Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento de Utilização da Embarcação Maravilha do Sado", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de março de 2017 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril e 4 de maio de 2017, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
5 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Regulamento de Utilização da Embarcação "Maravilha do Sado"
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Setúbal adquiriu e recuperou em 2016 a embarcação tradicional "Maravilha do Sado", procurando preservar e valorizar o património cultura, histórico e marítimo do concelho de Setúbal.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e do art. 53.º, n.º 2, al. a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à embarcação "Maravilha do Sado", propriedade do Município de Setúbal e estabelece as normas de funcionamento e fruição desta embarcação para atividades educativas, formativas, culturais e de lazer sem fins lucrativos, bem como os direitos e deveres de quem as utiliza.
Artigo 2.º
Tripulação
Só os elementos da tripulação, devidamente habilitados e credenciados, podem tripular a embarcação "Maravilha do Sado", devendo os utilizadores respeitar integralmente as suas instruções a bordo.
Artigo 3.º
Lotação
A lotação máxima da embarcação, atribuída pela Capitania do Porto de Setúbal, é de sessenta e três lugares, três dos quais preenchidos pela tripulação, não podendo em caso algum, ser excedida.
Artigo 4.º
Horário, duração e trajetos das viagens
1 - O horário, duração e trajetos das viagens é variável, estando condicionado pelas marés.
2 - No final de cada ano civil é elaborado um horário específico, diário, para o período de realização das viagens do ano seguinte. Este horário pode ser consultado a título informativo a partir do mês de janeiro, junto do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social, da Câmara Municipal de Setúbal.
3 - São consideradas viagens de meio-dia, aquelas que ocupam apenas o período da manhã ou da tarde, podendo a sua duração variar entre uma hora e trinta minutos e três horas.
4 - São consideradas viagens de dia inteiro as que são iniciadas de manhã e terminam de tarde, com duração de seis a oito horas.
5 - Os trajetos realizados pelo "Maravilha do Sado" estão previamente definidos e serão selecionados de acordo com a escolha do grupo utilizador no respeito pelo ponto 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Marcações de viagens para grupos
1 - A solicitação das viagens deve ser efetuada por escrito, com uma antecedência não inferior a quarenta dias relativamente à data pretendida.
2 - Na solicitação deverá constar os seguintes elementos:
a) Nome e natureza da instituição
b) Contactos;
c) Nome da pessoa responsável pela organização da viagem;
d) Descrição e objetivos da viagem.
3 - A resposta da Câmara Municipal é dada por ofício com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à confirmação da data de realização do passeio.
4 - Qualquer cancelamento da viagem por parte da entidade requerente deverá ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias, sob pena de liquidação dos encargos inerentes à reserva correspondente a 50 % da taxa de utilização.
Artigo 6.º
Critérios para marcação de viagens
1 - Os critérios para marcação de viagens baseiam-se nas seguintes prioridades ou fatores:
a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Setúbal;
b) Atividades organizadas em parceria com a Câmara Municipal de Setúbal;
c) Viagens de natureza educativa e formativas promovidas por entidades escolares e de formação, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Setúbal;
d) Viagens de natureza educativa e formativas promovidas por entidades escolares e de formação sem fins lucrativos, não sediadas no Município de Setúbal;
e) Outros pedidos de especial relevância pedagógico-formativa para o município promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeitas a celebração prévia de protocolo.
2 - A Câmara Municipal de Setúbal pode, por razões de equidade, limitar o número de viagens atribuídas a uma mesma instituição.
3 - Caso se registem pedidos para datas simultâneas dentro da mesma ordem de prioridade, são tidos em conta os seguintes fatores para escolha para determinar a prioridade:
a) Importância da atividade proposta para o Município, após análise do pedido.
b) Ordem de chegada do pedido.
4 - A Câmara Municipal de Setúbal, reserva-se no direito de recusar os pedidos feitos para utilização do Maravilha do Sado, por considerar que não se integram no objeto e âmbito de utilização.
Artigo 7.º
Inscrições individuais e com finalidades comerciais
1 - A embarcação Maravilha do Sado não presta serviços individuais, nem serviços com finalidades comerciais.
2 - Todos os pedidos terão de ser efetuados por entidades coletivas com uma finalidade pedagógica, formativa e não lucrativa.
Artigo 8.º
Taxas
1 - As taxas a aplicar pelas viagens ficarão definidas no Regulamento geral de Taxas, Tarifas e Licenças.
2 - O pagamento da taxa de utilização deverá ser feito nos cinco dias úteis que antecedem a viagem, sob pena de anulação da marcação.
3 - Será feito um novo agendamento de viagem caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior, não imputáveis aos requisitantes, impeçam a realização da viagem.
4 - Em caso comprovado de impossibilidade de novo agendamento de viagem nas condições mencionadas no ponto 2. Será feito o reembolso integral da taxa de utilização liquidada antecipadamente.
Artigo 9.º
Seguros
A Autarquia garante a todos os passageiros um seguro de responsabilidade civil no respeito pelo estipulado na lei.
Artigo 10.º
Utilização de coletes de salvação
1 - A embarcação está devidamente apetrechada com coletes de salvação para adultos e coletes de salvação para crianças.
2 - Às crianças com menos de 12 anos é obrigatório o uso de colete.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação edital.
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