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Aviso 6495/2017, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Aviso 6495/2017

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo da União das Freguesias de Poceirão e Marateca

Preâmbulo

A Agregação das Freguesias de Poceirão e Marateca, resultante da Lei 11-A/2013 de 28 de janeiro, ocasionou o aumento dos grupos e associações e o consequente aparecimento e dinamização de práticas culturais, desportivas, recreativas, juvenis e de solidariedade social.

A Lei 34/2003, de 22 de agosto veio reconhecer e valorizar o movimento associativo popular, pelo que se elabora o presente Regulamento.

As associações locais são responsáveis pela criação de dinâmicas, que embora vindo a diminuir movimentam variadas atividades, crianças, jovens e idosos das nossas Freguesias.

O Executivo da União das Freguesias tem como objetivo, assegurar aos dirigentes e corpos técnicos das associações os apoios necessários à realização de atividades conducentes ao desenvolvimento e rentabilização das mesmas contribuindo desta forma, para a sua autonomia financeira e capacidade de organização, com vista à prestação de mais e melhores serviços aos sócios e a toda a comunidade.

Nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas i) e j) e 16.º, n.º 1, alíneas m), n) e v), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca apresenta a proposta de regulamento de apoio ao movimento associativo.

Submetemos o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso aos apoios a conceder pela União das Freguesias de Poceirão e Marateca às associações da área da União que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as associações sem fins lucrativos que promovam atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a União das Freguesias e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídas e sejam titulares de personalidade jurídica, no âmbito do direito privado sem fins lucrativos;

b) Tenham sede ou delegação na União das Freguesias e aí exerçam e desenvolvam atividade ou fora dela, de interesse para a União das Freguesias;

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções, de acordo com as normas estatutárias;

d) Possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e a União das Freguesias de Poceirão e Marateca;

e) Apresentem candidatura nas condições e prazos definidos para cada tipo de apoio;

f) Entreguem até ao final do ano o Plano de Atividades para o ano seguinte;

g) Apresentem anualmente os relatórios de atividades e de contas devidamente aprovado pelos respetivos órgãos sociais.

2 - Consideram-se excluídos do âmbito da aplicação do presente regulamento, as associações com sede fora da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - O apoio financeiro pode ser concretizado através de:

a) Apoio às atividades das associações com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a União das Freguesias;

b) Apoio às associações que pretendam concretizar obras de conservação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio para a aquisição de equipamentos necessários ao desempenho das respetivas atividades.

3 - O apoio não financeiro consiste, nomeadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, materiais, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse da União das Freguesias.

CAPÍTULO II

Da atribuição

Artigo 4.º

Atribuição de apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

2 - Sempre que a lei o imponha ou a União das Freguesias o considere adequado, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento são objeto de contratos-programa ou outros acordos, nos quais se definem os direitos e obrigações das partes que não decorram diretamente do presente regulamento, bem como, outras especificações consideradas necessárias.

3 - Os apoios financeiros para a execução da atividade são objeto de deliberação pela União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

4 - Os montantes pecuniários podem ser entregues de uma só vez ou repartidos em tranches.

5 - A concessão de apoios financeiros depende da disponibilidade da União das Freguesias, que cuidará de, previamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o atempado planeamento das atividades.

Artigo 5.º

Publicitação de apoios

1 - As associações que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento devem publicitar, através de menção expressa, o apoio da União das Freguesias e/ou incluir brasões em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto, bem como, em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades, ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Apoios

1 - O apoio refere-se às atividades a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à continuidade e/ou incremento das atividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público;

b) Apoio financeiro para a realização de obras de conservação;

c) Apoio financeiro para aquisição de equipamentos;

d) Cedência de instalações e bens, nos termos dos critérios definidos pela União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

SECÇÃO II

Apoios financeiros

Artigo 7.º

Apoio à atividade

A União das Freguesias de Poceirão e Marateca atribui apoio financeiro à continuidade ou incremento de atividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de interesse público.

Artigo 8.º

Apoio a obras de conservação

1 - A União das Freguesias de Poceirão e Marateca atribui apoio financeiro para a realização de obras de conservação de instalações.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o montante pecuniário é transferido em dois momentos, sendo a 1.ª tranche no valor de 50 % do apoio total concedido e os restantes 50 % após a conclusão da intervenção apoiada, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos da aplicação da verba.

3 - Podem ser objeto de apoio as intervenções realizadas nos seis meses anteriores à apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos no número anterior é dispensada a apresentação de orçamentos, devendo a candidatura ser instruída com comprovativos das despesas efetuadas.

Artigo 9.º

Apoio à aquisição de equipamentos

1 - A União das Freguesias de Poceirão e Marateca atribui apoio financeiro às associações para a aquisição de material e equipamento indispensáveis ao funcionamento bem como, à sua modernização.

2 - Incluem-se no âmbito deste apoio, nomeadamente:

a) O apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de outros bens móveis.

SECÇÃO III

Apoios não financeiros

Artigo 10.º

Cedência de bens móveis

1 - A União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode ceder bens móveis, designadamente, stands, estrados, mesas, cadeiras e demais materiais para a concretização das atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a cedência dos bens referidos no número anterior, faz-se nos seguintes termos:

a) A cedência do material fica sujeita à disponibilidade do mesmo;

b) A associação deve colaborar no levantamento, transporte, entrega e montagem do material cedido;

c) Aquando da receção do material cedido, o responsável da associação tem de assinar um documento responsabilizando-se pela guarda e conservação do mesmo.

3 - Se for detetado pelos serviços material danificado ou em falta, aquando a devolução, a associação requerente é intimada no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.

4 - No caso de existirem solicitações dos mesmos apoios logísticos para a mesma data, e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:

a) A ponderação obtida na análise dos critérios enumerados no artigo 16.º;

b) O número de apoios materiais e logísticos anteriormente concedidos durante o ano, tendo prioridade as associações que tiveram menor número de apoios;

c) A data de entrada da solicitação na União das Freguesias de Poceirão e Marateca, dando-se prioridade a que tiver mais antecedência.

Artigo 11.º

Apoio em serviços de transportes

1 - A cedência de serviços de transporte está dependente:

a) Da capacidade de resposta da União das Freguesias;

b) Do número e gravidade de ocorrências negativas ocorridas em cedências anteriores.

2 - No caso de existirem solicitações de transporte para a mesma data, e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:

a) A ponderação obtida na análise dos critérios enumerados no artigo 16.º;

b) A capacidade de partilha no uso do transporte, quando aplicável;

c) A data de entrada da solicitação na União das Freguesias de Poceirão e Marateca, priorizando-se a de maior antecedência.

3 - Após a cedência de transporte, em caso de avaria da viatura a associação é informada da indisponibilidade de realização do serviço, podendo usufruir da outra cedência numa data posterior.

4 - A cedência dos serviços de transporte de passageiros obriga:

a) Ao cumprimento integral dos horários definidos;

b) Ao cumprimento integral dos trajetos definidos;

c) À identificação do responsável pelo transporte;

d) Ao cumprimento das demais regras de utilização do veículo.

5 - A cedência de transporte de mercadorias obriga ao fornecimento, pela entidade beneficiária, de guia de transporte ou outro documento que ateste a legalidade da carga.

6 - É da responsabilidade da associação beneficiária, o pagamento de eventuais coimas por factos praticados pelos utilizadores.

Artigo 12.º

Utilização dos equipamentos da União das Freguesias

1 - As presentes normas aplicam-se à utilização do Polidesportivo de Poceirão, Pavilhão Multiúsos do Parque Mário Bento e respetivo parque, Espaço Cultural Multiúsos de Águas de Moura e Parque Multiúsos de Águas de Moura (vulgo parque das auto caravanas), Salão Nobre da sede da União das Freguesias e da delegação em Águas de Moura e sala de formação na sede da União das Freguesias.

2 - A decisão sobre a concessão dos apoios, para utilização dos equipamentos da União das Freguesias, tem em consideração as seguintes condições:

a) A utilização das instalações deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica bem como, a imagem pública do serviço autárquico;

b) A entidade requisitante fica responsável após a utilização do espaço de deixar o equipamento com a devida arrumação, devendo zelar pelas condições das instalações e dos materiais;

c) Os danos causados nas instalações e no material, durante o período de cedência dos mesmos, que não resultem de uma correta e normal utilização são da responsabilidade da entidade requisitante pelo que, as despesas com a reparação ou reposição de equipamentos danificados, furtados ou desaparecidos serão imputadas às entidades que o utilizaram;

d) A União das Freguesias declina qualquer responsabilidade por acidentes que ocorram com os utentes aquando da utilização das instalações, salvo as situações previstas e abrangidas pelo seguro que a autarquia possui para o efeito.

SECÇÃO IV

Candidaturas

Artigo 13.º

Processo de candidatura

1 - Do processo de candidatura aos apoios financeiros constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Formulários de candidatura;

c) Determinação do(s) período(s) de vigência do(s) acordo(s) ou contrato(s), programa(s) a celebrar, se aplicável;

d) Indicação de outros elementos informativos considerados relevantes.

2 - As candidaturas aos apoios devem constar no plano de atividades e ser efetuadas com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Todas as candidaturas devem ser formalizadas, através do preenchimento de formulários próprios a obter na União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

Artigo 14.º

Instrução do processo da candidatura

1 - As candidaturas são instruídas com seguintes elementos:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Descrição de ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação da mais-valia social, cultural, educativa, desportiva e/ou recreativa;

c) Calendarização das ações a desenvolver;

d) Previsão dos custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

e) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas bem como, o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

f) Lista dos materiais necessários e respetivas quantidades, quando o apoio se reporte a fornecimento de bens;

g) Quaisquer outros elementos, considerados relevantes para a apreciação da candidatura.

2 - A candidatura para a execução de obras de conservação deve conter ainda os seguintes elementos:

a) A entrega de orçamento, em número não inferior a três, para obras de valor superior a (euro)1.000,00 (mil euros), sendo suficiente a apresentação de um para obras de valor igual ou inferior;

b) Apresentação do comprovativo de licenciamento nos casos em que tal seja legalmente exigido;

c) Apresentação de seguro das instalações;

d) Prova de que o local da intervenção é património da associação requerente ou cujo direito de usufruto é igual ou superior a 4 anos.

Artigo 15.º

Entrega das candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente nos balcões de atendimento da União das Freguesias.

Artigo 16.º

Critérios gerais de avaliação

As candidaturas são analisadas em função dos seguintes critérios:

a) Relevo e impacto social das atividades para o desenvolvimento na comunidade;

b) Contributo para a promoção da cooperação com outras associações e outras entidades e agentes da comunidade;

c) Integração em programas e projetos de cooperação com a União das Freguesias de Poceirão e Marateca;

d) Contributo para o desenvolvimento do espírito associativo e da participação das pessoas na vida associativa;

e) Valorização da componente de formação e sensibilização;

f) Grau de inovação das iniciativas e projetos;

g) Custos de realização da atividade e capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

h) Projeção das atividades propostas a nível local, regional, nacional e internacional;

i) Contributo da atividade para a mais-valia económica do território em que se insere;

j) Contributo para a valorização do património cultural e natural do território em que se insere;

k) Diversidade das atividades promovidas;

l) Número de intervenientes e/ou equipas envolvidas;

m) Regularidade da atividade ao longo do ano;

n) Contributo para a formação de novos públicos;

o) Promoção de atividades de apoio à criação artística;

p) Dinamização da prática de novas modalidades na comunidade em que se insere;

q) Nível de concretização dos apoios atribuídos pela União das Freguesias no ano anterior.

SECÇÃO V

Fiscalização e incumprimento

Artigo 17.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

1 - A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação pelas associações apoiadas do exercício de poderes de fiscalização da União das Freguesias, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.

2 - As associações apoiadas devem, no prazo máximo de 30 dias, após a conclusão das atividades, da aquisição de equipamento ou da realização de obras de conservação, fazer prova da aplicação das verbas recebidas.

Artigo 18.º

Solicitação de documentação

A União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação das candidaturas e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 19.º

Regime aplicável dos bens

1 - Os bens adquiridos com apoio da autarquia, ao abrigo deste regulamento, não podem ser alienados, doados ou onerados sob qualquer forma, pelo período de 3 anos, após a sua aquisição, salvo acordo da União das Freguesias.

2 - A alienação, doação ou oneração de bens em infração ao disposto no número anterior, dá lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios da União das Freguesias.

3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a bens que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.

Artigo 20.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da associação nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente regulamento no ano civil imediatamente seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior bem como, as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente regulamento que reservem ainda à União das Freguesias de Poceirão e Marateca o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e inviabilizar futuras candidaturas a apoios não financeiros da entidade em causa, sem prejuízo de adotar outros procedimentos legais julgados adequados.

SECÇÃO VI

Fiscalização e incumprimento

Artigo 21.º

Disponibilidades financeiras

A concessão dos apoios constantes no presente regulamento fica sujeita e condicionada às disponibilidades financeiras da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, aprovadas em orçamento para o ano correspondente.

Artigo 22.º

Contabilização dos apoios

Todos os apoios financeiros e não financeiros são contabilizados e comunicados anualmente às associações.

Artigo 23.º

Revisão dos contratos-programa ou acordos celebrados

Os contratos-programa ou acordos celebrados no âmbito do presente regulamento podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela União das Freguesias de Poceirão e Marateca devido a imposição legal ou ponderoso interesse público ficando sempre sujeita a prévia aprovação da União das Freguesias.

Artigo 24.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Artigo 25.º

Disposições transitórias

A União das Freguesias de Poceirão e Marateca dispõe de um prazo de 90 dias, contados desde o termo do prazo previsto no número anterior, para deliberar a concessão dos apoios financeiros.

Artigo 26.º

Omissões

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, será decidido por deliberação do Executivo da União das Freguesias, aplicando-se a lei geral em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, na 2.ª série.

22 de maio de 2017. - O Presidente da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, José da Cruz Silvério.

310514856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2994299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 34/2003 - Assembleia da República

    Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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