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Deliberação (extrato) 449/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Consolidação de mobilidade interna na categoria

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 449/2017

Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por deliberação de 16 de março de 2017 do Conselho de Administração da ANAC, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria do Técnico Superior Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, nos termos previstos no artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, passando o trabalhador a integrar, a título definitivo, um posto de trabalho do mapa de pessoal desta Autoridade, mantendo o posicionamento remuneratório da situação de origem, designadamente a 4.ª posição remuneratória da carreira e categoria de Técnico Superior, nível 23 da Tabela Remuneratória Única, correspondente à remuneração ilíquida de 1.613,42(euro), tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 15 de março de 2017.

17 de março de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.

310495092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2987749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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