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Aviso 6196/2017, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento de Utilização da Embarcação Maravilha do Sado

Texto do documento

Aviso 6196/2017

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento de Utilização da Embarcação Maravilha do Sado", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de março de 2017 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril e 4 de maio de 2017, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

5 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Utilização da Embarcação "Maravilha do Sado"

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Setúbal adquiriu e recuperou em 2016 a embarcação tradicional "Maravilha do Sado", procurando preservar e valorizar o património cultura, histórico e marítimo do concelho de Setúbal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e do art. 53.º, n.º 2, al. a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à embarcação "Maravilha do Sado", propriedade do Município de Setúbal e estabelece as normas de funcionamento e fruição desta embarcação para atividades educativas, formativas, culturais e de lazer sem fins lucrativos, bem como os direitos e deveres de quem as utiliza.

Artigo 2.º

Tripulação

Só os elementos da tripulação, devidamente habilitados e credenciados, podem tripular a embarcação "Maravilha do Sado", devendo os utilizadores respeitar integralmente as suas instruções a bordo.

Artigo 3.º

Lotação

A lotação máxima da embarcação, atribuída pela Capitania do Porto de Setúbal, é de sessenta e três lugares, três dos quais preenchidos pela tripulação, não podendo em caso algum, ser excedida.

Artigo 4.º

Horário, duração e trajetos das viagens

1 - O horário, duração e trajetos das viagens é variável, estando condicionado pelas marés.

2 - No final de cada ano civil é elaborado um horário específico, diário, para o período de realização das viagens do ano seguinte. Este horário pode ser consultado a título informativo a partir do mês de janeiro, junto do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social, da Câmara Municipal de Setúbal.

3 - São consideradas viagens de meio-dia, aquelas que ocupam apenas o período da manhã ou da tarde, podendo a sua duração variar entre uma hora e trinta minutos e três horas.

4 - São consideradas viagens de dia inteiro as que são iniciadas de manhã e terminam de tarde, com duração de seis a oito horas.

5 - Os trajetos realizados pelo "Maravilha do Sado" estão previamente definidos e serão selecionados de acordo com a escolha do grupo utilizador no respeito pelo ponto 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Marcações de viagens para grupos

1 - A solicitação das viagens deve ser efetuada por escrito, com uma antecedência não inferior a quarenta dias relativamente à data pretendida.

2 - Na solicitação deverá constar os seguintes elementos:

a) Nome e natureza da instituição

b) Contactos;

c) Nome da pessoa responsável pela organização da viagem;

d) Descrição e objetivos da viagem.

3 - A resposta da Câmara Municipal é dada por ofício com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à confirmação da data de realização do passeio.

4 - Qualquer cancelamento da viagem por parte da entidade requerente deverá ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias, sob pena de liquidação dos encargos inerentes à reserva correspondente a 50 % da taxa de utilização.

Artigo 6.º

Critérios para marcação de viagens

1 - Os critérios para marcação de viagens baseiam-se nas seguintes prioridades ou fatores:

a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Setúbal;

b) Atividades organizadas em parceria com a Câmara Municipal de Setúbal;

c) Viagens de natureza educativa e formativas promovidas por entidades escolares e de formação, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Setúbal;

d) Viagens de natureza educativa e formativas promovidas por entidades escolares e de formação sem fins lucrativos, não sediadas no Município de Setúbal;

e) Outros pedidos de especial relevância pedagógico-formativa para o município promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeitas a celebração prévia de protocolo.

2 - A Câmara Municipal de Setúbal pode, por razões de equidade, limitar o número de viagens atribuídas a uma mesma instituição.

3 - Caso se registem pedidos para datas simultâneas dentro da mesma ordem de prioridade, são tidos em conta os seguintes fatores para escolha para determinar a prioridade:

a) Importância da atividade proposta para o Município, após análise do pedido.

b) Ordem de chegada do pedido.

4 - A Câmara Municipal de Setúbal, reserva-se no direito de recusar os pedidos feitos para utilização do Maravilha do Sado, por considerar que não se integram no objeto e âmbito de utilização.

Artigo 7.º

Inscrições individuais e com finalidades comerciais

1 - A embarcação Maravilha do Sado não presta serviços individuais, nem serviços com finalidades comerciais.

2 - Todos os pedidos terão de ser efetuados por entidades coletivas com uma finalidade pedagógica, formativa e não lucrativa.

Artigo 8.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar pelas viagens ficarão definidas no Regulamento geral de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - O pagamento da taxa de utilização deverá ser feito nos cinco dias úteis que antecedem a viagem, sob pena de anulação da marcação.

3 - Será feito um novo agendamento de viagem caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior, não imputáveis aos requisitantes, impeçam a realização da viagem.

4 - Em caso comprovado de impossibilidade de novo agendamento de viagem nas condições mencionadas no ponto 2. Será feito o reembolso integral da taxa de utilização liquidada antecipadamente.

Artigo 9.º

Seguros

A Autarquia garante a todos os passageiros um seguro de responsabilidade civil no respeito pelo estipulado na lei.

Artigo 10.º

Utilização de coletes de salvação

1 - A embarcação está devidamente apetrechada com coletes de salvação para adultos e coletes de salvação para crianças.

2 - Às crianças com menos de 12 anos é obrigatório o uso de colete.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação edital.

310494777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2989242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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