Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Assunção (Arronches)
Nota Justificativa
Taxas são a contrapartida direta de serviços prestados ou de bens fornecidos, possuem uma componente de benefícios coletivos e um caráter bilateral.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), cumprindo o estabelecido na Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades Intermunicipais) e considerando a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), é aprovado o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Freguesia de Assunção - Arronches.
Para a elaboração do presente documento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.
Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstas neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativas a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);
b) Outros serviços administrativos (extração de fotocópias, impressões, digitalizações, envio e receção de faxes e plastificação de cartões);
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso a documentos administrativos;
f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
g) Licenciamento de arrumador de automóveis;
h) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
i) Produtos disponíveis no Centro de Convívio da 3.ª Idade.
Artigo 5.º
Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo
1 - Para efeitos de cálculo dos valores foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das Taxas e Preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e Cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - de todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em Prestações
1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Os cidadãos que são ou já foram membros dos órgãos Executivo e Deliberativo da Freguesia de Assunção estão isentos do pagamento das taxas e preços devidas por extração de fotocópias e impressões.
3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
4 - A junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou instituições com relevância e utilidade pública, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º
Caráter Urgente
Os documentos referidos na Tabela serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento, não havendo lugar à classificação de urgência.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
3 - de acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos Valores das Taxas e Preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A junta de freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Assunção - Arronches.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
ANEXO 1
Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo
Artigo 1.º
Taxa de Emissão de Documentos
1 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 2,53 » 2,50 (euro)
2 - A fórmula de cálculo contém os seguintes elementos:
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 18 minutos
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / n.º de dias úteis de trabalho / n.º de horas diárias de trabalho = 7,31198
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = (imputação de 20 % do consumo de eletricidade médio mensal / n.º de dias úteis de trabalho / n.º de horas diárias de trabalho) + (imputação de 20 % do valor hora da despesa com limpeza e manutenção das instalações = 20 % do valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela limpeza e manutenção das instalações) = 1,01856
d) Vme = valor da despesa com material de escritório utilizado = (custo de folhas de papel branco A4 + custo de impressões A4) = 0,03
Artigo 2.º
Outros Serviços Administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme]
a) Fotocópias, por página, a preto e branco:
i) Em papel tamanho A4 = 0,11 » 0,10 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0,20 » 0,20 (euro)
b) Fotocópias, por página, a cores:
i) Em papel tamanho A4 = 0,19 » 0,20 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0,26 » 0,25 (euro)
c) Ampliações/reduções por página:
i) Em papel tamanho A4 = 0,14 » 0,15 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0,26 » 0,25 (euro)
1.1 - A partir de 500 unidades os preços das fotocópias e ampliações/reduções têm um desconto de 50 %:
a) Fotocópias, por página, a preto e branco:
i) Em papel tamanho A4 = 0,05 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0,10 (euro)
b) Fotocópias, por página, a cores:
i) Em papel tamanho A4 = 0,10 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0, 13 (euro)
c) Ampliações/reduções por página:
i) Em papel tamanho A4 = 0,08 (euro)
ii) Em papel tamanho A3 = 0,13 (euro)
2 - Para calcular as impressões é utilizada a mesma fórmula da extração das fotocópias:
a) Impressões a preto e branco:
= 0,14 » 0,15 (euro)
b) Impressões a cores:
= 0,19 » 0,20 (euro)
3 - Para calcular as digitalizações também é utilizada a fórmula definida para a emissão de documentos:
Digitalizações tamanho A4 e tamanho A3 = 0,33 » 0,30 (euro)
4 - Conforme se encontra expresso no artigo 10.º do presente regulamento, os cidadãos que são ou já foram membros dos órgãos Executivo e Deliberativo da Freguesia de Assunção estão isentos do pagamento devidas por extração de fotocópias e impressões.
5 - Os valores eferentes ao envio e receção de faxes correspondem a 65 % dos valores praticados pelos serviços dos CTT:
a) Envio de faxe para território nacional, 1.ª página = 0,98 » 1,00 (euro)
b) Envio de faxe para território nacional, páginas seguintes = 0,39 » 0,40 (euro)
c) Envio de faxe para território estrangeiro, 1.ª página = 2,73 » 2,70 (euro)
d) Envio de faxe para território estrangeiro, páginas seguintes = 1,50 (euro)
e) Receção de faxes, por folha = 0,39 » 0,40 (euro)
6 - A fórmula de cálculo da plastificação de cartões tem como base as despesas administrativas, que incluem o desgaste dos equipamentos, tendo em conta a sua vida útil, e o custo dos materiais utilizados:
Na plastificação de cartões = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 1,03 » 1,00 (euro)
Artigo 3.º
Taxas de Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
1 - de acordo com o artigo n.º 6 da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
2 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Registo de cães e gatos = 40 % da taxa N de profilaxia médica = 2,00 (euro)
b) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.
v) Categoria e (cão de caça) = 100 % da taxa N de profilaxia
médica = 5,00 (euro)
vi) Categoria F (cão-guia) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 160 % da taxa N de profilaxia médica = 8,00 (euro)
viii) Categoria H (cão perigoso) = 160 % da taxa N de profilaxia médica = 8,00 (euro)
ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)
c) Averbamentos (referentes apenas à transferência do titular do registo) = 50 % da taxa N de profilaxia médica = 2,50 (euro)
d) de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
Artigo 4.º
Taxas de Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:
a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 » 18,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).
Artigo 5.º
Taxas de Acesso Aos Documentos Administrativos
1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):
a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 (euro)
b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 (euro)
c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 (euro)
d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 (euro)
e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 (euro)
f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 (euro)
g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços = 8,36 (euro)
h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente = gratuita
i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços = 1,00 (euro)
j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente = gratuita
2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.
4 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.
Artigo 6.º
Taxas de Licenciamento de Venda Ambulante de Lotarias
1 - de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 5,53 » 5,55 (euro)
3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.
Artigo 7.º
Taxas de Licenciamento de Arrumador de Automóveis
1 - Outra das competências conferidas à junta de freguesia, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 5,53 » 5,55 (euro)
3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.
Artigo 8.º
Taxa de Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Também o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 29,74 » 30,00 (euro)
Artigo 9.º
Centro de Convívio da 3.ª Idade
Os valores dos produtos alimentares e bebidas que estão disponíveis no Centro de Convívio da 3.ª Idade têm em conta o respetivo preço de custo:
a) Água com gás = 0,35 (euro);
b) Água sem gás = 0,35 (euro);
c) Café = 0,40 (euro);
d) Chá = 0,20 (euro);
e) Meia de Leite = 0,25 (euro);
f) Sumos e refrigerantes = 0,35 (euro);
g) Torradas = 0,25 (euro);
h) Cacau = 0,40(euro).
ANEXO 2
Tabela de Taxas e Preços
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos - 2,50 (euro)
2 - Extração de fotocópias
a) A4
Preto e Branco - 0,10 (euro)
A Cores - 0,20 (euro)
Ampliações/Reduções - 0,15 (euro)
b) A3
Preto e Branco - 0,20 (euro)
A Cores - 0,25 (euro)
Ampliações/Reduções - 0,25 (euro)
2.1 - A partir de 500 fotocópias
a) A4
Preto e Branco - 0,05 (euro)
A Cores - 0,10 (euro)
Ampliações/Reduções - 0,08 (euro)
b) A3
Preto e Branco - 0,10 (euro)
A Cores - 0,13 (euro)
Ampliações/Reduções - 0,13 (euro)
3 - Impressões
a) Preto e Branco - 0,15 (euro)
b) Cores - 0,20 (euro)
4 - Digitalizações - 0,30 (euro)
5 - Faxes
a) Envio de faxe para território nacional, 1.ª página - 1,00 (euro)
b) Envio de faxe para território nacional, páginas seguintes - 0,40 (euro)
c) Envio de faxe para território estrangeiro, 1.ª página - 2,70 (euro)
d) Envio de faxe para território estrangeiro, páginas seguintes - 1,50 (euro)
e) Receção de faxes, por folha - 0,40 (euro)
6 - Plastificação de cartões - 1,00 (euro)
7 - Registo de cães e gatos - 2,00 (euro)
8 - Licenças
a) Categoria A (cão de companhia) - 5,00 (euro)
b) Categoria B (cão com fins económicos) - 5,00 (euro)
c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - gratuita
d) Categoria D (cão para investigação científica) - gratuita
e) Categoria e (cão de caça) - 5,00 (euro)
f) Categoria F (cão-guia) - gratuita
g) Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 8,00 (euro)
h) Categoria H (cão perigoso) - 8,00 (euro)
i) Categoria I (gato) - 5,00 (euro)
j) de animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais - gratuita
9 - Averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos - 2,50 (euro)
10 - Certificação de fotocópias
a) Até 4 páginas, inclusive - 18,00 (euro)
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,00 (euro), até ao limite de 150 euros
11 - Acesso aos documentos administrativos, reprodução em:
a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades - 0,04 (euro)
b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades - 0,03 (euro)
c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades - 0,02 (euro)
d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades - 0,08 (euro)
e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades - 0,07 (euro)
f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades - 0,05 (euro)
g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços - 8,36 (euro)
h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente - gratuita
i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços - 1,00 (euro)
j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente - gratuita
11.1 - Acesso aos documentos administrativos, por parte de:
a) Entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos - isenção de 25 % das taxas
b) Cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção - isenção de 100 % das taxas
Artigo 2.º
Licenciamento de Atividades
1 - Venda ambulante de lotarias - 5,55 (euro)
1.1 - Renovação anual - 5,55 (euro)
2 - Arrumador de automóveis - 5,55 (euro)
2.1 - Renovação anual - 5,55 (euro)
3 - Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 30,00 (euro)
Artigo 3.º
Centro de Convívio da 3.ª Idade
1 - Água com gás - 0,35 (euro)
2 - Água sem gás - 0,35 (euro)
3 - Café - 0,40 (euro)
4 - Chá - 0,20 (euro)
5 - Meia de Leite - 0,25 (euro)
6 - Sumos e refrigerantes - 0,35 (euro)
7 - Torradas - 0,25 (euro)
8 - Cacau - 0,40 (euro)
Aprovado na reunião da Junta de Freguesia em 18 de abril de 2017.
Aprovado na sessão da Assembleia de Freguesia em 27 de abril
de 2017.
4 de maio de 2017. - O Presidente da Junta, José de Jesus Pires Louro.
310507144