de 7 de maio
O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como as condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.O CNV tem assim como principal objetivo a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.
Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada por sucessivas diretivas comunitárias.
No plano nacional, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.
Recentemente foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, relativas, respetivamente, aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.
Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observadas as condições estabelecidas nos protocolos e os princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, delineamento experimental e condições de cultivo, definidos, respetivamente, pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.
Importa, assim, conformar a legislação nacional ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, mediante a atualização dos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 4/2011, de 7 de janeiro.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma atualiza os carateres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, estabelecido pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, passam a ter a redação conferida pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, são republicados pelo anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho«ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do
ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da
UPOV
(ver documento original)
Parte C
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de
utilização
1 - Produção.2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do
ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da
UPOV
(ver documento original)