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Aviso 6200/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor da Rua Combatentes da Grande Guerra, do Municipio de S.João da Madeira.

Texto do documento

Aviso 6200/2012

Plano de Pormenor da Rua Combatentes da Grande Guerra Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou, em 26 de janeiro de 2012, a proposta final do Plano de Pormenor da Rua Combatentes da Grande Guerra.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano de promenor, bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal de S. João da

Madeira que o aprovou.

24 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Deliberação

Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, reuniu a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, em sessão extraordinária, para análise e deliberação, entre outros, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

"2.6 - Apreciação e Votação da Proposta de Plano de Pormenor da rua Combatentes

da Grande Guerra"

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da rua

Combatentes da Grande Guerra.

A minuta da ata foi aprovada por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de

janeiro).

Está conforme.

22 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Dr. Fernando Neves

Portal e Silva.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Regime e Objetivos

1 - O presente Plano de Pormenor da Rua dos Combatentes da Grande Guerra em S.

João da Madeira, que adiante se designa por Plano, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, estabelece as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo bem como de todas as obras de edificação, de demolição, obras de urbanização, de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas, bem como as respetivas alterações de uso que ocorram

na sua área de intervenção.

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à totalidade do território por si abrangido, tal como se encontra definido na Planta de Implantação.

3 - O Plano tem como objetivos gerais:

a) Redefinição do tecido urbano com a colmatação do edificado;

b) Eliminação de estrangulamentos viários.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano encontra-se definida pelos seguintes limites constantes

na planta de implantação:

A norte - Rua D. Afonso Henriques;

A sul - Rua Engenheiro Arantes e Oliveira;

A poente - Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

A nascente - Rua Oliveira Júnior.

Artigo 3.º

Relação com o Plano Diretor Municipal

1 - O Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/93 de 4 de maio e publicado no Diário da República, 1.ª série-B n.º 151, de 30 de junho de 1993, vincula

a área de intervenção do Plano.

2 - De acordo com o PDM, a área de intervenção do Plano está abrangida pelas

seguintes classes de espaço urbano:

a) Área central alargada;

b) Centro cívico;

3 - Com o presente Plano não são criadas exceções ao Plano Diretor Municipal.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1/500, que traduzem graficamente o regulamento;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:500, que identifica e delimita as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso dos solos, em vigor à data da

elaboração do Plano.

2 - O Plano é acompanhado pelo relatório, onde se descrevem e justificam as principais disposições adotadas e onde se inserem as seguintes peças gráficas e

escritas:

a) Planta de enquadramento, à escala 1:5.000;

b) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do

PDM;

c) Planta de Zonamento Acústico, acompanhada com Extratos da Carta de Ruído da Cidade de S. João da Madeira, à escala 1:500;

d) Planta da situação existente, à escala 1:500;

e) Planta de transformação fundiária, à escala 1:500;

f) Planta de cedências para o domínio municipal, à escala 1:500;

g) Planta de cadastro original, à escala 1:500;

h) Perfis transversais e longitudinais, à escala 1|500, 1|25, 1|10 i) Planta de modelação do terreno, cotas mestras e traçados de infraestruturas

existentes, à escala 1:500;

j) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos na

área do plano;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de

ponderação;

l) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico do presente Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de S.

João da Madeira ou, caso seja omisso neste, no "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela DGOTDU e em vigor no Decreto Regulamentar 9/2009,

de 29 de maio.

Artigo 6.º

Procedimentos de Autorização e Licenciamento A instrução processual de licenciamento das operações urbanísticas que decorrerem na área de intervenção do Plano será efetuada em acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a portaria 232/2008, de 11 de março e com o RMEU - Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Concelho de S. João

da Madeira.

Artigo 7.º

Vínculo Jurídico

1 - O Plano reveste a natureza do regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - Os licenciamentos de operações urbanísticas devem processar-se em acordo com o presente Plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às

demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Servidões e restrições

Não existem servidões e restrições de utilidade pública na área de intervenção do

plano, conforme planta de condicionantes.

Artigo 9.º

Ruído

Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, conforme Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona

mista.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Instrução do projeto de arquitetura

1 - Qualquer operação urbanística a realizar na área do Plano que envolva alteração de fachada deve comprovar, através da representação de alçados de conjunto da frente de quarteirão, que o desenho de fachada dos novos edifícios respeita e integra os alinhamentos dos elementos de composição de fachada dos edifícios confinantes.

2 - Qualquer operação urbanística a realizar na área do Plano que envolva alteração da altura da fachada existente deve demonstrar através das peças desenhadas e escritas a área de construção do edifício existente e proposta, após a aplicação dos critérios da

proposta do presente plano.

Artigo 11.º

Remoção de elementos dissonantes

Qualquer operação urbanística a realizar na área do Plano deve incluir, a remoção de todos os elementos dissonantes existentes na fachada do edifício, nomeadamente o encerramento envidraçado de varandas ou de pisos recuados, aparelhos de ar

condicionado, publicidade, etc.

Secção II

Edificação e demolição

Artigo 12.º

Demolição

Na planta de implantação do Plano estão identificados os edifícios cuja demolição faz parte integrante da renovação urbana da avenida.

Artigo 13.º

Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano 1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano, são construções existentes que, por se integrarem corretamente na estrutura urbana, no que respeita à morfologia e uso ou por não porem em causa a proposta do Plano, admite-se a sua manutenção.

2 - Admitem-se ainda unidades produtivas industriais, desde que sejam compatíveis com o uso dominante, em acordo com o artigo 22.º, sejam instaladas no piso térreo, possuam acesso independente do da habitação, eventualmente instalada no mesmo edifício e tenham acesso direto à via pública.

3 - Admitem-se obras de reconstrução, ampliação ou total substituição destes edifícios

desde que, cumulativamente:

a) Sejam cumpridos os números de pisos e alinhamento da fachada da frente urbana em que se integram, em acordo com a Planta de Implantação e com os Perfis Longitudinais

dos Arruamentos constantes do Plano;

b) A área de construção do edifício resultante não seja superior a 1,2 vezes a primitiva;

c) Sejam respeitadas as Disposições Relativas aos Elementos Construtivos, definidas

no Capítulo IV.

Artigo 14.º

Edifícios a Construir

1 - Os edifícios a construir destinam-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se as atividades complementares de comércio, serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas e ainda atividades económicas, unidade produtiva industrial, de acordo com o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, que aprova o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), que constituam benefício para a área do Plano, desde que cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional;

b) Estejam instaladas no piso térreo;

c) Possuam acesso independente do da habitação e confrontem diretamente com o espaço público envolvente ao edifício onde estão instaladas.

2 - Os edifícios a construir devem respeitar o polígono de implantação e demais parâmetros estabelecidos na Planta de Implantação, sendo apenas admitido, em relação às alturas das fachadas e alinhamentos volumétricos definidos no Plano, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que estas sejam ocultadas

por aquelas.

3 - O estabelecimento de altura da fachada e alinhamentos volumétricos dos edifícios a construir, devem respeitar o definido nos Perfis Longitudinais, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo entre edifícios.

4 - O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, deve ser feito por rampas ou acessos localizados preferencialmente no interior do edifício, não se admitindo rampas de acesso no espaço do Domínio Público

Municipal.

5 - Quando as rampas referidas no número anterior se localizarem em espaço privado de utilização coletiva, será dado cumprimento às seguintes condições:

a) A sua localização não deve perturbar a circulação pedonal ou impedir o acesso excecional de veículos de emergência e de manutenção das áreas de utilização coletiva;

b) A implantação deve ser adjacente ao edifício a que respeita;

c) No perímetro das rampas devem ser garantidos dispositivos que garantam a segurança do uso dos espaços de utilização coletiva.

6 - Não são admitidas saliências volumétricas nas fachadas dos edifícios a construir, o que resulta na composição de varandas interiores, absorvidas pela volumetria total dos

edifícios.

7 - Os edifícios a construir identificados na Planta de Implantação não podem ser

subdivididos.

8 - Os projetos dos edifícios a construir na área do Plano devem ser acompanhados por uma maqueta, no mínimo à escala 1/200, quando sujeito à aprovação da Câmara Municipal, independentemente da apresentação de outros elementos técnicos eventualmente necessários à devida apreciação.

Artigo 15.º

Arruamentos, Estacionamentos, Passeios, Áreas Verdes e Árvores a plantar 1 - Os arruamentos, Estacionamentos e Passeios constantes da Planta de Implantação são executados em acordo com o desenho constante nesta e nos Perfis Transversais

Tipo e nos materiais aí indicados.

2 - A manutenção dos passeios de utilização coletiva, áreas verdes e árvores a plantar constitui responsabilidade e encargo da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas aos elementos construtivos

Artigo 16.º

Número de pisos

1 - Na planta de implantação do Plano está definido o número de pisos a respeitar por

cada edificação.

2 - A altura de fachada definida pelo Plano deve ser ajustada, no máximo de 1 metro, de forma a obter a exata concordância dos elementos de remate superior entre edifícios contíguos com a altura da fachada estabilizada, mantendo o número de pisos admitidos

para a área de intervenção do plano.

Artigo 17.º

Alinhamento

Na planta de implantação do Plano está indicado o alinhamento do plano dominante da fachada face à via pública a respeitar por cada edificação.

Artigo 18.º

Empenas

As empenas visíveis dos novos edifícios ou as resultantes do acréscimo de pisos em edifícios existentes são sempre revestidas com materiais de qualidade, preferencialmente os utilizados na fachada principal, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 19.º

Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios devem ser revestidas com materiais que, pela sua textura e cor, se integrem na envolvente, não sendo permitidos revestimentos em

fibrocimento e telas asfálticas.

2 - As instalações e equipamentos técnicos, como equipamentos de AVAC, caixas de elevadores, e similares, implantadas na cobertura dos edifícios devem respeitar as

seguintes exigências:

a) Ser consideradas como parte integrante do projeto de arquitetura e participar na

composição do remate de cobertura;

b) Nas situações de cobertura plana, o seu volume deve estar contido no interior de dois planos virtuais de igual inclinação que não deve ultrapassar 20 graus;

c) Só é permitida a instalação de uma antena de televisão por cada condomínio.

Artigo 20.º

Instalações técnicas

É proibida a colocação de quaisquer tipos de instalações técnicas de funcionamento dos edifícios, nas fachadas confinantes com a rua dos Combatentes da Grande Guerra, rua D. Afonso Henriques e rua Oliveira Júnior, nomeadamente tubagens, canalizações,

caixas de ar condicionado e similares.

Artigo 21.º

Estacionamento

Na área abrangida pelo presente Plano, o regime de estacionamento é o definido na

Planta de Implantação.

CAPÍTULO V

Condições de compatibilidade de usos e atividades

Artigo 22.º

Utilização das Edificações

1 - Tanto nos edifícios existentes como nas novas edificações, só podem ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso habitacional, sendo a observância destas disposições sempre cumulativa com as constantes do n.º 2 do artigo 13.º e n.º 1

do artigo 14.º

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso habitacional, fundamentando a recusa de aprovação, licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou

atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de

salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via

pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, referenciando aos

edifícios existentes e a construir;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 23.º

Zonas Mistas

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, todo o território do Plano é classificado como zona mista, devendo ser executados planos de redução de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente inferior aos máximos admitidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 24.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado através do sistema de compensação.

2 - As operações urbanísticas a realizar na área do Plano são da livre iniciativa dos particulares, competindo o seu licenciamento ou admissão de comunicação prévia à

Câmara Municipal de S. João da Madeira.

Artigo 25.º

Operações de Transformação Fundiária

1 - Admitem-se as operações de loteamento necessárias à execução do Plano, em

conformidade com a Planta de Implantação.

2 - De igual modo são admitidas, por razões de cadastro e em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, as operações de reparcelamento, dos terrenos localizados dentro do perímetro da área de intervenção do Plano, com vista ao posterior ajustamento aos lotes definidos na Planta de Implantação.

3 - Em qualquer das operações a que se referem os números anteriores do presente artigo serão sempre cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos no Plano.

Artigo 26.º

Áreas de cedência

1 - Nas operações de loteamento e reparcelamento a que se refere o artigo anterior, o proprietário e os demais titulares dos prédios, cedem à Câmara Municipal, as parcelas de terreno previstas no Plano e necessárias para áreas verde público, espaços e implantação de infraestruturas, em acordo com a Planta de Cedências e calculadas com

base nos parâmetros definidos no Plano.

2 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média definida pelo Plano, deve verificar-se uma compensação nos termos do artigo 141.º do

Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro.

Artigo 27.º

Unidades de execução

Se se verificar a necessidade de definir Unidades de Execução por parte dos particulares, estas devem englobar as situações cuja proposta tem um caráter especial,

nomeadamente nos casos de:

1) Existência de parcelas com área ou frente urbana de reduzidas dimensões;

2) Más condições de salubridade e segurança pela existência de edificações no interior

do quarteirão (com serventia);

3) Necessidade de vinculação a uma proposta única.

Artigo 28.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na área delimitada pela rua D. Afonso Henriques, rua Oliveira Júnior, rua Engenheiro Arantes e Oliveira e Rua dos Combatentes da Grande Guerra, são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, nomeadamente o índice médio de utilização (i(índice mu)), a cedência média (c(índice m)) e o custo médio de urbanização (c(índice mu)), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização.

2 - Os valores do índice médio de utilização e da cedência média a que se refere o

número anterior são os seguintes:

a) i(índice mu) = 2,06 m2 de a.c.e. por m2 de terreno;

b) c(índice m) = 0.33 m2 de cedência por m2 de a.c.e.

3 - O custo médio de urbanização corresponde ao custo médio das infraestruturas locais e gerais por m2 de a.c.e., calculado para a totalidade da área a que se refere o

n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º

Aplicação

1 - Para cada um dos prédios abrangidos pela área a que se refere o artigo anterior é fixada uma edificabilidade média, correspondente ao produto do índice médio de

utilização pela área do prédio.

2 - Quando a edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município uma área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, em acordo com o n.º 7 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

46/2009, de 20 de fevereiro.

3 - Quando e edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado, em acordo com o n.º 6 da artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, ou ainda pela atribuição de área de terreno com a possibilidade de construção em défice.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se uma compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º.380/99 de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

5 - Quando as compensações referidas nos números anteriores e as decorrentes dos encargos de urbanização se realizarem em numerário, o seu estabelecimento será feito

em acordo com a seguinte fórmula.

a) Comp. = [(C(índice m)) x a.c.e. - C(índice ef) x V(índice 1) + (a.c.e. - i(índice mu) x A) x V(índice 2) + (C(índice mu)) x a.c.e. - Cl(índice ef)] x K;

b) C(índice m), i(índice mu), e C(índice mu) - têm o significado que lhes é atribuído nos

números 1 e 3 do artigo 28.º;

c) a.c.e. - área de construção do edifício possível (admitida pelo Plano) na parcela em

causa;

d) C(índice ef) - Cedência efetiva estabelecida pelo Plano na operação urbanística

dessa parcela;

e) V(índice 1) - preço por m2 de cedência não efetivada, definida em Regulamento

Municipal;

f) A - área da parcela em causa;

g) V(índice 2) - Valor médio do terreno por m2 de a.c.e.;

h) Cl(índice ef) - custo das infraestruturas realizadas pelo promotor da parcela em

causa;

i) K - Coeficiente que reflete a dimensão da frente do prédio adjacente a arruamento existente e infraestruturado, em relação à dimensão de frentes, em condições idênticas, de outros prédios (% F), considerando ainda o peso da área do prédio em relação à área da unidade de execução (% A), de acordo com a expressão K = 1 + (%F-%A).

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto no prazo máximo de 10 anos ou logo que a Câmara Municipal de S. João da Madeira considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto na lei.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 9124 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_9124_1.jpg 9125 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_9125_2.jpg

606031473

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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