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Despacho 4850/2017, de 2 de Junho

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Sumário

Consulta pública do projeto de revisão dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4850/2017

Nos termos previstos no artigo 100.º n.º 3 alínea c) e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, torna-se público para efeitos de consulta pública o projeto de revisão dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Conselho de Escola em reunião de 15 de junho de 2016 ao abrigo da competência própria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicados por Despacho 13186-B/2013, Diário da República 2.ª série n.º 199, de 15 de outubro, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Conselho de Escola da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, para o seguinte endereço de correio eletrónico: consultapublica@letras.ulisboa.pt no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República.

9 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho de Escola, João Branquinho.

Nota Justificativa

Para efeitos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica -se a nota justificativa e submete -se a consulta pública, o Projeto de revisão dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL).

A revisão dos atuais Estatutos da FLUL, publicados por Despacho 13186-B/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 199 de 15 de outubro, tem por objetivos:

a) Adequação às alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa, conforme a redação republicada por Despacho normativo 1-A/2016, Diário da República n.º 42, de 1 de março;

b) Necessidade de destrinça entre 3 tipos de unidades coexistentes de facto na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e clarificação das respetivas competências, eliminando-se atuais sobreposições de competências. Deste modo são consagradas as Unidades de Ensino, nas quais se inserem os Departamentos e Programas; as Unidades de Investigação, nas quais se incluem os Centros de Investigação e as Cátedras e, por último, as Unidades de Extensão à Comunidade, cujo objetivo principal é a difusão das suas atividades junto da sociedade civil;

c) Instituição de um sistema de controlo de qualidade interna, com competências definidas, de modo à sua eficaz implementação, nos termos da lei;

d) Eliminação de unidades de investigação inativas (o Centro de Tradições Populares Manuel Viegas Guerreiro), redenominar unidades de investigação já existentes: «Instituto de História de Arte» para «ARTIS - Instituto de História da Arte da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa» e inclusão de novas unidades de investigação e de extensão à comunidade: o Centro de Estudos Indianos, instituído com o apoio da Embaixada da India em Portugal, que visa contribuir para o desenvolvimento da investigação, formação, e divulgação em Estudos Indianos.

e) Responder estatutariamente à alteração de designação dos trabalhadores que integram os serviços da FLUL, de "pessoal não docente e não investigador" para uma designação que responda a um reconhecimento das suas habilitações e funções no quadro da gestão da FLUL: "quadros técnicos e administrativos";

f) Eliminação de redundâncias da atual redação, conducentes a uma maior dificuldade de interpretação e aplicação dos Estatutos pelos seus destinatários, resolução de incongruências sistemáticas.

Finalmente, nota-se que do ponto de vista económico-financeiro nenhuma das alterações propostas tem como consequência qualquer aumento de custos para a Universidade de Lisboa.

Revisão dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Nota Introdutória

Considerada a necessidade de:

a) Adequar os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa às alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa, conforme a redação republicada por Despacho normativo 1-A/2016, Diário da República n.º 42, de 1 de março;

b) Conferir uma melhor sistematização e harmonização do articulado, eliminando-se redundâncias, clarificando competências de órgãos e unidades integrantes da FLUL;

c) Consagrar novas unidades de investigação, redenominar outras e eliminar aquelas que se mantém inativas;

d) Responder estatutariamente à alteração de designação dos trabalhadores que integram os serviços da FLUL, de "pessoal não docente e não investigador" para uma designação que responda a um reconhecimento das suas habilitações e funções no quadro da gestão da FLUL.

O Conselho de Escola da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, reunido em 15 de junho de 2016, no cumprimento das disposições conjugadas do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, artigo 10.º n.º 4 dos Estatutos da Universidade de Lisboa republicados por Despacho normativo 1-A/2016, Diário da República 2.ª série n.º 42, de 1 de março e do artigo 21.º n.º 1 alínea d) e 57.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicados por Despacho 13186-B/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 199 de 15 de outubro delibera:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É objeto da presente deliberação a revisão dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicados por Despacho 13186-B/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 199 de 15 de outubro.

CAPÍTULO II

Alteração e revogação de normas estatutárias

Artigo 2.º

Alterações ao articulado dos Estatutos

1 - Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 28.º, 31.º, 33.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 57.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) Promover a internacionalização da sua atividade pedagógica, científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.

Artigo 8.º

Unidades da Faculdade

1 - Para prossecução das suas atribuições a Faculdade de Letras organiza-se em unidades de ensino, de investigação e de extensão à comunidade.

2 - São unidades de ensino as estruturas da Faculdade vocacionadas especialmente para a organização ou coorganização de cursos conferentes de grau.

3 - São unidades de investigação as estruturas da Faculdade cuja missão principal é o desenvolvimento de atividades de investigação e divulgação científica.

4 - São unidades de extensão à comunidade as estruturas da Faculdade cuja principal missão seja a de oferta de serviços à sociedade.

5 - A Faculdade compreende as unidades constantes do Anexo A dos presentes Estatutos, sem prejuízo da criação de outras unidades ou da extinção das existentes ou de outras que venham a ser consagradas, ouvidas a área ou áreas respetivas.

Artigo 10.º

[...]

1 - A Faculdade pode desenvolver projetos de investigação com carácter interdisciplinar, interinstitucional e interuniversitário, e participação de unidades integradas de diferentes áreas.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo, designadas por Serviços.

2 - A organização, as competências e normas de funcionamento dos serviços são as previstas no Regulamento Orgânico dos Serviços da Faculdade.

Artigo 12.º

Garantia Interna de qualidade

1 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade assegura a realização dos processos de avaliação das atividades, unidades e serviços da Faculdade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e através de procedimentos internos próprios.

2 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em outro membro docente do Conselho;

b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;

c) Dois estudantes designados pelo Conselho Pedagógico;

d) O Diretor Executivo da Faculdade;

e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:

a) Propor ao Conselho de Escola, um Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia de Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de garantia de qualidade, metodologias, monitorização e gestão de processos e estruturas;

b) Elaborar o Relatório de Avaliação Interna e da Garantia de Qualidade e respetivas recomendações, assegurando a sua divulgação junto dos órgãos de gestão competentes e da comunidade académica;

c) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nos planos científicos, pedagógico e de funcionamento dos serviços.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são apresentados de dois em dois anos, nos termos definidos pelo Conselho de Escola.

Artigo 13.º

Órgãos de governo da Faculdade

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 14.º

Eleições e perda de mandato

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 15.º

Inerências e incompatibilidades do cargo de Diretor

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 18.º

[...]

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e quadros técnicos e administrativos da Faculdade.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Aprovar o Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia da Qualidade, sob proposta da Comissão de Avaliação Interna.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - Compete ao Diretor:

a) [...]

b) Presidir ao conselho de gestão e nomear o segundo vogal deste órgão;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) Apresentar ao Conselho de Escola, propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade

f) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) Nomear e exonerar o Diretor do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE);

m) Propor ao Conselho Científico a nomeação e exoneração do Diretor da Biblioteca [anterior alínea k)];

n) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor [anterior alínea l)];

o) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

p) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei e aquelas que não sejam atribuídas expressamente a outros órgãos da Faculdade.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade compete ao Diretor:

a) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar a sua orgânica e regulamentação;

b) Nomear e exonerar o Diretor Executivo da Faculdade e dirigir a sua atividade;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Autorizar a abertura de concursos destinados a quadros técnicos e administrativos.

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

3 - Na área de gestão académica compete ao Diretor:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado e de doutoramento;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre e ao grau de doutor;

d) Designar júris de provas de habilitação da carreira de investigação;

e) Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

f) Instituir prémios escolares;

g) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau.

4 - As competências previstas nas alíneas a), b), c), e d), do número anterior são exercidas sob proposta do Conselho Científico, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os diretores de área são eleitos pelo plenário do Conselho Científico de entre os seus membros e sob proposta das comissões científicas das áreas

8 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Aprovar e submeter ao Reitor propostas de novas áreas científicas da Faculdade;

g) Aprovar e submeter ao Reitor propostas de novas áreas disciplinares da Faculdade;

h) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - Compete, em geral, ao Diretor de Unidade:

a) Dirigir e coordenar as atividades da unidade;

b) Convocar e presidir à Comissão Científica da unidade;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Formular propostas de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Nas unidades de ensino compete ainda ao Diretor de unidade:

a) Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas;

b) Propor relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes.

3 - Nas unidades de investigação e de extensão à comunidade compete ainda ao Diretor de unidade exercer as seguintes competências, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos Estatutos da unidade:

a) Representar a unidade perante a ULisboa e entidades externas e celebrar contratos ou protocolos conjuntamente com o Diretor da Faculdade;

b) Coordenar a atividade científica da unidade;

c) Propor ao órgão científico da unidade a criação, extinção ou reestruturação dos grupos de investigação ou de comissões especializadas;

d) Elaborar as propostas de orçamento, de plano e de relatório de atividades e de contas, anuais ou plurianuais e submetê-las a aprovação do órgão científico da unidade;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos à unidade.

Artigo 48.º

[...]

1 - Compete à Comissão Científica de qualquer unidade:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Propor a abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

2 - O Diretor de área é eleito pelo Conselho Científico nos termos do n.º 7 do artigo 31.º, dos presentes Estatutos, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado por duas vezes;

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 50.º

[...]

Compete ao Diretor de área:

a) Dirigir e coordenar as atividades da área;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

Artigo 57.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho de Escola:

a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - A revisão dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

3 - As propostas de revisão estatutária podem ser submetidas ao Conselho Escola, nos termos do n.º 1, pelas seguintes entidades:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

4 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a audição pública interna por período não inferior a vinte dias.»

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados ao articulado dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa os seguintes artigos: 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 42.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Unidades de ensino

1 - São unidades de ensino os Departamentos e os Programas.

2 - O departamento é uma unidade que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação.

3 - O programa é uma unidade que organiza ou coorganiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação.

Artigo 10.º-A

Unidades de investigação

1 - São unidades de investigação os Centros de Investigação e as Cátedras.

2 - Os Centros de investigação promovem ou participam em projetos de investigação e divulgação científica, estão sujeitos a avaliação externa independente e podem colaborar na organização ou coorganização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.

3 - As Cátedras desenvolvem a sua atividade de investigação e divulgação científica nos termos acordados entre a Faculdade e a entidade externa promotora da sua constituição, sendo financiadas por esta.

Artigo 10.º-B

Unidades de extensão à comunidade

Integram estas unidades todas as estruturas que, independentemente da sua designação, sejam criadas pela Faculdade ou em parceria com qualquer entidade, e que visem a prestação de serviços à comunidade e a promoção de eventos de divulgação cultural, bem como a organização e participação em projetos de investigação."

Artigo 42.º-A

Função, composição e competências

1 - O Conselho de Gestão é o órgão responsável pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Faculdade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é composto por três membros, o Diretor da Faculdade, que preside, um vogal, por ele designado, e o Diretor Executivo.

3 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Faculdade;

b) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo a orgânica e a Regulamentação dos Serviços.»

Artigo 4.º

Revogações

São revogados os seguintes artigos 6.º, 9.º, 17.º, 40.º, 41.º e 42.º

CAPÍTULO III

Alteração aos anexos

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo A

O Anexo A, com a designação «Unidades» passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

Unidades da Faculdade

Unidades de Ensino

a) Departamentos

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

b) Programas

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Unidades de Investigação

a) Centros de Investigação

Centro de Arqueologia

Centro de Estudos Anglísticos

Centro de Estudos Clássicos

Centro de Estudos Comparatistas

Centro de Estudos de Teatro

Centro de Filosofia

Centro de História

Centro de Linguística

Centro de Literaturas e Culturas Lusófonas e Europeias

ARTIS - Instituto de História de Arte da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

b) Cátedras

Cátedra de Estudos Sefarditas "Alberto Benveniste"

Cátedra de Estudos Galegos

Cátedra A Razão

Unidades de Extensão à Comunidade

Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira

Centro de Exames de Português Língua Estrangeira

Centro de Línguas

Instituto de Cultura e Língua Portuguesas

Centro de Estudos Indianos»

Artigo 5.º-A

Revogações ao Anexo A

1 - É revogado do elenco dos Centros de Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa o Centro de Tradições Populares Manuel Viegas Guerreiro.

2 - É revogada a alínea d) «Outras Unidades».

Artigo 6.º

Alteração ao Anexo D

O arts.º 5.º e 8.º do Anexo D, com a designação «Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa» passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho da Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas por quem figure seguidamente nas respetivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicadas.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - As vagas nos cargos de Presidente do Conselho de Escola, de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são preenchidas por nova eleição.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

5 - A substituição temporária de membro do Conselho de Escola, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico pode ser requerida a todo o tempo, por escrito e dirigida ao Presidente do respetivo órgão, desde que fundamentada em motivo relevante, nos termos previstos no número seguinte.

6 - Constituiu motivo relevante:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade.

7 - Do requerimento previsto no n.º 5 deve constar o período previsível da duração da substituição, bem como, a indicação do membro suplente que irá exercer as funções, de acordo com o regime previsto no n.º 1.

8 - O deferimento da substituição temporária determina a suspensão do mandato do membro requerente pelo período de duração da suspensão.

9 - A substituição temporária cessa com o termo do período previsto para a sua duração ou com o regresso antecipado do membro substituído.

Artigo 8.º

Comissão Eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola cessante, ouvido o Conselho de Escola, nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]»

310525101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2990192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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