Considerando que a CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D. Afonso III, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 301/97, de 31 de outubro, decidiu proceder ao encerramento voluntário daquele estabelecimento de ensino superior, decisão que foi homologada por despacho de 5 de novembro de 2015 do Secretário de Estado do Ensino Superior, tal como tornado público pelo aviso 912/2016, de 27 de janeiro, retificado pela declaração de retificação n.º 138/2016, de 12 de fevereiro, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República;
Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se o encerramento do estabelecimento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
Considerando que a CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., informou a Direção-Geral do Ensino Superior de que pretendia encerrar a sua atividade no início do ano de 2017;
Considerando que, com base naquela informação, a Direção-Geral do Ensino Superior elaborou proposta no sentido de a documentação fundamental do Instituto Superior D. Afonso III ficar à guarda da Universidade do Algarve;
Considerando a manifestação da disponibilidade da Universidade do Algarve para receber a documentação fundamental do Instituto Superior D. Afonso III;
Considerando que a CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., informou a Direção-Geral do Ensino Superior de que todas as atividades letivas do Instituto Superior D. Afonso III foram concluídas até ao dia 31 de dezembro de 2016;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da tutela do ensino superior determinar qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino superior encerrado, quando a mesma não fique à guarda da respetiva entidade instituidora;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Torna-se público que:
1 - O Instituto Superior D. Afonso III cessou o funcionamento e ministração dos ciclos de estudos em 31 de dezembro de 2016.
2 - Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 2 de maio de 2017, com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, foi determinado que a documentação fundamental do Instituto Superior D. Afonso III fique à guarda da Universidade do Algarve.
3 - A 24 de janeiro de 2017 foi entregue pela CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., e recebida pela Universidade do Algarve a documentação fundamental do Instituto Superior D. Afonso III.
4 - A partir da data referida no número anterior, compete à Universidade do Algarve a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento do Instituto Superior D. Afonso III.
24 de maio de 2017. - A Subdiretora-Geral do Ensino Superior, Ângela Noiva Gonçalves.
310521416