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Decreto-lei 328/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência).

Texto do documento

Decreto-Lei 328/79

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio, visando a importante matéria de regularização do pagamento das contribuições em dívida à Previdência, aperfeiçoou os esquemas já em vigor e consagrou o recurso a novos e expeditos processos de cobrança de situações devedoras.

A prática veio demonstrar que estes objectivos não ficam prejudicados se for possível imprimir ao diploma a maleabilidade suficiente para se adaptar a certos aspectos da economia nacional.

Nesta conformidade, as alterações que agora se introduzem, sem modificarem os princípios já consagrados, pretendem imprimir maior flexibilidade nas relações jurídicas obrigacionais de natureza contributiva.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá ser substituída por declaração escrita do próprio contribuinte perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, incorrendo aquele nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.

10 - Igualmente por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, pode a certidão referida no n.º 1 deste artigo ser exigida apenas aos contribuintes que constarem de lisas emitidas pelas instituições de previdência.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-29929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 146/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Altera o regime de pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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