Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Eslovaca formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de outubro de 1961.
Declaração
(tradução)
Eslováquia, 03-05-2016
Dado que a República Eslovaca não reconhece o «Kosovo» como Estado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, a República Eslovaca formula uma objeção à adesão do «Kosovo» à Convenção. A fim de evitar qualquer ambiguidade, a República Eslovaca deseja manifestar a sua opinião sobre a suposta adesão, ou seja, o «Kosovo» não cumpre os requisitos para se tornar Estado Parte na Convenção e a Convenção não entrará em vigor entre a República Eslovaca e o «Kosovo», nem a suposta adesão produzirá quaisquer efeitos jurídicos nas relações entre a República Eslovaca e o «Kosovo».
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República-coordenadores das procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.