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Despacho 5325/2017, de 19 de Junho

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Sumário

Designação do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga

Texto do documento

Despacho 5325/2017

Tendo sido dado cumprimento ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro e concluído o procedimento concursal de recrutamento e seleção para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Tributária (DJT), da Direção de Finanças de Braga, cargo de direção intermédia de 2.º grau, publicitado no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2017, o júri, na ata final que integra o respetivo procedimento concursal, propôs, fundamentadamente, a designação do inspetor tributário, nível 2, José Rui Maio da Costa, por reunir as condições exigidas para o cargo a prover.

Considerando os fundamentos apresentados pelo júri, o candidato revelou possuir competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, especificamente na área do cargo a prover, bem como experiência e formação relacionadas com as atividades a desenvolver.

Nestes termos, e atento o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro, concordo com a proposta do júri, pelo que designo no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Tributária (DJT), da Direção de Finanças de Braga, em comissão de serviço, pelo período de três anos, o inspetor tributário, nível 2 José Rui Maio da Costa, com efeitos a 01 de abril de 2017.

11 de abril de 2017. - A Diretora-Geral, Helena Maria José Alves Borges.

Síntese curricular

I - Dados pessoais:

José Rui Maio da Costa

II - Formação académica:

Bacharelato: Solicitadoria e assessoria jurídica

Licenciatura: Direito

III - Situação profissional:

Inspetor tributário, nível 2, do quadro da Direção de Finanças de Braga.

IV - Formação profissional:

1999-2017: Várias ações de formação nos domínios do direito tributário, ministradas pela AT e entidades externas.

V - Experiência profissional

1999-2003: Técnico de Administração Tributária Adjunto Estagiário, Serviço de Finanças de Vila do Conde;

2003-2017: Inspetor tributário, Direção de Finanças de Braga;

2005-2017: Formador nas áreas da LGT, CPPT e RGIT;

2007-2017: Coordenador da Representação da Fazenda Pública.

310536897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3002641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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