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Despacho 5311/2017, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5311/2017

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, constante do Despacho 12292/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014, compete ao Reitor homologar os regulamentos das Escolas e aferir da sua compatibilidade com aquele Regulamento;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas solicitou a homologação do novo Regulamento de Avaliação do Desempenho dos seus Docentes;

Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

25 de maio de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes do ISCSP

Considerando o Despacho Reitoral n.º 12292/2014, de 26 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, o qual aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa (doravante RADUL), que prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º a regulamentação por cada Escola;

Considerando a apreciação feita pelo Conselho de Escola, e emitidos que foram os pareceres do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, no domínio das respetivas competências;

Considerando a audição prévia das organizações sindicais;

O presente regulamento é aprovado pelo Presidente do ISCSP, e submetido a homologação pelo Reitor da ULisboa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei 8/2010 de 13 de maio, e aos princípios constantes do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é efetuada de três em três anos e tem lugar entre os meses de janeiro e junho, do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho nos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes do Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime Excecional de Avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCSP dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos, bem como dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contratação inferior a 30 %, é feita por ponderação curricular.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve o avaliado disponibilizar informação que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação, nos termos definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 15.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 6.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - O conteúdo das vertentes referidas no número anterior será desdobrado em parâmetros e sub-parâmetros, e, considerando a diferenciação das funções gerais atribuídas aos docentes e a especificidade do ISCSP, acompanhada das correspondentes ponderações.

3 - A indicação das vertentes, dos parâmetros e sub-parâmetros mencionadas no número anterior, bem como as ponderações, consta dos Anexos 1, 1-A, 1-B e 1-C do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Do processo de avaliação

Artigo 7.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCSP;

f) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

g) O Reitor.

2 - Na ausência ou impedimento dos avaliadores estes são substituídos pelo Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 1 do art. 16.º e art. 17.º do presente regulamento.

3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.

2 - Os avaliadores são escolhidos entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP em efetividade de funções.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação poderá considerar a extensão dessa escolha a professores catedráticos da mesma área, ou de área afim, de outras escolas da ULisboa ou de outra Universidade.

Artigo 10.º

Processo de nomeação dos avaliadores

1 - Para efeitos de avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação nomeará os avaliadores devendo, obrigatoriamente, levar em conta que:

a) Para cada avaliado deverá haver um número mínimo de dois e máximo de três avaliadores, sendo que, em qualquer dos casos, um deverá ser professor catedrático de carreira do ISCSP em efetividade de funções;

b) A escolha dos avaliadores deverá levar em conta o princípio da afinidade das áreas científicas de avaliados e avaliadores;

c) Caso não seja possível respeitar esse princípio, o Conselho Coordenador de Avaliação deverá escolher os avaliadores de entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP, em efetividade de funções que tenham prestado serviço na área, no período em avaliação;

d) Caso não seja possível acolher o previsto nas alíneas b) e c) deste artigo, os avaliadores deverão ser complementarmente escolhidos entre professores catedráticos de outras escolas da ULisboa, ou de outra Universidade.

2 - O Presidente do ISCSP é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 11.º

Conselho Coordenador de Avaliação

O Conselho Coordenador de Avaliação é composto:

a) Pelo Presidente do ISCSP, que preside;

b) Pelo Presidente do Conselho Científico;

c) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Por três a cinco professores catedráticos de carreira do ISCSP propostos pelo Presidente do ISCSP e nomeados pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Coordenador de Avaliação

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação:

a) Organizar e dar início ao processo de avaliação;

b) Nomear os avaliadores;

c) Designar os avaliadores, nos casos em que a avaliação é feita por ponderação curricular;

d) Densificar os critérios de avaliação a que alude o artigo 6.º, no primeiro semestre do período de avaliação;

e) Estabelecer a ponderação das vertentes de avaliação respeitando os limites de variação definidos nos anexos 1-A, 1-B e 1-C, deste Regulamento;

f) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo pelos avaliadores e avaliados;

g) Determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 3.º;

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação designados nos termos da alínea d) do artigo 11.º tem a duração do período restante do mandato do Presidente do ISCSP.

Artigo 13.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação:

Etapa 1 - Corresponde à abertura do processo pelo Conselho Coordenador de Avaliação, que deve ocorrer entre janeiro e junho do ano seguinte ao do termo do triénio de avaliação. A abertura do processo deve ser divulgada com vinte dias de antecedência;

Etapa 2 - O Conselho designará os avaliadores e aprovará um mapa com a relação dos docentes que será divulgado até quinze dias antes da abertura do processo de avaliação;

Etapa 3 - A entrega dos relatórios de atividades, obrigatoriamente organizado e apresentado em modelo a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação, ocorre no prazo de vinte dias após a abertura do processo. Os avaliados deverão remeter ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação três exemplares do relatório.

b) Avaliação:

Etapa 4 - Remessa dos relatórios de atividade aos avaliadores, que deverá ocorrer no prazo de oito dias;

Etapa 5 - Apreciação dos relatórios de atividade, pelos avaliadores, no prazo de trinta dias e notificação da proposta dos resultados aos avaliados, com a respetiva fundamentação;

Etapa 6 - Remessa dos resultados da avaliação, no prazo de dez dias, ao Conselho Coordenador de Avaliação, após esgotado o prazo indicado na etapa anterior;

Etapa 7 - Validação dos resultados pelo Conselho Coordenador de Avaliação, no prazo de oito dias.

c) Harmonização e notificação da avaliação harmonizada:

Etapa 8 - O Conselho de Coordenador de Avaliação após receção das avaliações, procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, nos termos do art. 23.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa.

Etapa 9 - Notificação da avaliação: no prazo de dez dias, no qual se inclui a comunicação dos resultados da harmonização aos avaliadores, deve o Conselho Coordenador de Avaliação notificar os resultados aos avaliados;

Etapa 10 - Exercício do direito de pronúncia, por parte dos avaliados, junto da Conselho Coordenador de Avaliação, em sede de audiência de interessados, no prazo de dez dias. Em caso de pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciaì-la, se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação. Comunicação dos resultados aos avaliadores e remissão do processo ao Reitor da ULisboa para homologação, no prazo de quinze dias.

d) Homologação:

Etapa 11 - Homologação pelo Reitor, ou órgão com competência delegada para o fazer, nos termos do art. 24.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - A avaliação deverá decorrer nos termos seguintes:

a) Na etapa de apreciação dos relatórios de atividade:

I. Os avaliadores classificarão cada parâmetro numa escala de 0 a 20 valores;

II. A avaliação dos diferentes parâmetros resultará numa média ponderada da avaliação do desempenho do docente, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com duas casas decimais.

b) Na etapa de atribuição da pontuação:

I. Procede-se nos termos do artigo 15.º à conversão das classificações numéricas numa classificação qualitativa de significado crescente: "Inadequado", "Bom", "Muito Bom" e "Excelente";

II. Atribuem-se os pontos correspondentes ao período em análise.

c) Na etapa de consideração dos pontos transitados do período de avaliação anterior, os pontos atribuídos a cada docente no período em análise são somados aos pontos transitados do período de avaliação anterior.

2 - Os avaliadores no exercício das suas competências de avaliação deverão obrigatoriamente:

a) Verificar a conformidade dos relatórios com o modelo definido pelo Conselho Coordenador de Avaliação;

b) Classificar de acordo com a estrutura de vertentes e parâmetros de avaliação constantes dos anexos 1, 1-A e 1-B a este regulamento;

c) Considerar harmonicamente as dimensões quantitativas e qualitativas da atividade indicada para avaliação;

3 - Sempre que o avaliado seja membro efetivo de um órgão de gestão do ISCSP, para o efeito da consideração da vertente IV do Anexo 1, os avaliadores deverão ouvir obrigatoriamente os Presidentes dos órgãos de que o avaliado é membro.

4 - Os avaliadores poderão solicitar aos Serviços do ISCSP e aos Presidentes dos Órgãos toda a informação considerada pertinente para consolidar a avaliação dos parâmetros constantes no anexo 1 deste Regulamento.

5 - Os avaliadores elaborarão uma listagem de todos os docentes, dispostos por ordem decrescente e segundo os seguintes critérios valorativos:

a) Pontuação;

b) Antiguidade na respetiva posição remuneratória;

c) Tempo de serviço na categoria;

d) Tempo de exercício de funções públicas.

Artigo 15.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa nas menções qualitativas seguintes:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Inadequado.

2 - As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir das regras de conversão da escala quantitativa na escala qualitativa de atribuição de pontos, incluída no anexo n.º 2, e correspondem na avaliação trienal a, respetivamente, nove, seis, três e um ponto negativo.

3 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a avaliação final quantitativa do período eì obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;

4 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, eì considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.

5 - Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário fixado.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 16.º

Garantias

1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

2 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 18.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 19.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 20.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria e caso não esteja em vigor legislação extraordinária que o proíba, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.

2 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.

4 - Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

5 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e reportam -se a 1 de janeiro do ano em que aquelas alterações sejam realizadas.

6 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

a) A antiguidade na respetiva posição remuneratória;

b) O tempo de serviço na categoria;

c) O tempo no exercício de funções públicas.

7 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.

8 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Avaliações dos anos de 2010 a 2018

A avaliação do desempenho da atividade docente desenvolvida no período de 2010 a 2018, é realizada através de ponderação curricular, devendo realizar-se nos 6 meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo de, a pedido do interessado, o presente regulamento poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.

Artigo 22.º

Contagem de Prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento, com exceção dos prazos de impugnação contencioso, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 23.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do docente, ou por via eletrónica, mediante consentimento prévio do notificado, com recibo de entrega da notificação.

Artigo 24.º

Interpretação e omissões

Para efeitos de interpretação e suprimento de omissões, o presente regulamento subordina-se aos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente ao estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa e ao Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 25.º

Efeitos da obtenção do grau de Doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 26.º

Alterações ao presente Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto a qualquer momento por iniciativa do Presidente do ISCSP, devendo as respetivas alterações ser precedidas de audição dos órgãos estatutária e legalmente competentes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Vertentes de avaliação de desempenho dos docentes e respetiva densificação em parâmetros e sub-parâmetros

Vertente I. Atividades de Ensino

1 - Coordenação e gestão de projetos pedagógicos

Atividades de coordenação e desenvolvimento de projetos pedagógicos;

Atividades de apoio pedagógico (apoio à realização de trabalhos de investigação curriculares);

Outras atividades de apoio pedagógico (apoio à realização de estágios/seminários).

2 - Produção de material pedagógico

Edições autónomas de natureza pedagógica;

Edições de natureza pedagógica, em coautoria ou em colaboração;

Outros materiais pedagógicos de relevo para o ensino e para o auto estudo.

3 - Atividade letiva (por ciclos de estudos adequados a Bolonha e em cursos de Pós-Graduação)

Lecionação autónoma de unidades curriculares, levando em conta a carga letiva efetiva, a diversidade de programas científicos, o número de alunos e o ciclo onde são ministradas as referidas unidades;

Colaboração na lecionação de unidades curriculares;

Atividade letiva em outras instituições nacionais e internacionais (de forma temporária ou permanente);

Atividades regulares de tutoria;

Atividade de orientação de estágios/seminários.

4 - Avaliação da atividade docente pelos alunos

Avaliação da atividade docente pelos alunos com base nos questionários de avaliação pedagógica.

Vertente II. Atividades de Investigação

1 - Produção científica

Livros (autoria e coautoria);

Capítulos de livros;

Organização/coordenação de edições especiais em publicações periódicas e outras;

Artigos científicos (com e sem referee e com ou sem indexação);

Prefácios, Pós-fácios, e Recensões;

Traduções de obras de natureza científica;

Comunicações em encontros científicos, congressos e conferências (nacionais e internacionais);

Outras comunicações (pedagógicas e de divulgação);

Referências ao autor em publicações científicas e em órgãos de comunicação com referência exclusiva a atividades de investigação (ex: resultados de pesquisas);

Prémios, distinções e louvores com relevância científica.

2 - Coordenação e realização de projetos científicos nos Centros de Investigação do ISCSP

Atividades autónomas (projetos de investigação individuais);

Atividades de coordenação;

Atividades de colaboração (envolvência em redes nacionais e internacionais de pesquisa);

Outras atividades desenvolvidas nos centros de investigação do ISCSP.

3 - Constituição de equipas científicas

Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de mestre (concluídas e em curso);

Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de doutor (concluídas e em curso);

Outras orientações.

4 - Intervenção na comunidade científica

Participação em júris de provas académicas (grau de doutor, de mestre e de licenciado);

Outros júris (reconhecimento de habilitações, avaliação curricular, etc.);

Participação em eventos científicos e académicos na qualidade de moderador e observador (por convite);

Direção ou colaboração no corpo editorial de revistas científicas;

Atividade como referee de artigos científicos para revistas internacionais;

Coordenação de eventos científicos e académicos (conferências, colóquios, etc.);

Outras atividades de dinamização científica (membro de associações científicas).

5 - Coordenação e realização de projetos científicos externos

Atividade científica em centros de investigação externos ao ISCSP.

Vertentes de avaliação de desempenho dos docentes e respetiva densificação em parâmetros e sub-parâmetros (cont.)

Vertente III. Atividades de Extensão Universitária, Divulgação Cultural e Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento

1 - Atividade de construção normativa

Criação e modificação de regulamentos, estatutos, etc. (de forma individual ou em grupos de trabalho) de natureza externa ao ISCSP.

2 - Serviços à sociedade

Consultoria em nome do ISCSP, envolvendo instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

Envolvimento em instituições sociais e culturais;

Participação em Comissões/Júris;

Prestação de serviços à comunidade.

3 - Serviços à comunidade científica

Cargos em organizações científicas e profissionais (de natureza científica);

Colaboração na dinamização das organizações científicas nacionais e internacionais.

4 - Contributo para a cooperação

Propositura, conceção e organização de programas que reforcem a cooperação nacional e internacional do ISCSP.

Vertente IV. Atividades de Gestão Universitária

1 - Atividade em órgãos de gestão

Exercício de cargos de direção em órgãos de Gestão;

Participação em órgãos de gestão do ISCSP e da UL, na qualidade de membro;

Participação em tarefas de apoio à gestão dos órgãos por designação dos Presidentes;

Criação e modificação de regulamentos, estatutos, etc. (de forma individual ou em grupos de trabalho);

Coordenação/organização de eventos institucionais com relevância para o ISCSP.

2 - Atividade nas Unidades de Coordenação Científica e Pedagógica

Coordenação de UCPCs (referência a atividades concretas nos termos dos Estatutos do ISCSP);

Organização e reformulação de projetos científicos (plano de estudos, projetos de cursos, etc).

Participação em tarefas de apoio à coordenação das UCPCs.

3 - Atividade nos Centros de Investigação do ISCSP

Exercício de cargos de direção;

Colaboração em tarefas de apoio à gestão dos órgãos de direção;

Organização de eventos científicos e académicos de relevo para a investigação.

4 - Atividade de gestão nas Unidades de Missão do ISCSP

Direção das Unidades de Missão do ISCSP;

Colaboração na gestão das Unidades de Missão do ISCSP;

Coordenação de cursos/projetos com funcionamento regular;

Participação em tarefas de apoio à coordenação dos cursos/projetos.

5 - Atividade de gestão na área editorial do ISCSP

Direção de publicações periódicas, coleções científicas e outras publicações;

Colaboração em atividades editoriais.

ANEXO 1-A

Ponderação (em %) das vertentes de avaliação, considerando as funções atribuídas aos docentes (ECDU) e a especificidade do ISCSP

(ver documento original)

Nota: Os valores indicados no Anexo 1-A podem ser aumentados ou diminuídos até um máximo de 10 %, desde que assegurado o somatório de 100 % em cada categoria de docentes, sendo esta uma competência do Conselho Coordenador de Avaliação, conforme decorre da alínea e) do artigo 12.º

ANEXO 1-B

Ponderação (em %) das vertentes de avaliação, considerando as funções atribuídas aos docentes convidados (ECDU) e a especificidade do ISCSP

(ver documento original)

Nota: Os valores indicados no Anexo 1-B podem ser aumentados ou diminuídos até um máximo de 10 %, desde que assegurado o somatório de 100 % em cada categoria de docentes, sendo esta uma competência do Conselho Coordenador de Avaliação, conforme decorre da alínea e) do artigo 12.º

ANEXO 1-C

Ponderação (em %) dos parâmetros de cada vertente

(ver documento original)

Nota: O Conselho Coordenador de Avaliação não pode alterar as ponderações constantes do Anexo 1-C. Eventuais alterações exigem a revisão do presente regulamento.

ANEXO 2

Regras de conversão da escala quantitativa, na escala qualitativa de atribuição de pontos

(ver documento original)

310532149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3001695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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