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Decreto Legislativo Regional 16/2017/M, de 6 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega do relatório mencionado no n.º 2 do artigo 2.º

2 - ...»

Artigo 3.º

Alteração de designação

A expressão «Assembleia Legislativa Regional», constante no Decreto Legislativo Regional 23/96/M, de 7 de setembro, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de maio de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2993147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto Legislativo Regional 23/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA DO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA, PARTICULARMENTE NOS ASSUNTOS QUE DIRECTAMENTE RESPEITEM A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A EXEMPLO DO QUE SE ENCONTRA INSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, PELA LEI 20/94, DE 15 DE JUNHO. DEFINE, PARA O EFEITO, OS TERMOS EM QUE DEVE SER ESTABELECIDO UM PROCESSO QUE ASSEGURE UMA PERMANENTE TROCA DE INFORMAÇÕES E CONSULTA ENTRE A ASSEMBELIA LEGISLATIVA REGIONAL E O GOVERNO REGIONAL, NESTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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