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Regulamento 305/2017, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Assunção

Texto do documento

Regulamento 305/2017

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Assunção (Arronches)

Nota Justificativa

Taxas são a contrapartida direta de serviços prestados ou de bens fornecidos, possuem uma componente de benefícios coletivos e um caráter bilateral.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), cumprindo o estabelecido na Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades Intermunicipais) e considerando a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), é aprovado o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Freguesia de Assunção - Arronches.

Para a elaboração do presente documento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstas neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativas a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos (extração de fotocópias, impressões, digitalizações, envio e receção de faxes e plastificação de cartões);

c) Registo e licenciamento de cães e gatos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Acesso a documentos administrativos;

f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

g) Licenciamento de arrumador de automóveis;

h) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

i) Produtos disponíveis no Centro de Convívio da 3.ª Idade.

Artigo 5.º

Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo

1 - Para efeitos de cálculo dos valores foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das Taxas e Preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e Cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - de todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em Prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Os cidadãos que são ou já foram membros dos órgãos Executivo e Deliberativo da Freguesia de Assunção estão isentos do pagamento das taxas e preços devidas por extração de fotocópias e impressões.

3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

4 - A junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou instituições com relevância e utilidade pública, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Caráter Urgente

Os documentos referidos na Tabela serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento, não havendo lugar à classificação de urgência.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - de acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos Valores das Taxas e Preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A junta de freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Assunção - Arronches.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO 1

Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo

Artigo 1.º

Taxa de Emissão de Documentos

1 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 2,53 » 2,50 (euro)

2 - A fórmula de cálculo contém os seguintes elementos:

a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 18 minutos

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / n.º de dias úteis de trabalho / n.º de horas diárias de trabalho = 7,31198

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = (imputação de 20 % do consumo de eletricidade médio mensal / n.º de dias úteis de trabalho / n.º de horas diárias de trabalho) + (imputação de 20 % do valor hora da despesa com limpeza e manutenção das instalações = 20 % do valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela limpeza e manutenção das instalações) = 1,01856

d) Vme = valor da despesa com material de escritório utilizado = (custo de folhas de papel branco A4 + custo de impressões A4) = 0,03

Artigo 2.º

Outros Serviços Administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:

Taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme]

a) Fotocópias, por página, a preto e branco:

i) Em papel tamanho A4 = 0,11 » 0,10 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0,20 » 0,20 (euro)

b) Fotocópias, por página, a cores:

i) Em papel tamanho A4 = 0,19 » 0,20 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0,26 » 0,25 (euro)

c) Ampliações/reduções por página:

i) Em papel tamanho A4 = 0,14 » 0,15 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0,26 » 0,25 (euro)

1.1 - A partir de 500 unidades os preços das fotocópias e ampliações/reduções têm um desconto de 50 %:

a) Fotocópias, por página, a preto e branco:

i) Em papel tamanho A4 = 0,05 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0,10 (euro)

b) Fotocópias, por página, a cores:

i) Em papel tamanho A4 = 0,10 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0, 13 (euro)

c) Ampliações/reduções por página:

i) Em papel tamanho A4 = 0,08 (euro)

ii) Em papel tamanho A3 = 0,13 (euro)

2 - Para calcular as impressões é utilizada a mesma fórmula da extração das fotocópias:

a) Impressões a preto e branco:

= 0,14 » 0,15 (euro)

b) Impressões a cores:

= 0,19 » 0,20 (euro)

3 - Para calcular as digitalizações também é utilizada a fórmula definida para a emissão de documentos:

Digitalizações tamanho A4 e tamanho A3 = 0,33 » 0,30 (euro)

4 - Conforme se encontra expresso no artigo 10.º do presente regulamento, os cidadãos que são ou já foram membros dos órgãos Executivo e Deliberativo da Freguesia de Assunção estão isentos do pagamento devidas por extração de fotocópias e impressões.

5 - Os valores eferentes ao envio e receção de faxes correspondem a 65 % dos valores praticados pelos serviços dos CTT:

a) Envio de faxe para território nacional, 1.ª página = 0,98 » 1,00 (euro)

b) Envio de faxe para território nacional, páginas seguintes = 0,39 » 0,40 (euro)

c) Envio de faxe para território estrangeiro, 1.ª página = 2,73 » 2,70 (euro)

d) Envio de faxe para território estrangeiro, páginas seguintes = 1,50 (euro)

e) Receção de faxes, por folha = 0,39 » 0,40 (euro)

6 - A fórmula de cálculo da plastificação de cartões tem como base as despesas administrativas, que incluem o desgaste dos equipamentos, tendo em conta a sua vida útil, e o custo dos materiais utilizados:

Na plastificação de cartões = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 1,03 » 1,00 (euro)

Artigo 3.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

1 - de acordo com o artigo n.º 6 da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).

2 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Registo de cães e gatos = 40 % da taxa N de profilaxia médica = 2,00 (euro)

b) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

v) Categoria e (cão de caça) = 100 % da taxa N de profilaxia

médica = 5,00 (euro)

vi) Categoria F (cão-guia) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 160 % da taxa N de profilaxia médica = 8,00 (euro)

viii) Categoria H (cão perigoso) = 160 % da taxa N de profilaxia médica = 8,00 (euro)

ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 (euro)

c) Averbamentos (referentes apenas à transferência do titular do registo) = 50 % da taxa N de profilaxia médica = 2,50 (euro)

d) de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

Artigo 4.º

Taxas de Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:

a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 » 18,00 (euro);

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).

Artigo 5.º

Taxas de Acesso Aos Documentos Administrativos

1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):

a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 (euro)

b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 (euro)

c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 (euro)

d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 (euro)

e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 (euro)

f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 (euro)

g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços = 8,36 (euro)

h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente = gratuita

i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços = 1,00 (euro)

j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente = gratuita

2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.

4 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.

Artigo 6.º

Taxas de Licenciamento de Venda Ambulante de Lotarias

1 - de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:

taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 5,53 » 5,55 (euro)

3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.

Artigo 7.º

Taxas de Licenciamento de Arrumador de Automóveis

1 - Outra das competências conferidas à junta de freguesia, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:

taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 5,53 » 5,55 (euro)

3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.

Artigo 8.º

Taxa de Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Também o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:

taxa de emissão de documentos = tedos = [tme x (vhtn + vhie) + vme] = 29,74 » 30,00 (euro)

Artigo 9.º

Centro de Convívio da 3.ª Idade

Os valores dos produtos alimentares e bebidas que estão disponíveis no Centro de Convívio da 3.ª Idade têm em conta o respetivo preço de custo:

a) Água com gás = 0,35 (euro);

b) Água sem gás = 0,35 (euro);

c) Café = 0,40 (euro);

d) Chá = 0,20 (euro);

e) Meia de Leite = 0,25 (euro);

f) Sumos e refrigerantes = 0,35 (euro);

g) Torradas = 0,25 (euro);

h) Cacau = 0,40(euro).

ANEXO 2

Tabela de Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos - 2,50 (euro)

2 - Extração de fotocópias

a) A4

Preto e Branco - 0,10 (euro)

A Cores - 0,20 (euro)

Ampliações/Reduções - 0,15 (euro)

b) A3

Preto e Branco - 0,20 (euro)

A Cores - 0,25 (euro)

Ampliações/Reduções - 0,25 (euro)

2.1 - A partir de 500 fotocópias

a) A4

Preto e Branco - 0,05 (euro)

A Cores - 0,10 (euro)

Ampliações/Reduções - 0,08 (euro)

b) A3

Preto e Branco - 0,10 (euro)

A Cores - 0,13 (euro)

Ampliações/Reduções - 0,13 (euro)

3 - Impressões

a) Preto e Branco - 0,15 (euro)

b) Cores - 0,20 (euro)

4 - Digitalizações - 0,30 (euro)

5 - Faxes

a) Envio de faxe para território nacional, 1.ª página - 1,00 (euro)

b) Envio de faxe para território nacional, páginas seguintes - 0,40 (euro)

c) Envio de faxe para território estrangeiro, 1.ª página - 2,70 (euro)

d) Envio de faxe para território estrangeiro, páginas seguintes - 1,50 (euro)

e) Receção de faxes, por folha - 0,40 (euro)

6 - Plastificação de cartões - 1,00 (euro)

7 - Registo de cães e gatos - 2,00 (euro)

8 - Licenças

a) Categoria A (cão de companhia) - 5,00 (euro)

b) Categoria B (cão com fins económicos) - 5,00 (euro)

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - gratuita

d) Categoria D (cão para investigação científica) - gratuita

e) Categoria e (cão de caça) - 5,00 (euro)

f) Categoria F (cão-guia) - gratuita

g) Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 8,00 (euro)

h) Categoria H (cão perigoso) - 8,00 (euro)

i) Categoria I (gato) - 5,00 (euro)

j) de animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais - gratuita

9 - Averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos - 2,50 (euro)

10 - Certificação de fotocópias

a) Até 4 páginas, inclusive - 18,00 (euro)

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,00 (euro), até ao limite de 150 euros

11 - Acesso aos documentos administrativos, reprodução em:

a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades - 0,04 (euro)

b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades - 0,03 (euro)

c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades - 0,02 (euro)

d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades - 0,08 (euro)

e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades - 0,07 (euro)

f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades - 0,05 (euro)

g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços - 8,36 (euro)

h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente - gratuita

i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelos serviços - 1,00 (euro)

j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650 MB, fornecido pelo utente - gratuita

11.1 - Acesso aos documentos administrativos, por parte de:

a) Entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos - isenção de 25 % das taxas

b) Cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção - isenção de 100 % das taxas

Artigo 2.º

Licenciamento de Atividades

1 - Venda ambulante de lotarias - 5,55 (euro)

1.1 - Renovação anual - 5,55 (euro)

2 - Arrumador de automóveis - 5,55 (euro)

2.1 - Renovação anual - 5,55 (euro)

3 - Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 30,00 (euro)

Artigo 3.º

Centro de Convívio da 3.ª Idade

1 - Água com gás - 0,35 (euro)

2 - Água sem gás - 0,35 (euro)

3 - Café - 0,40 (euro)

4 - Chá - 0,20 (euro)

5 - Meia de Leite - 0,25 (euro)

6 - Sumos e refrigerantes - 0,35 (euro)

7 - Torradas - 0,25 (euro)

8 - Cacau - 0,40 (euro)

Aprovado na reunião da Junta de Freguesia em 18 de abril de 2017.

Aprovado na sessão da Assembleia de Freguesia em 27 de abril

de 2017.

4 de maio de 2017. - O Presidente da Junta, José de Jesus Pires Louro.

310507144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2993364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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