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Despacho 5055/2017, de 6 de Junho

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD)

Texto do documento

Despacho 5055/2017

Pelo Despacho Normativo 6/2016, de S. Exª. o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, foram homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Nos termos do artigo 64.º-A dos Estatutos do P.PORTO, aditado pelo citado Despacho Normativo e do constante no artigo 27.º dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD), homologados pelo Presidente do P.PORTO e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2016 (Regulamento 812/2016), a ESMAD procedeu à aprovação dos seus Estatutos Definitivos.

Realizada a sua apreciação, em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e nos referidos Estatutos do P.PORTO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Media Artes e Design, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2017. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

Estatutos da Escola Superior de Media Artes e Design

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Media Artes e Design, adiante designada por ESMAD, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, adiante designada por P.PORTO, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa nos termos da Lei no 62/2007, de 10 de setembro, dos Estatutos do P.PORTO, homologados pelo Despacho normativo 5/2009, de 2 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º6/2016, de 2 de agosto que altera os Estatutos do P.PORTO, e dos presentes Estatutos.

2 - A ESMAD tem a sua sede na Rua D. SANCHO I, 981, 4480-876 Vila do Conde.

Artigo 2.º

Missão e Fins

1 - A ESMAD é uma instituição de ensino superior politécnico vocacionada para o ensino artístico e tecnológico, a investigação e a prestação de serviços à comunidade, com articulação estreita com empresas ou instituições direcionadas para a cultura criativa.

2 - A ESMAD é suportada pela excelência dos seus recursos e por estreitas relações com o tecido económico e social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, em particular da região em que se insere, e com projeção internacional.

3 - A ESMAD prossegue os seus fins formativos nos seguintes domínios particulares: artes e tecnologias digitais, audiovisual, cinema, design, fotografia, informática, multimédia, visando, designadamente:

a) A formação multidisciplinar de profissionais altamente qualificados;

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou participação em programas de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da ESMAD:

a) Promover a formação interdisciplinar, não setorial, de matriz politécnica;

b) Incrementar e aprofundar relações com empresas e outras instituições de forma a tornar mais eficaz as formações ministradas e a investigação científica realizada;

c) Desenvolver o seu projeto enquadrando-o na atualidade científica, no quotidiano organizacional e no mercado de trabalho;

d) Garantir uma formação não restrita às áreas específicas de cada curso;

e) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

f) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica, bem como os mecanismos necessários e suficientes à inovação pedagógica;

g) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo-as de forma adaptada e diversificada;

h) Colaborar e realizar intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e internacionais, desenvolvimento dos projetos de mobilidade dos docentes e não docentes, dos investigadores e não investigadores e dos estudantes;

i) Reconhecer e responsabilizar os estudantes como encarregados da sua formação superior, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica e técnico-científica dos docentes da ESMAD e do P.PORTO;

j) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência de ensino adequadas, e valorizar as competências adquiridas no mundo do trabalho;

k) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, ao pessoal não docente e não investigador, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

l) Promover a igualdade de oportunidades, pautando a sua prática por um elevado respeito pela dignidade e diversidade dos seus membros;

m) Assegurar uma cultura de transparência, celeridade, eficácia e eficiência;

n) Promover uma cultura de responsabilização e de reconhecimento do desempenho;

o) Reger-se com respeito pelos princípios da qualidade, do rigor e da responsabilidade social no exercício das suas atribuições, das suas autonomias, bem como na conceção e implementação de mecanismos de administração e gestão.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESMAD:

a) Realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e não graduada, nos termos da lei;

b) Garantir uma oferta formativa caracterizada pela diversidade de cursos, em resposta às competências, conhecimentos e capacidades requeridos pela complexidade das organizações e pela diversidade dos perfis profissionais exigidos pelo seu funcionamento;

c) Estabelecer com as restantes escolas do P.PORTO e com outras instituições, nacionais ou internacionais, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes e não docentes, bem como para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou a partilha de recursos;

d) Promover e realizar ações de investigação, desenvolvimento e inovação, incluindo de caráter experimental, isoladamente ou em parceria com outras instituições;

e) Interagir com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;

f) Prestar serviços à comunidade nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da ESMAD, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela ESMAD aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

h) Apoiar a inserção dos diplomados com vista à inserção na vida ativa;

i) Estabelecer e apoiar um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESMAD;

j) Promover a cultura e a sua difusão;

k) Apoiar e promover o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de uma associação autónoma ao abrigo da legislação especial em vigor;

l) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos da ESMAD:

1 - Garantir a formação de alto nível com elevada exigência qualitativa, nos aspetos científico, técnico, humano, cultural, artístico e profissional, num ambiente de democraticidade e no absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade.

2 - Proporcionar aos estudantes, ao longo do seu percurso formativo, condições para:

a) A aquisição de competências necessárias ao trabalho em equipas multidisciplinares, sempre que possível envolvendo a vivência em ambiente organizacional;

b) A aquisição de conhecimentos indispensáveis noutros domínios do saber;

c) A aquisição de hábitos e metodologias de pesquisa;

d) A realização de projetos interdisciplinares;

e) A interiorização dos valores éticos e deontológicos da profissão e da cidadania;

f) O reconhecimento da centralidade da inovação no sucesso pessoal e organizacional;

3 - Promover a formação académica em contexto de investigação orientada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho.

4 - Desenvolver ligações entre entidades externas, no sentido de:

a) Definir e/ou adequar os conhecimentos, capacidades e competências, necessários ao perfil profissional dos seus diplomados;

b) Estruturar e desenvolver os seus planos de estudos;

c) Potenciar os processos de ensino-aprendizagem;

d) Contribuir para o desenvolvimento regional sustentável;

5 - Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

A ESMAD desenvolve, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, o processo conducente à concessão pelo P.PORTO ou pela ESMAD de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos seus ciclos de estudos;

c) Certificados comprovativos de formações realizadas, nomeadamente em cursos ou ações de formação complementar, de atualização profissional ou de formação contínua;

d) Valorização e a creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida;

e) Títulos e distinções honoríficas;

f) Prémios escolares.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - A ESMAD tem emblemática própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do P.PORTO.

2 - O Dia da ESMAD celebra-se a 27 de maio.

CAPÍTULO II

Modelo de gestão

Organização

SECÇÃO I

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão da ESMAD

1 - São Órgãos de Gestão da ESMAD:

a) O Presidente da ESMAD;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação;

e) O Conselho de Escola.

2 - Para além dos órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do P.PORTO e dos presentes Estatutos.

SECÇÃO II

Presidente da ESMAD

Artigo 9.º

Natureza e Função

1 - O Presidente da ESMAD é o órgão superior de governo e de representação externa da ESMAD.

2 - O Presidente é o órgão de condução do plano estratégico da ESMAD.

3 - O Presidente da ESMAD está sujeito ao poder disciplinar do Presidente do P.PORTO e do ministro da tutela.

Artigo 10.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente da ESMAD, designadamente:

a) Representar a ESMAD em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da ESMAD e aprovar os regulamentos necessários;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à ESMAD;

d) Decidir, no âmbito da ESMAD, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação do pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO;

e) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

f) Nomear e exonerar o secretário ou administrador;

g) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços da ESMAD;

h) Instituir prémios escolares no âmbito da ESMAD;

i) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

j) Elaborar e aprovar a visão e as orientações estratégicas de longo prazo da ESMAD, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, o Conselho de Coordenação e o Conselho de Escola;

k) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório anual de atividades e o relatório de gestão;

l) Homologar a distribuição do serviço docente;

m) Homologar os regimes de transição entre planos de estudos;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

o) Propor aos demais órgãos da ESMAD as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da ESMAD;

p) Propor ao Presidente do P.PORTO os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

q) Homologar os relatórios de avaliação externa da ESMAD e dos seus cursos;

r) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

s) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Presidente do P.PORTO;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do P.PORTO;

u) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do P.PORTO e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Presidente da ESMAD, no âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Definir os critérios de gestão de recursos humanos;

b) Distribuir as vagas do mapa de pessoal não docente e não investigador, afeto à ESMAD, pelas diferentes carreiras e categorias, cumprindo as regras fixadas pelo ministro da tutela;

c) Aprovar a distribuição das vagas do mapa da ESMAD, pelas diferentes categorias de docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, cumprindo as regras fixadas pelo ministro da tutela;

d) Contratar e promover os docentes e investigadores, bem como o restante pessoal necessário para o desempenho das atribuições da ESMAD, nos termos da lei e de acordo com o plano de atividades e o orçamento, com base em proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Compete ao Presidente da ESMAD, no âmbito da gestão financeira:

a) Gerir a dotação do orçamento de funcionamento atribuído pelo P.PORTO e aprovado pelo Conselho Geral, nos termos da lei e dos Estatutos do P.PORTO;

b) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento;

c) Gerir, conforme os critérios por si estabelecidos, as receitas que lhe estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;

d) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade;

e) Apresentar periodicamente ao Conselho de Gestão do P.PORTO as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da execução orçamental.

4 - O Presidente da ESMAD pode, nos termos da lei, delegar nos Vice-Presidentes, nos demais órgãos, nos assessores, nos diretores de departamento e serviços e nos coordenadores de curso, as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 11.º

Eleição

1 - Procedimento Eleitoral:

a) O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESMAD, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral;

c) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar;

d) O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido na alínea a) do presente artigo;

e) No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

2 - A votação é efetuada separadamente por cada um dos três corpos, docentes e investigadores, discentes e pessoal não docente e não investigador, de acordo com as seguintes regras:

a) No corpo de docentes e de investigadores são eleitores todos os docentes e investigadores;

b) No corpo discente são eleitores todos os estudantes a tempo integral do 1.º e 2.º Ciclos de estudos regularmente inscritos;

c) No corpo do pessoal não docente e não investigador são eleitores todo o pessoal.

3 - Será eleito o candidato que obtiver o maior valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14D + 5E +F)/20

Sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

5 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

6 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

7 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

1 - A organização e superintendência do processo eleitoral compete ao Professor Decano da ESMAD.

2 - O processo eleitoral é assegurado por uma Comissão Eleitoral, a quem compete:

a) Publicar os cadernos eleitorais por corpo, reportados ao dia útil seguinte à data do Despacho referido no artigo 11.º;

b) Receber as reclamações dos cadernos eleitorais durante um período não inferior a cinco dias úteis;

c) Deliberar sobre as reclamações aos cadernos eleitorais e publicar essas deliberações;

d) Receber as candidaturas durante um período não inferior a cinco dias úteis, posterior às deliberações sobre as reclamações dos cadernos eleitorais recebidas;

e) Verificar a elegibilidade dos candidatos e publicar as candidaturas recebidas;

f) Receber as reclamações das candidaturas apresentadas durante um período não inferior a cinco dias úteis;

g) Deliberar sobre as reclamações das candidaturas apresentadas e homologar as candidaturas;

h) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

i) Deliberar, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

j) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;

k) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;

l) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.

3 - A Comissão Eleitoral é composta por:

a) O Professor Decano, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) O Decano do pessoal não docente e não investigador.

4 - Caso o Professor Decano ou seu substituto seja candidato a Presidente da ESMAD, é sucessivamente substituído na Comissão Eleitoral pelo professor seguinte na ordem decrescente de antiguidade e categoria.

5 - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação da eleição.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - As candidaturas a Presidente da ESMAD são apresentadas dentro do prazo definido no calendário eleitoral, devendo incluir a declaração de candidatura e as bases programáticas.

2 - O calendário eleitoral define um novo prazo para apresentação de candidaturas caso não tenha sido apresentada nenhuma candidatura uma vez terminado o prazo definido para o efeito.

3 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura no final do prazo prescrito no número anterior:

a) É obrigatoriamente candidato o professor de carreira mais antigo na categoria mais elevada, de entre aqueles que não hajam expressamente renunciado à candidatura, mediante declaração escrita, no prazo de cinco dias úteis após esse mesmo prazo;

b) Podem candidatar-se os professores de carreira que não tenham renunciado à candidatura, nos termos da alínea anterior.

4 - Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, se chegue a um número de professores de carreira não renunciantes inferior a quatro, pode candidatar-se e ser eleito Presidente da ESMAD um professor, um investigador ou um equiparado a professor.

5 - Para efeitos do n.º 3, o Presidente da ESMAD dá seguimento ao procedimento eleitoral através de Despacho com novo calendário eleitoral, no dia útil seguinte ao termo do prazo de renúncia à candidatura referido na alínea a) do mesmo número.

6 - Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, não exista qualquer candidatura, o Presidente da ESMAD dá imediato conhecimento do facto ao Presidente do P.PORTO, e 10 dias úteis depois, caso a situação se mantenha, ao ministro da tutela, informando-o da situação.

Artigo 14.º

Homologação da eleição e tomada de posse

1 - A homologação da eleição do Presidente da ESMAD é feita no prazo máximo de 15 dias úteis pelo Presidente do P.PORTO, só podendo este recusá-la com base no incumprimento de disposições legais, nos termos dos Estatutos do P.PORTO.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da ESMAD cessante comunica ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

3 - O Presidente da ESMAD toma posse perante o Presidente do P.PORTO no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

Artigo 15.º

Renúncia e Destituição

1 - O Presidente da ESMAD pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita entregue ao Presidente do P.PORTO.

2 - O Presidente pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:

a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano, assinado por um número de subscritores tal que garante na fórmula:

R = (14D + 5E + F)/20

a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo discente;

F - percentagem de subscritores do corpo do pessoal não docente e não investigador.

b) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano e terá lugar nos 21 dias consecutivos após a entrega do requerimento;

c) Constitui infração disciplinar grave a não marcação das eleições no prazo previsto;

d) A Assembleia será eleita por método de Hondt e por corpos, sendo constituída por 14 docentes, 5 estudantes e 1 funcionário não docente e não investigador;

e) A Assembleia será presidida pelo 1.º subscritor da lista mais votada no corpo de docentes;

f) A destituição terá que ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia, no prazo máximo de 21 dias após a eleição.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O Presidente da ESMAD não pode acumular as presidências do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

Artigo 17.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da ESMAD é coadjuvado por um máximo de três Vice-Presidentes.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente da ESMAD.

Artigo 18.º

Administrador ou Secretário

1 - O Presidente da ESMAD pode nomear um Administrador ou Secretário cujas competências são por ele delegadas.

2 - O Presidente da ESMAD pode exonerar, a qualquer momento, o Administrador ou Secretário.

Artigo 19.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente da ESMAD é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente da ESMAD fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da ESMAD não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 20.º

Substituição

1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente da ESMAD, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo na categoria mais elevada.

2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da ESMAD, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo na categoria mais elevada, o qual deverá determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 21.º

Composição e mandato do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de dezoito membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESMAD;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESMAD há mais de dois anos.

b) Um representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - O Presidente da ESMAD tem, por inerência, assento no Conselho Técnico-Científico.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior a dezoito, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos.

5 - A composição do Conselho Técnico-Científico garante a representatividade dos Departamentos, nos termos do n.º 3.º

6 - O Conselho Técnico-Científico pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades internas ou externas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

7 - Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a três reuniões.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESMAD;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas do P.PORTO;

d) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESMAD;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da ESMAD;

h) Aprovar os regimes de precedências;

i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação das competências adquiridas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o P.PORTO, quando existam;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Organização das eleições

1 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico são marcadas pelo Presidente da ESMAD, e realizar-se-ão em função de calendário fixado por Despacho.

2 - O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESMAD, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.

3 - Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data em que for publicado o Despacho do Presidente da ESMAD dando início do procedimento eleitoral.

4 - Os cadernos eleitorais devem ser publicados em locais amplamente visíveis, assim como no site da ESMAD.

5 - As reclamações por erro ou omissão são entregues no Secretariado da ESMAD, no prazo de três dias úteis.

6 - O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:

a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

c) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;

d) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;

e) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;

f) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.

7 - Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.

8 - A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.

9 - O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.

10 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico dá posse aos membros cooptados do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 24.º

Eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico

1 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é feita de entre e por todos os membros mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º, por sufrágio direto e secreto, por círculos e uninominalmente, dispondo cada eleitor de tantos votos quantos os mandatos a eleger pelo círculo.

2 - Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a cada Departamento da ESMAD que tenha pelo menos um membro elegível corresponde um círculo eleitoral.

3 - Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, todas as unidades de investigação correspondem a um único círculo eleitoral, ao qual não se aplica o disposto nos n.os 4 a 10 do presente Artigo.

4 - A cada círculo eleitoral, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos dois mandatos.

5 - Os mandatos restantes são atribuídos a cada círculo eleitoral proporcionalmente ao equivalente do tempo integral total (n.º de ETIs) de cada círculo.

6 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

7 - A nenhum círculo eleitoral podem ser atribuídos metade ou mais de metade dos mandatos, salvo se após a aplicação dos números anteriores não existirem pessoas elegíveis nos demais círculos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma dos mandatos:

a) For inferior ao total a eleger, a diferença é atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior equivalente do tempo integral total;

b) For superior ao total a eleger, o excesso é retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor equivalente do tempo integral total.

9 - Se, da aplicação do número anterior, dois ou mais círculos tiverem igual equivalente do tempo integral total, é o mandato atribuído:

a) No caso da alínea a) do número anterior, ao círculo com maior número de docentes;

b) No caso da alínea b) do número anterior, ao círculo com menor número de docentes.

10 - Se se mantiver a situação após o previsto no número anterior, o mandato é atribuído:

a) No caso da alínea a) do n.º 8, ao círculo com maior número total de créditos das unidades curriculares;

b) No caso da alínea b) do n.º 8, ao círculo com menor número total de créditos das unidades curriculares.

11 - Caso se verifique empate no último mandato a atribuir em qualquer círculo, realiza-se uma segunda volta para atribuição do mandato entre os candidatos empatados.

12 - Caso se verifique empate na segunda volta, fica eleito o docente mais antigo na categoria mais elevada entre os candidatos empatados.

13 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante do respetivo círculo eleitoral. Caso o círculo eleitoral em causa não tenha mais docentes elegíveis, deverá ser eleito um membro do círculo eleitoral com membros elegíveis e com maior n.º de ETIs.

Artigo 25.º

Presidência do Conselho Técnico-Científico

1 - Podem ser eleitos para Presidente do Conselho Técnico-Científico os membros deste órgão desde que não se manifestem indisponíveis para assumir o cargo.

2 - A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do Conselho Técnico-Científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.

3 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados na primeira volta.

4 - O Presidente eleito designa o Vice-Presidente de entre os membros do Conselho, podendo substituí-lo a todo o tempo.

5 - O Vice-Presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico tomam posse perante o Presidente do P.PORTO.

8 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAD comunica ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-Presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua eleição ou designação.

9 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-Científico, exceto nos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, em que o mandato do Vice-Presidente cessa com a tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros ou do Presidente da ESMAD.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Técnico-Científico realizam-se nos dias e horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando em resultado de solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de docentes e estudantes da ESMAD de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um docente por curso do 1.º e 2.º ciclo;

b) Um estudante por curso do 1.º e 2.º ciclo.

2 - Sempre que tal se justifique, os Diretores de Departamento e o Presidente da Associação de Estudantes podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos para os docentes e um ano para os estudantes.

Artigo 28.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início das atividades letivas do ano escolar.

2 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas por listas, com suplentes em número igual ao dos efetivos, subscritas pelos candidatos e, pelo menos, por 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos docentes e estudantes do respetivo departamento.

4 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes que estão regularmente inscritos em cursos de 1.º e 2.º Ciclos.

5 - São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral, e são eleitores todos os docentes à data dos cadernos eleitorais.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes deste órgão, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

7 - A eleição decorre na primeira reunião ordinária do Conselho Pedagógico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.

8 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.

9 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-Presidente de entre os docentes do Conselho, podendo substituí-lo a todo o tempo.

10 - O Vice-Presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

11 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do P.PORTO.

13 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAD comunica ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-Presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe deve ser comunicado no final da reunião referida no ponto 9 ou no primeiro dia útil seguinte.

14 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, exceto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-Presidente com a tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

c) Pronunciar-se sobre a metodologia de avaliação do nível de satisfação dos estudantes e dos docentes acerca dos processos de ensino e aprendizagem definidos no sistema interno de garantia da qualidade do ESMAD;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Analisar os resultados relativos à qualidade e adequação do ensino ministrado nos ciclos de estudos, bem como dos planos de melhoria apresentados no relatório síntese, no final de cada ano letivo, e elaborar o relatório global do ensino e aprendizagem a enviar à direção da Unidade Orgânica;

f) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos ciclos de estudos de licenciatura e o regulamento dos ciclos de estudos de mestrado;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado;

l) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que na área pedagógica lhe sejam submetidos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente da ESMAD, do Presidente do Conselho Técnico-Científico ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Pedagógico realizam-se nos dias e nas horas fixados, pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando em resultado das solicitações previstas no n. 1 do presente artigo.

Artigo 31.º

Perda de Mandato

Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de duas reuniões.

SECÇÃO V

Conselho de Coordenação

Artigo 32.º

Composição

1 - São membros, por inerência, do Conselho de Coordenação:

a) O Presidente da ESMAD, que preside, e os Vice-Presidentes;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) Os Diretores de Departamento.

2 - Sempre que tal se justifique podem ser convidados a participar outros elementos da ESMAD.

Artigo 33.º

Competência do Conselho de Coordenação

Ao Conselho de Coordenação compete aprofundar a cooperação e articulação entre os departamentos, promovendo o seu desenvolvimento e colaboração e potenciando as sinergias e a utilização racional de recursos.

SECÇÃO VI

Conselho de Escola

Artigo 34.º

Composição e duração dos mandatos

1 - São membros do Conselho de Escola:

a) O Presidente da ESMAD, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação dos Estudantes;

e) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes;

f) O Professor Decano;

g) O Decano do Pessoal Não Docente e Não Investigador;

h) As personalidades e entidades externas, cooptadas nos termos do ponto seguinte.

2 - Ouvidos o Conselho de Escola, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, o Presidente da ESMAD designa para integrar o Conselho de Escola as personalidades e entidades externas relacionadas com a atividade da ESMAD.

3 - O mandato dos membros designados do Conselho de Escola termina com a cessação de funções do Presidente da ESMAD que os designou.

Artigo 35.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com entidades culturais, artísticas, profissionais, empresariais, autarquias ou outras, relacionadas com as suas atividades, de âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho de Escola emitir parecer, quando solicitado, sobre as seguintes matérias, entre outras:

a) O plano estratégico da ESMAD;

b) O plano de atividades da ESMAD;

c) A pertinência e o mérito dos cursos existentes;

d) Os projetos de criação de novos cursos conferentes de grau;

e) A realização, na ESMAD, de cursos de especialização, pós-graduação, e de atualização.

3 - O Conselho de Escola elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da ESMAD ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho de Escola realizam-se nos dias e nas horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes quando em resultado da solicitação prevista no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 37.º

Definição

1 - Os departamentos são Unidades de caráter pedagógico, científico e artístico, vocacionados para a criação e transmissão de conhecimento, investigação e experimentação.

2 - Os Departamentos da ESMAD são:

a) Departamento de Artes da Imagem;

b) Departamento de Design;

c) Departamento de Informática;

d) Departamento de Multimédia.

3 - Os departamentos têm cursos afetos de acordo com as áreas Técnico-Científicas nucleares.

Artigo 38.º

Regulamento

1 - O regulamento dos Departamentos define a sua estrutura, funcionamento, procedimento eleitoral, atribuição de competências e a periodicidade das reuniões dos seus órgãos.

2 - É homologado pelo Presidente da ESMAD.

Artigo 39.º

Competências dos Departamentos

Aos Departamentos compete:

a) Propor recursos humanos, físicos e materiais;

b) Elaborar o respetivo regimento;

c) Elaborar e propor a distribuição de serviço docente;

d) Elaborar e propor os regimes de transição aplicáveis aos planos de estudo;

e) Elaborar e propor o regime de prescrições aplicáveis aos seus planos de estudo;

f) Elaborar e propor o calendário e o horário das atividades letivas, bem como os mapas de exames dos seus cursos;

g) Elaborar e propor o plano de atividades científicas e de ensino;

h) Propor a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudo;

i) Elaborar e propor os planos de estudo ministrados;

j) Elaborar e propor o regime de precedências;

k) Propor a realização de acordos e parcerias nacionais e internacionais;

l) Propor o recrutamento, promoção e renovação de contrato do pessoal docente e de investigação;

m) Propor orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

n) Elaborar o respetivo plano e relatório de atividades científico-pedagógicas.

Artigo 40.º

Diretor

1 - A eleição do Diretor do Departamento é feita por listas uninominais, sendo eleitores todos os docentes do departamento a tempo inteiro ou parcial igual ou superior a 50 %.

2 - São elegíveis todos os docentes a tempo inteiro, com exclusividade de funções;

3 - O mandato tem a duração de 2 anos.

Artigo 41.º

Conselho de Departamento

O Conselho de Departamento é constituído por:

a) Diretor de Departamento;

b) Vice-diretor de Departamento;

c) Coordenadores dos cursos afetos ao Departamento;

d) Coordenadores das áreas afetas ao Departamento, quando aplicável.

SECÇÃO II

Coordenação de curso

Artigo 42.º

Cursos

1 - Os Cursos com mais de 30 unidades de crédito que constituem a oferta formativa da ESMAD, encontram-se organizados em:

a) Coordenador do Curso;

b) Conselho do Curso;

c) Plenário do Curso.

2 - As coordenações dos Cursos dependem e respondem perante o Presidente da ESMAD, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico dentro do âmbito e das competências respetivas de cada órgão.

Artigo 43.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de curso assegura o regular funcionamento do curso, em articulação com o Presidente da Escola e em cumprimento das orientações estratégicas da ESMAD.

2 - A eleição do Coordenador de Curso é feita por listas uninominais, sendo eleitores todos os docentes do respetivo Curso a tempo inteiro ou parcial igual ou superior a 50 %.

3 - São elegíveis todos os docentes do Curso a tempo inteiro, com exclusividade de funções.

4 - O mandato de Coordenador de Curso é de 2 anos.

5 - Aos coordenadores de curso não é permitido pronunciarem-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

6 - Em caso de ausência ou impedimento superior a 30 dias, os coordenadores de curso são substituídos por um membro do respetivo conselho de curso, indicado pelo conselho de curso na primeira reunião ou, na falta de indicação, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada dos Departamentos nucleares do Curso.

7 - Em caso de ausência ou impedimento superior a 180 dias, o mandato do Coordenador de Curso cessa automaticamente, procedendo-se à nomeação de um novo Coordenador.

Artigo 44.º

Competências do Coordenador de Curso

1 - Compete ao Coordenador de Curso:

a) Representar o curso junto dos diferentes órgãos da ESMAD, da Associação de Estudantes, dos estudantes matriculados no respetivo curso e demais instituições;

b) Zelar pelo bom funcionamento do curso, propondo as respetivas regras de funcionamento;

c) Elaborar um plano de atividades do curso, com base nas propostas vindas do Plenário de Curso;

d) Apoiar os estudantes matriculados no curso no processo de integração, no prosseguimento dos estudos e em outras atividades desenvolvidas pelo curso e pela ESMAD;

e) Promover e desenvolver, junto dos estudantes, reuniões de esclarecimento, de coordenação ou acompanhamento do curso e encaminhar as suas propostas para os órgãos competentes;

f) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições vindas dos órgãos da ESMAD;

g) Promover uma gestão académica eficaz das unidades curriculares e recursos, em articulação com os Coordenadores de Departamento;

h) Coordenar a articulação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso e acompanhar a sua execução;

i) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Curso e do Plenário de Curso;

j) Promover a divulgação e promoção do curso, junto de potenciais candidatos e instituições empregadoras;

k) Propor e desenvolver iniciativas que estimulem a criação de oportunidades de ensino em contexto laboral e a formação de uma política de estágios, junto de empresas e outras entidades;

l) Participar em grupos de trabalho relacionados com o curso, nomeadamente no processo de autoavaliação;

m) Coordenar a atividade científico-pedagógica do respetivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários e avaliações;

n) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelos órgãos de gestão da ESMAD.

Artigo 45.º

Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso é um órgão que apoia o Coordenador de Curso na gestão académica do Curso e no qual o Coordenador pode delegar competências.

2 - O Conselho de Curso é presidido pelo Coordenador de Curso.

3 - O Conselho de Curso é constituído por:

a) Coordenador de Curso;

b) Três docentes que integrem o ciclo de estudos, pertencentes ou não ao(s) departamento(s) nucleares do curso, sendo que pelo menos dois deles devem pertencer a um departamento nuclear do curso;

c) Um estudante, eleito como delegado de Curso.

4 - Compete ao Conselho de Curso:

a) Apoiar o Coordenador de Curso na gestão académica do curso;

b) Colaborar com o Coordenador de Curso na divulgação e promoção do curso junto dos potenciais candidatos e instituições empregadoras, bem como no estabelecimento de protocolos com empresas para colocar estudantes em estágio;

c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelos órgãos da ESMAD e pelo respetivo Coordenador de Curso.

5 - O Coordenador de Curso nomeia e exonera o Conselho de Curso, sujeito a homologação pelo Presidente da ESMAD.

6 - A constituição do Conselho de Curso é mantida por igual tempo do mandato do Coordenador de Curso, exceto para os elementos estudantes que devem ser eleitos anualmente.

7 - O Conselho de Curso reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se justifique.

8 - O Coordenador de Curso ouvirá o Conselho de Curso, designadamente nos assuntos que envolvam as seguintes matérias:

a) Propostas de alteração do plano de estudos;

b) Alterações de quadros normalizados de creditação de competências.

9 - Os pareceres resultantes das reuniões do Conselho de Curso não terão caráter vinculativo.

Artigo 46.º

Plenário de Curso

O Plenário de Curso é constituído, em cada ano letivo, por todos os docentes que lecionam no Curso, em função da distribuição de serviço docente em vigor.

Artigo 47.º

Coordenador da Área de Conhecimento

1 - O Coordenador de Área de Conhecimento é eleito pelos docentes das respetivas Áreas de Conhecimento.

2 - São elegíveis todos os docentes a tempo inteiro, com exclusividade de funções.

3 - Os mandatos têm a duração de 2 anos.

SECÇÃO III

Unidades de Investigação

Artigo 48.º

Definição e Regulamento

1 - As Unidades de Investigação da ESMAD são de caráter transversal e acolhem projetos de Investigação & Desenvolvimento nos mais diversos domínios.

2 - Integram as Unidades de Investigação:

a) Os Docentes doutorados, especialistas e investigadores que apresentem candidatura a membros integrados ou colaboradores e que integrem projetos;

b) Os Investigadores exteriores à ESMAD, propostos e convidados para integrar projetos.

3 - As Unidades de Investigação deverão estabelecer o seu próprio regulamento, a homologar pelo Presidente da ESMAD.

Artigo 49.º

Membros

1 - São reconhecidos como grupos de investigação da ESMAD, todos aqueles que se enquadram em pelo menos num dos seguintes critérios:

a) Unidades, grupos ou centros de investigação da ESMAD reconhecidos e avaliados com avaliação positiva, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências;

b) Unidades, grupos ou centros de investigação da ESMAD reconhecidos pelo Conselho Técnico--Científico, nos termos de regulamento por si aprovado e homologado pelo Presidente da ESMAD.

2 - Os Diretores das Unidades de Investigação devem articular as atividades dos seus membros com a Presidência da Escola, de forma a garantir a coerência das suas atividades dos seus projetos com a missão e com o plano de atividades da ESMAD, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.

3 - Os grupos de investigação, abrangidos pelas alíneas a) e b) do ponto 1 do presente artigo, serão representados no Conselho Técnico-Científico, sendo a eleição do representante efetuada nos termos do regulamento próprio referido no n.º 3 do artigo 48.º

CAPÍTULO IV

Serviços e gabinetes de apoio

Artigo 50.º

Definição

1 - A ESMAD dispõe dos serviços e gabinetes de apoio indispensáveis à efetivação da sua missão e dos seus objetivos, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

2 - Os serviços e gabinetes de apoio da ESMAD cobrem as áreas de estudos e de gestão da Unidade Orgânica, suportando as atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

3 - A organização dos serviços garante o apoio ao funcionamento de todos os órgãos da ESMAD.

4 - Para além dos Serviços e Gabinetes de Apoio previstos, nos presentes estatutos poderão ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do P.PORTO.

SECÇÃO I

Artigo 51.º

Serviços Técnico-Administrativos

1 - Serviços necessários para assegurar finalidades das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio aos cursos, às unidades de investigação e às prestações de serviço.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços da ESMAD são determinados pelo Presidente da mesma.

Artigo 52.º

Serviços de Apoio Administrativo e Funcional

A ESMAD conta com serviços partilhados de apoio administrativo e funcional, de acordo com o Despacho do P.PORTO/P-82/2016.

SECÇÃO II

Gabinete para a Qualidade e Avaliação Institucional

Artigo 53.º

Natureza, composição, mandato, presidência e funcionamento

O Gabinete para a Qualidade e Avaliação Institucional é o órgão de promoção, implementação e garantia da qualidade da ESMAD, exercendo as suas funções em articulação com os demais órgãos da ESMAD.

Artigo 54.º

Competências do Gabinete para a Qualidade e Avaliação Institucional

Compete ao Gabinete para a Qualidade e Avaliação Institucional, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar a estratégia, a política e os procedimentos de melhoria contínua da qualidade, ouvidos os demais órgãos da ESMAD e a Associação de Estudantes, a homologar pelo Presidente da ESMAD;

c) Assegurar processos de autoavaliação amplamente participados, nos termos da lei;

d) Acompanhar todos os processos de melhoria da qualidade;

e) Analisar os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;

f) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade da ESMAD, das formações ministradas e da investigação realizada;

g) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESMAD e dos seus cursos;

h) Colaborar em todos os processos de Avaliação, Acreditação e Certificação da ESMAD e dos seus cursos.

SECÇÃO III

Artigo 55.º

Centro de Produção e Recursos

1 - Ao Centro de Produção e Recursos compete:

a) Apoiar tecnicamente as atividades académicas, científicas, de investigação e profissionais da ESMAD, nas suas áreas de especialidade;

b) Promover e desenvolver produções próprias no âmbito das áreas de intervenção da ESMAD e em colaboração com entidades externas;

c) Prestar serviços no âmbito das suas áreas de formação a entidades externas;

d) Assegurar as condições necessárias para garantir a oferta de estágios e ações de formação de caráter profissional, nomeadamente no âmbito da promoção da integração no mercado de trabalho dos graduados pela ESMAD;

e) Propor a aquisição de equipamentos de acordo com as necessidades das suas atividades;

f) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos;

g) Manter atualizados e acessíveis os arquivos de modo a possibilitar a sua boa utilização.

2 - O Centro de Produção e Recursos terá um Diretor nomeado pelo Presidente da ESMAD e funciona de acordo com regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Artigo 56.º

Auditório Luís Soares

1 - O Auditório Luís Soares é uma unidade da ESMAD e tem como missão afirmar-se como um espaço aberto à cultura, à inovação e à criatividade, vocacionado para a realização de congressos, conferências, workshops, cerimónias, espetáculos e outros eventos de índole pedagógica, científica, cultural e social.

2 - Considerando a missão da ESMAD, que identifica a sua vocação para o ensino artístico, tecnológico e para a investigação aplicada, em articulação estreita com empresas e instituições direcionadas para a cultura criativa, o Auditório Luís Soares tem como objetivos principais:

a) Promover a criação e o acolhimento das Artes da Imagem, do Design, da Tecnologia Web e do Multimédia, nas suas diversas dimensões estéticas e funcionais, assim como projetos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

b) Garantir em termos de programação anual uma repartição equilibrada entre as diferentes áreas programáticas;

c) Atuar como um elo de ligação entre a ESMAD e meio exterior, acolhendo projetos de caráter cultural, académico e empresarial, de forma a promover uma ligação estreita com a comunidade e o mercado de trabalho;

d) Incentivar a afirmação e a divulgação de novos conceitos e tendências nas Artes da Imagem, no Design, na Tecnologia Web e no Multimédia, integrando projetos de antigos alunos, de professores e de convidados nacionais e internacionais no âmbito da programação.

3 - A Direção do Auditório Luís Soares é composta pelo Presidente da ESMAD coadjuvado pelo Diretor do Centro de Produção e Recursos, com o apoio administrativo de um secretário.

4 - A esta Direção compete elaborar um regulamento interno homologado pelo Presidente da ESMAD.

CAPÍTULO V

Organização financeira

Artigo 57.º

Receitas

Constituem receitas da ESMAD:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do P.PORTO;

b) As verbas resultantes de programas específicos nacionais e internacionais a que a ESMAD se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afetos ou de que tenha a fruição;

d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

h) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 58.º

Instrumentos de Gestão

1 - A gestão da ESMAD, subordinada a princípios de gestão por objetivos, adota os seguintes instrumentos:

a) Planos estratégicos;

b) Plano de atividades;

c) Orçamento, incluindo a aplicação das dotações atribuídas pelo Orçamento do P.PORTO;

d) Balanços e demonstrações de resultados previsionais;

e) Plano de desenvolvimento plurianual;

f) Relatório de atividades.

Os planos estratégicos de base móvel são atualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das ações de extensão.

2 - O plano de atividades é anual, devendo as atividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos de gestão da ESMAD.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser atualizado, sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino, na investigação científica e das ações de extensão cultural.

4 - O relatório de atividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 59.º

Organização Contabilística

A contabilidade da ESMAD é organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com a lei;

b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do P.PORTO e da ESMAD;

c) A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade, tendo em vista aferir da racionalidade e eficiência da respetiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afetação de recursos;

e) A apresentação de contas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 60.º

Associação de Estudantes

1 - A ESMAD incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes na prossecução dos objetivos da instituição.

2 - A Associação de Estudantes deverá ser consultada pelos órgãos de gestão da ESMAD em relação às seguintes matérias:

a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Todos os problemas de interesse específico dos estudantes.

Artigo 61.º

Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições dos órgãos da ESMAD suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 62.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Decorrido um prazo mínimo de 4 anos após a sua homologação, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico;

b) Em qualquer momento, por iniciativa de dois terços dos membros do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico.

2 - Compete do Presidente da ESMAD em exercício promover a organização do processo eleitoral conducente à constituição da assembleia estatutária, nos 15 dias posteriores à solicitação da revisão dos estatutos.

3 - A Assembleia estatutária será composta e eleita nos termos previstos nos Estatutos do P.PORTO.

4 - Os Estatutos revistos são objeto de homologação pelo Presidente do P.PORTO, nos termos dos Estatutos do P.PORTO.

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente da ESMAD, mediante parecer dos Órgãos competentes.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310508627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2993320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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