissão eleitoral determina a afixação dos resultados da votação na sede da Ordem e dos conselhos regionais e a sua divulgação no sítio eletrónico da OSAE.

9 - Os documentos referidos no n.º 7 são mantidos em arquivo na sede da Ordem por um período de 5 anos.

Capítulo IV

Eleição dos órgãos nacionais e regionais

Artigo 17.º

Marcação das assembleias

1 - As assembleias para as eleições ordinárias são marcadas pela comissão eleitoral.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais devem realizar-se em simultâneo, durante o mês de dezembro do ano anterior ao do início do mandato.

Artigo 18.º

Eleição do conselho geral e do bastonário

Havendo lugar a segunda volta na eleição para bastonário e conselho geral, a comissão eleitoral convoca, no prazo mínimo de 20 dias e máximo de 30, a eleição subsequente.

Artigo 19.º

Eleição das mesas das assembleias de representantes e das assembleias regionais

1 - As mesas da assembleia de representantes da OSAE, das assembleias de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais são eleitas por lista na primeira reunião que se realize após a eleição do respetivo órgão executivo, de entre os associados presentes e com direito a voto.

2 - Nas listas para a eleição das mesas tem de existir, no mínimo, um membro de cada conselho profissional, com exceção das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais, sendo como tais considerados os associados que pertençam a mais de um colégio.

3 - Após a apresentação de propostas de listas de candidatas, a votação é efetuada por voto secreto, não sendo aceites procurações.

4 - Até à eleição da mesa, os trabalhos são dirigidos pelo presidente do respetivo órgão executivo, assessorado por dois associados que este indique.

5 - A mesa pode ser substituída no seu todo, em assembleia que inclua ponto da ordem de trabalhos com esse fim.

6 - Os membros da mesa da assembleia, que não compareçam a mais de duas reuniões seguidas desta eleição, devem ser substituídos na reunião seguinte, em ponto da ordem de trabalhos, oficiosamente incluído pela mesa.

Capítulo V

Eleição dos delegados concelhios

Artigo 20.º

Data para realização das eleições

1 - A eleição dos delegados concelhios é organizada pelos conselhos regionais.

2 - A eleição dos delegados concelhios deve ser efetuada simultaneamente em todo o país, em data definida pelo bastonário, após audição dos presidentes das mesas das assembleias regionais.

Artigo 21.º

Candidaturas

1 - A eleição dos delegados concelhios pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

Capítulo VI

Eleição dos delegados ao Congresso

Artigo 22.º

Organização

1 - Os delegados ao congresso são eleitos nos termos do respetivo regimento.

2 - Convocado o congresso, compete à comissão organizadora do congresso aprovar o regimento e o mapa de distribuição de delegados por delegação distrital.

3 - As eleições são organizadas pelo conselho geral.

Capítulo VII

Referendo

Artigo 23.º

Iniciativa

1 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, sob proposta desta ou do conselho geral e parecer prévio do conselho superior.

2 - O referendo deve ser realizado no prazo entre 30 a 60 dias a contar da deliberação da assembleia geral.

Artigo 24.º

Formulação

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria.

2 - A proposta do conselho geral deve conter o texto das questões a referendar, num máximo de três.

3 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

Artigo 25.º

Limite temporal

Não pode ser praticado ato de convocação ou realizado o referendo nos últimos seis meses do mandato do conselho geral.

Artigo 26.º

Processo

Aplica-se ao processo de referendo, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos anteriores.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Prazos

Com exceção dos prazos referidos no artigo 6.º, todos os prazos previstos neste regulamento são contínuos, não se suspendendo em férias judiciais, sábados, domingos ou feriados.

Artigo 28.º

Dúvidas e lacunas

Compete ao conselho geral a resolução de qualquer dúvida, omissão ou lacuna do presente regulamento.

Artigo 29.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o Regulamento 433/2011, de 15 de julho, alterado pelo Regulamento 200/2015, de 28 de abril, e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere à votação eletrónica esta só será possível a partir de 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de maio de 2017.

27 de maio de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.

310537422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3002712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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