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Regulamento 288/2017, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves

Texto do documento

Regulamento 288/2017

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão extraordinária de 12 de abril de 2017, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tem sofrido sucessivas alterações significativas, com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes à tramitação dos procedimentos de gestão urbanística.

Ao longo dos tempos, o legislador tem procurado almejar o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio urbanístico e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração Pública, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Neste contexto, o Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, que preconiza a quarta alteração de fundo ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, veio reforçar o esforço de simplificação procedimental e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Por outro lado, o citado decreto-lei veio alterar o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente aos regulamentos municipais, cujo conteúdo surge agora mais densificado, mediante a identificação exaustiva de um núcleo de matérias passíveis de regulamentação de execução.

Perante um tal cenário, o presente regulamento não apenas reflete a simplificação administrativa prosseguida pela mais recente legislação em matéria de gestão urbanística e do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, como ainda introduz os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação, nomeadamente através da:

Clarificação dos conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo, bem como das regras procedimentais não previstas de forma expressa no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com vista a conferir maior clareza e transparência na atuação municipal;

Concretização das obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio municipal;

Pormenorização, sempre que possível, dos aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;

Fixação das condições a observar na execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia;

Determinação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes; e,

Criação de um procedimento de legalização de operações urbanísticas, regulamentando a instrução dos pedidos e os trâmites a observar, com vista à regularização de construções e edificações executadas sem prévio controlo urbanístico municipal, assim como das suas respetivas utilizações.

Acresce que, por força do novo Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves e respetiva tabela geral de taxas, que inclui as taxas urbanísticas aplicáveis no concelho de Silves, deixam estas últimas de constar do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tal como os critérios normativos relativos ao apuramento do seu montante.

Não obstante, o presente regulamento pretende não apenas consubstanciar o corolário de todas as inovações e alterações legislativas e regulamentares, como também constituir um instrumento normativo de importância fundamental na área da gestão urbanística, designadamente no relacionamento do Município de Silves com os particulares, com o objetivo de:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território municipal, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;

Sistematizar quer as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quer as atividades económicas que com ele se relacionem, agrupando-as, pela via regulamentar, num só instrumento, de modo a conferir coerência lógica aos vários regimes jurídicos dispersos e oferecer uma maior segurança jurídica aos agentes económicos;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Delimitar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às intervenções e operações urbanísticas promovidas por particulares, sob a ótica da simplificação e agilização procedimental e do respeito pela garantia dos direitos dos particulares; e,

Estipular os deveres dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e procede do exercício da atribuição prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, bem como as regras aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território praticados no concelho de Silves.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente regulamento tem por objeto:

a) Fixar as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e respetivos usos ou atividades, bem como as normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor;

b) Estabelecer as regras e critérios aplicáveis às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Silves pela não cedência de áreas para destinar à localização de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público;

c) Fixar a tramitação do procedimento de legalização de operações urbanísticas; e,

d) Determinar as competências de fiscalização municipal da atividade urbanística.

3 - O presente regulamento aplica-se à totalidade da área territorial do Município de Silves, sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de urbanização e edificação e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

4 - As regras e critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciação de pretensões urbanísticas, pela emissão de alvarás de licenciamento, de autorização de utilização e de legalização de operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como pela prestação dos mais diversos serviços técnico-administrativos e outras situações conexas com a execução de operações urbanísticas, incluindo o «Licenciamento Zero» e o «Sistema da Indústria Responsável», constam do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Artigo 3.º

Princípios Urbanísticos

Sem prejuízo do respeito pelos parâmetros de análise técnica e condicionantes previstos na legislação em vigor e nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, a realização de quaisquer operações urbanísticas no concelho de Silves deve nortear-se pela observância dos seguintes princípios:

a) A ocupação sustentável do solo;

b) A estética, salubridade e segurança das edificações;

c) A qualidade e melhoria formal e funcional das edificações;

d) A compatibilidade dos usos e atividades conexos às operações urbanísticas;

e) A preservação, reabilitação e valorização do património edificado;

f) A qualificação dos espaços públicos; e,

g) A preservação e defesa do meio ambiente.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) «Afastamento»: a distância entre a fachada lateral ou tardoz do edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) «Alinhamento»: a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

c) «Alinhamento dominante»: a projeção horizontal do conjunto de planos de fachadas que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos;

d) «Alteração significativa da topografia de terrenos existentes»: a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m ou que interfira com a drenagem ou leitos e cursos de água;

e) «Altura da edificação»: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) «Altura da fachada»: a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

g) «Altura mais frequente das fachadas»: a cércea mais frequente na frente urbana e sua vizinhança, podendo admitir-se diferentes valores para a mesma frente urbana, conforme a sua localização no conjunto;

h) «Área de construção»: o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com a exclusão das áreas em sótão e em cave, sem pé-direito regulamentar;

i) «Área de impermeabilização»: valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

j) «Área de implantação»: a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

k) «Área total de demolição»: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

l) «Arruamento ou rua»: a zona de circulação, que pode ser qualificada como automóvel, ciclável e pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e que inclui as vias de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;

m) «Baia de estacionamento»: o espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

n) «Balanço»: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

o) «Cave»: o piso de um edifício situado abaixo do pavimento do rés-do-chão;

p) «Centro Histórico Urbano»: as áreas de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que devem ser preservadas, recuperadas e valorizadas, delimitadas, ainda que sob outra denominação, em plano municipal de ordenamento do território ou por deliberação da Assembleia Municipal de Silves;

q) «Cércea ou altura da edificação»: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

r) «Corpo balançado utilizável»: o elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

s) «Corpo saliente»: o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço público;

t) «Cota de soleira»: a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

u) «Edificação incorporada no solo com carácter de permanência»: qualquer construção ou estrutura, ainda que móvel ou amovível, destinada a utilização humana, que se encontre unida ou ligada ao solo, por alicerces, colunas, pilares ou outros elementos, de forma permanente, duradoura ou não transitória ou provisória;

v) «Edifício»: a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

w) «Edifício anexo»: o edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

x) «Elementos dissonantes»: elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto urbano em que este se insere, nomeadamente as caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos ou outros que se evidenciem por características negativas, como a falta de qualidade dos elementos ou a ausência de integração na paisagem urbana ou natural;

y) «Equipamento lúdico ou de lazer»: o equipamento não coberto, associado a edificação principal e com área inferior à desta última, destinado a utilização privativa para recreio e práticas de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos, passatempos, com exclusão das piscinas, e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;

z) «Equipamentos de utilização coletiva»: as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

aa) «Espécies ou conjuntos vegetais notáveis»: todos os elementos ou conjuntos de elementos arbóreos ou arbustivos que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

bb) «Estrutura da fachada»: a matriz definidora da composição geral da fachada, da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, bem como o conjunto de elementos singulares de carácter permanente que compõem a fachada, nomeadamente vãos, cornijas, varandas e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais com relevância arquitetónica;

cc) «Estudo urbanístico»: a proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município de Silves ou de promotor urbanístico, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor, serve de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações, reduzindo a discricionariedade na apreciação dos pedidos de operações urbanísticas; e,

ii) Justificar a solução que o promotor urbanístico pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.

dd) «Fachada»: cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

ee) «Fachadas principais»: as fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou do conjunto de edifícios em que se integra;

ff) «Faixa de rodagem»: a parte do arruamento especialmente destinada ao trânsito de veículos rodoviários;

gg) «Fase de acabamentos»:

i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente, as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e de equipamentos de infraestruturas de rede; e,

ii) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente, trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, e limpezas.

hh) «Forma da fachada»: a configuração arquitetónica que resulta da conjugação dos elementos singulares que integram a estrutura de uma determinada fachada;

ii) «Frente urbana»: a extensão territorial definida por um conjunto de espaços edificados e não edificados, que, de forma consolidada, estruturam uma frente voltada para o espaço público e o delimitam;

jj) «Infraestruturas especiais»: as infraestruturas que não se inserem nas categorias de infraestruturas gerais, locais ou de ligação, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, e que, pela sua especificidade, devam implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

kk) «Infraestruturas gerais»: as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo, por norma, da responsabilidade da autarquia;

ll) «Infraestruturas de ligação»: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

mm) «Infraestruturas locais»: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

nn) «Infraestruturas urbanísticas»: a construção, ampliação e reparação das instalações destinadas à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária, a construção, ampliação e reparação dos coletores da rede pública de esgotos e dos respetivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias, a construção, ampliação e reparação da rede de energia elétrica e de iluminação pública, a construção, ampliação e reparação da rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal, e a construção de equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, nomeadamente parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização coletiva;

oo) «Habitação coletiva»: a edificação independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação, composta por dois ou mais fogos ou duas ou mais convivências;

pp) «Logradouro»: o espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

qq) «Lote»: o prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

rr) «Lugar de estacionamento»: a área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e/ou domínio público;

ss) «Marquise»: o espaço envidraçado, normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

tt) «Medidas de minimização arqueológica»: as ações que promovam a mitigação de impactes negativos sobre bens de interesse patrimonial;

uu) «Mobiliário urbano»: o equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos espaços públicos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para resíduos urbanos, abrigos para peões, painéis informativos ou publicitários e outros elementos similares;

vv) «Moradia bifamiliar»: a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois agregados familiares ou duas convivências;

ww) «Moradia unifamiliar»: a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência;

xx) «Obras de impacto reduzido»: são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacto urbanístico significativo;

yy) «Parcela»: uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

zz) «Pé-direito»: é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

aaa) «Pequenas obras de arranjo e melhoramento»: os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização para o local e não impliquem atravessamentos de linhas de água, nem o corte de árvores ou de espécies vegetais notáveis ou protegidas;

bbb) «Planta de cedências»: a peça desenhada à escala 1:1000 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento urbano e indicação das áreas a integrar o domínio municipal e respetiva finalidade;

ccc) «Planta de síntese»: a peça desenhada à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetivas tipologias, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, e números de lugares de estacionamento;

ddd) «Polígono de implantação»: a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior do qual é possível edificar;

eee) «Quarteirão»: a porção de solo, com ou sem edifícios, delimitada por vias ou elementos geográficos;

fff) «Saliências»: os elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projeção horizontal;

ggg) «Sótão»: o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

hhh) «Telas finais»: as peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;

iii) «Terraço»: o pavimento descoberto que sirva de cobertura a uma edificação ou que seja contíguo a ela, podendo consubstanciar, consoante as suas características físicas, um espaço utilizável ou visitável;

jjj) «Varanda»: o espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles; e,

kkk) «Vedações»: os muros e estruturas compostos por grades, arames, redes e/ou sebes, construídos ou instalados em propriedades confinantes ou não com o domínio municipal.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado que lhe é atribuído no regulamento do PDM de Silves, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na restante legislação aplicável e no «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território», editado pela DGOTDU.

CAPÍTULO II

Procedimentos Urbanísticos

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

4 - Estão sujeitas a legalização as operações urbanísticas realizadas ilegalmente e quando se mostre possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 6.º

Isenção de Controlo Prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - As operações urbanísticas isentas de controlo prévio a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser participadas à Câmara Municipal de Silves, com a antecedência de 10 dias antes da sua realização, mediante a apresentação de comunicação, contendo a breve descrição dos trabalhos a executar, acompanhada de plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/2.000 e cópia simples de caderneta predial e de certidão do registo predial.

3 - A realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) As normas constantes de planos municipais de ordenamento do território;

b) As normas constantes de planos intermunicipais ou especiais de ordenamento do território;

c) As normas resultantes de servidões ou restrições de utilidade pública;

d) As normas de proteção do património cultural imóvel; e,

e) As normas técnicas de construção.

Artigo 7.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública, não ultrapassem a área bruta de construção autorizada e se conformem com as prescrições de loteamento em que se insiram, desde que:

i) Quando contíguas ao edifício principal, tenham altura não superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 70.º do presente regulamento; ou,

ii) Quando não contíguas ao edifício principal, tenham altura não superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, área igual ou inferior a 20 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 70.º do presente regulamento.

b) A edificação de muros de vedação com as seguintes características:

i) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura, que não confinem com a via pública; e,

ii) A edificação de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, ou seja, desde que não se verifique uma modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m ou que interfira com a drenagem ou leitos de cheia.

c) A edificação de estufas de jardim, enquanto construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais, com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, garantindo uma área mínima permeável de 70 % da área do logradouro e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, mais especificamente o equipamento lúdico ou de lazer descoberto, associado ao uso principal da construção e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos; e,

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Para além do disposto no número anterior, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as operações urbanísticas em prédios legalmente constituídos, que se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:

a) Edificação de churrasqueiras ou estruturas para grelhadores, contíguas ou não ao edifício principal, com uma área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda os 2,50 m, desde que se localizem no logradouro posterior do prédio, sem confinarem com construções de prédios contíguos;

b) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;

c) Substituição da estrutura de cobertura ou da laje de teto de edifício, desde que não resulte alterada a altura da fachada e a forma da cobertura do edifício;

d) Substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não se verifique modificação significativa da forma da fachada de edifício;

e) Instalação de elementos fixos de proteção de vãos, nomeadamente gradeamentos, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental;

f) Instalação ou renovação de redes prediais de abastecimento de água, saneamento, gás, eletricidade e telecomunicações, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;

g) Edificação de estruturas de apoio a edifício, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior dos edifícios;

h) Edificação de muros de vedação e muros de suporte à face da via pública que resulte do alargamento da referida via e/ou que viabilize obras para a sua requalificação da responsabilidade do Município de Silves;

i) Ampliação de muros de vedação existentes devidamente autorizados, confinantes com a via pública, até à altura máxima de 1,50 m;

j) Edificação de muretes para colocação de contadores de água, eletricidade ou outros, com altura não superior a 1,80 m e largura máxima de 0,80 m;

k) Edificação de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1,00 m de altura, não confinem com a via pública e não resultem na divisão do mesmo ou diferentes prédios;

l) Instalação de vedações ligeiras, não confinantes com a via pública, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com suporte em postes de madeira ou outros materiais, que se fixem ao solo por simples implantação, sem recurso a estruturas de fixação em betão, com uma altura máxima de 1,80 m;

m) Instalação de vedações ligeiras, confinantes com a via pública, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com suporte em postes de madeira ou outros materiais, que se fixem ao solo por simples implantação, sem recurso a estruturas de fixação em betão, com uma altura máxima de 1,20 m;

n) Edificação de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 5 m2;

o) Instalação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada ou deficientes motores ou eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que seja cumprida a legislação aplicável em matéria de acessibilidades e mobilidade;

p) Instalação de toldos, estendais, antenas, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios habitacionais, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma ou do conjunto em que se insira, e atenuar o seu impacte visual e ambiental;

q) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, o portão a introduzir não invada o espaço público e apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;

r) Edificação de estufas de estrutura ligeira e simples, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações, quer a vias públicas de comunicação;

s) Edificação de construções ligeiras e autónomas, de um só piso, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda 3,00 m e se destinem a apoiar explorações agrícolas ou pecuárias;

t) Edificação de eiras e telheiros, com a área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda 2,50 m;

u) Edificação de poços, tanques e reservatórios de rega, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com volume de água inferior a 100 m3 ou charcas de água de apoio à atividade agrícola;

v) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores e outras de construção precária;

w) Demolição de edificações devolutas ou outras cuja demolição seja aconselhável para garantir a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de transeuntes que circulem na via pública, ou a salubridade das edificações contíguas; e,

x) Demolição de edificações em cumprimento de medidas de tutela da legalidade urbanística.

3 - Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, podem outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio, mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; e,

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nas alíneas a), g) e t) do n.º 2 do presente artigo, não devem as edificações aí previstas traduzir-se na construção de mais do que um edifício ou construção autónoma do edifício principal.

6 - Todas as obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito onde existam edificações preexistentes, devem, sempre que possível, adotar as características das edificações existentes, no que se refere à linguagem arquitetónica e à natureza e cor dos materiais de revestimento.

7 - As obras de escassa relevância urbanística devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos planos municipais de ordenamento do território, às servidões ou restrições de utilidade pública em vigor, às prescrições de loteamento em que se insiram e aos parâmetros urbanísticos que se mostrem aplicáveis, designadamente os índices máximos de construção e implantação e afastamentos.

8 - A execução de alguma das obras de escassa relevância urbanística previstas nos n.os 1 e 2 deve ser participada previamente ao Município de Silves, com a antecedência de 10 dias em relação à data do início dos trabalhos, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, do qual conste uma breve descrição da intervenção urbanística a executar e informação previsível para a conclusão da mesma, não devendo ser superior a 90 dias, e ser instruído com os seguintes elementos documentais:

a) Planta de localização, com a indicação do local de execução da obra de escassa relevância urbanística;

b) Planta do cadastro;

c) Plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Silves;

d) Certidão do registo predial;

e) Caderneta predial; e,

f) Outros documentos tidos por convenientes, para representação e caracterização da obra de escassa relevância urbanística a executar.

Artigo 8.º

Ocupação e Utilização do Solo

1 - Qualquer edificação incorporada no solo com carácter de permanência, que não esteja isenta de controlo prévio nos termos da lei e do presente regulamento, fica sujeita às formas de procedimento previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na legislação especial aplicável.

2 - A ocupação e/ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, fica sujeita às formas de procedimento definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na legislação especial aplicável, quando não esteja isenta de controlo prévio nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e/ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações que disponham de título urbanístico.

Artigo 9.º

Escolha do Procedimento

1 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita a comunicação prévia, não se integra no tipo de procedimento indicado, o comunicante é notificado, no prazo de 8 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, para tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista de licenciamento.

3 - Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, está isenta de licenciamento e de comunicação prévia, o interessado é notificado, no prazo de 8 dias a contar da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia, para tomar conhecimento da extinção do procedimento.

CAPÍTULO III

Instrução Procedimental

SECÇÃO I

Normas Gerais

Artigo 10.º

Requerimento e Comunicação

1 - Todos os procedimentos urbanísticos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação iniciam-se através de requerimento ou comunicação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Silves e obedecem ao estabelecido no artigo 9.º daquele regime jurídico, devendo ser acompanhados dos elementos instrutórios exigíveis nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Devem ainda ser juntos ao requerimento ou comunicação os elementos instrutórios complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do pedido, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 11.º

Instrução do Procedimento

1 - Os procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização de utilização, são instruídos em papel e em formato digital, com os elementos instrutórios previstos na lei e em portaria especialmente aplicável, e, complementarmente, com os elementos instrutórios previstos no presente regulamento e nas normas de instrução de processos disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio institucional do Município de Silves, na internet.

2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos urbanísticos devem tramitar com recurso a outros suportes digitais ou com recurso a papel.

Artigo 12.º

Regras de Apresentação das Peças Escritas e Desenhadas

1 - Das peças escritas e desenhadas que acompanham e/ou integram os projetos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, devem constar todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que devem ser assinados pelo dono da obra ou pelo seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha retangular, devidamente dobradas nas dimensões correspondentes ao formato A4, em papel de reprodução ou impressão informática, e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto e incluir um índice, seguindo a sequência adotada na portaria que define os elementos instrutórios no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) Todas as peças escritas ou desenhadas só podem ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As peças desenhadas referentes à representação dos alçados devem indicar os planos de cores e acabamentos exteriores;

e) Todas as peças desenhadas e plantas devem indicar o norte geográfico;

f) A delimitação da propriedade na sua totalidade deve constar das peças desenhadas e/ou plantas;

g) Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia existente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, a intersecção das construções com o terreno e as eventuais alterações pretendidas;

h) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras dos pisos e da indicação do dimensionamento dos vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

i) Quaisquer rasuras só são aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva e justificativa do projeto; e,

j) Os extratos dos instrumentos de gestão territorial e os extratos das plantas cadastrais, bem como os restantes mapas de enquadramento ou de localização, que instruem o licenciamento ou comunicação prévia, devem ser autenticados pelos serviços municipais competentes.

2 - Os pedidos e respetivos elementos instrutórios, nomeadamente os referidos no número anterior, devem ser apresentados num só exemplar, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas ao Município de Silves a consultar.

3 - Uma das cópias referidas no número anterior deve ser apresentada em suporte digital, devendo as peças desenhadas observar o formato «dwf».

4 - Os projetos e as peças que os acompanham, que estejam sujeitos a parecer, certificação ou aprovação de entidades externas ao Município de Silves, devem obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 13.º

Cores de Representação das Peças Desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir; e,

d) A azul, os elementos a legalizar.

2 - Nos projetos que envolvam obras de reconstrução, alteração e/ou ampliação devem ser entregues peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projetado, representado com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Levantamento Topográfico

1 - Sempre que se mostre indispensável para aferir a correta implantação de operação urbanística, deve ser apresentado levantamento topográfico georreferenciado ao Datum 73, elipsoide internacional ligado à Rede Geodésica Nacional.

2 - No que se refere ao levantamento topográfico referido no número anterior, o rigor a adotar para certificação das coordenadas planimétricas apresentadas não deverá exceder a tolerância de erro de 0,10 m, enquanto que as coordenadas altimétricas não devem exceder erros de 0,30 m.

3 - A informação georreferenciada a facultar pelo Município de Silves para efeitos da realização de levantamento topográfico, consiste na disponibilização aos interessados das coordenadas dos vértices geodésicos existentes no concelho de Silves e na periferia deste, e georreferenciados ao Datum 73, elipsoide internacional ligado à Rede Geodésica Nacional.

Artigo 15.º

Projeto de Arquitetura

Na instrução de projeto de arquitetura respeitante ao licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de urbanização, de operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, deve ser ainda entregue:

a) O regulamento com a definição dos parâmetros urbanísticos e condicionantes aplicáveis à execução da operação urbanística;

b) Os cortes referenciados ao eixo da via e/ou aos limites laterais da propriedade; e,

c) Os cortes com representação do perfil natural do terreno, em conformidade com o respetivo levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5,00 m, para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas.

Artigo 16.º

Projeto de Arquitetura Paisagista

1 - Os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem ser instruídos com um projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes de utilização coletiva previstos, que deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever, quando possível:

a) Jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementados com mobiliário urbano;

b) Circuitos de jogging, pedonais e cicláveis e zonas arbóreas e arbustivas; ou,

c) Cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível, para a manutenção ou recriação de uma mata autóctone, nos loteamentos industriais.

2 - Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes de utilização coletiva devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.

3 - O projeto de arquitetura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização em caldeiras, salvaguardando sempre a largura livre de 1,50 m, e a utilização de pavimentos permeáveis.

4 - Os projetos de arquitetura paisagista devem ser subscritos por técnicos com habilitação adequada.

Artigo 17.º

Projeto de Arranjos Exteriores

1 - Os projetos de arranjos exteriores para os espaços verdes privados devem contemplar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Plano geral de conceção, com identificação das diferentes áreas, pavimentos adotados e mobiliário urbano proposto;

c) Plano de plantação e sementeiras;

d) Planta de implantação e modelação do terreno, com indicação das cotas existentes e projetadas;

e) Planta de pavimentos e revestimentos, com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;

f) Planta da rede de rega e de drenagem de águas pluviais;

g) Planta da rede de iluminação;

h) Elementos gráficos, desenhados, com pormenores de construção, quando aplicável, esclarecendo a solução a nível de dimensões, cores e materiais propostos; e,

i) Planta de localização, à escala 1/2.000.

Artigo 18.º

Projetos de Engenharia das Especialidades

1 - Todos os projetos de engenharia das especialidades referentes ao licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística devem ser entregues em simultâneo e nos termos e prazos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Os projetos de engenharia das especialidades podem ser entregues apenas em formato digital, com exceção dos projetos de especialidades que tenham obtido prévio parecer, certificação ou aprovação por entidades externas ao Município de Silves e dos termos de responsabilidade, que devem ser apresentados em papel e em formato digital.

3 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, nomeadamente estudos de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos ou outros.

Artigo 19.º

Projeto de Execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, o projeto de execução é de apresentação obrigatória no caso de obras de reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação e aquando da realização de obras em edifícios cuja complexidade o exija.

2 - O promotor da obra deve apresentar as peças gráficas dos projetos de execução de arquitetura e das várias especialidades nos moldes previstos no artigo 12.º do presente regulamento.

3 - É da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) de execução o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 20.º

Plano de Acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades de pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, quando legalmente exigido no âmbito de edificações, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa do cumprimento da legislação especialmente aplicável;

b) Planta de implantação complementada com a indicação dos percursos acessíveis, à escala adequada; e,

c) Peças desenhadas à escala 1/1.000 ou superior, contendo informação sobre:

i) Os percursos acessíveis das várias áreas no edifício e nos respetivos fogos, devidamente cotados em toda a sua extensão;

ii) A inclinação das rampas propostas, os raios de curvatura, a altura das guardas e os pormenores das escadas e rampas em corte construtivo; e,

iii) O tipo de materiais a aplicar.

2 - O plano de acessibilidades para os loteamentos urbanos deve conter uma planta com identificação dos percursos, espaços e equipamentos acessíveis, e respetivas soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidades de pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No âmbito das operações de loteamento urbano, o plano de acessibilidades deve ainda ser instruído com:

a) Memória descritiva e justificativa do cumprimento da legislação especialmente aplicável;

b) Planta de acessibilidades à escala 1/1.500 ou superior, com indicação das vias, passeios e passagens para peões, e marcação gráfica dos lugares de estacionamento; e,

c) Pormenores à escala adequada que demonstrem as alterações do pavimento e respetiva inclinação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, quando haja lugar à realização de obras de urbanização, o plano de acessibilidades deve conter informação respeitante à localização de todo o mobiliário urbano, nomeadamente contentores de resíduos urbanos, caldeiras de árvores, marcos de incêndio, postes, caixas de eletricidade e telecomunicações, passagens de peões e sinalização vertical.

5 - O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.

Artigo 21.º

Telas Finais

1 - As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra, sendo dispensadas sempre que estas alterações consubstanciem alterações internas aos edifícios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico habilitado para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termo de responsabilidade.

Artigo 22.º

Elementos Instrutórios Adicionais

Os órgãos municipais competentes podem, excecionalmente e de forma fundamentada, condicionar o licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer operação urbanística à entrega de elementos instrutórios adicionais, desde que considerados necessários para a correta apreciação da pretensão urbanística, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo, simulação virtual tridimensional e outros elementos similares ou análogos.

Artigo 23.º

Estimativa Orçamental do Custo Total das Obras

1 - A estimativa orçamental do custo total das obras de edificação deve ser apurada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

V = C x F x A

Em que:

V (euro) - corresponde à estimativa do custo total das obras de edificação;

C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

F (euro) - corresponde ao fator a aplicar consoante a utilização da edificação:

a) Habitação ((euro)/m2) - 0,8;

b) Reabilitação de edifícios ((euro)/m2) - 0,5;

c) Turismo e restauração ((euro)/m2) - 0,7;

d) Comércio e serviços ((euro)/m2) - 0,7;

e) Indústria e armazéns ((euro)/m2) - 0,5;

f) Anexos, garagens e arrumos ((euro)/m2) - 0,4;

g) Piscinas, tanques e similares ((euro)/m2) - 0,3;

h) Muros ((euro)/m2) - 0,2; e,

i) Vedações ((euro)/m2) - 0,1.

A (m2) - corresponde à área total de construção afeta a cada utilização.

2 - O valor global da estimativa orçamental do custo das obras de edificação é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.

3 - A estimativa orçamental referente ao custo total das obras de escavação e movimentação de terras, para efeitos de cálculo do valor da caução, deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:

Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl

Em que:

Ec (euro) - corresponde à estimativa do custo total das obras de escavação e movimentação de terras;

Vlb (m3) - corresponde ao volume da escavação em bancada;

C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); e,

Sl - corresponde ao fator a aplicar consoante a qualidade dos materiais a escavar:

a) Em rocha - 1; e,

b) Em terra - 0,45.

4 - A estimativa orçamental referente ao custo total das obras de urbanização, considerando as infraestruturas mencionadas na alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve resultar do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região.

Artigo 24.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou frações autónomas, e possuindo dois ou mais pisos, com pelo menos dois fogos ou frações por piso, a designação de «direito» caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo através do elevador ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada piso houver três ou mais fogos ou frações autónomas, eles deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar conforme referido no número anterior, pelas letras do alfabeto, de «A» em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

3 - A designação do número de pisos tem início no piso 1, o qual corresponde ao piso térreo.

SECÇÃO II

Normas Especiais

Artigo 25.º

Obras de Demolição, Escavação e Contenção Periférica

O pedido de autorização para a execução das obras de demolição, escavação e contenção periférica previstas no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser instruído com os elementos previstos na lei e na portaria especialmente aplicável, bem como com os seguintes:

a) Estimativa orçamental;

b) Caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos; e,

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra.

Artigo 26.º

Trabalhos de Remodelação de Terrenos

Os pedidos de licença ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos, devem ser instruídos com os elementos previstos na lei e na portaria especialmente aplicável, bem como com os seguintes:

a) Fotografias do local em número suficiente para demonstrar as características do terreno alvo de intervenção; e,

b) Quadro de áreas.

Artigo 27.º

Pedido de Receção Provisória de Obras de Urbanização

Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Telas finais de cada projeto de especialidade;

b) Certificados ou relatórios das entidades fiscalizadoras dos trabalhos de implementação das infraestruturas das redes de gás, telecomunicações, eletricidade e iluminação pública;

c) Fotocópia do livro de obra, devidamente preenchido, com descrição das obras executadas e do estado das mesmas, referente a cada projeto de especialidade, subscrito pelo técnico responsável; e,

d) Levantamento topográfico atualizado, sempre que se justificar, contendo obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedências, os lotes e respetivas áreas, infraestruturas com cotas de tampa e soleira, todo o mobiliário urbano existente e demais elementos com relevância urbanística.

Artigo 28.º

Pedido de Receção Definitiva de Obras de Urbanização

Os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas das redes de gás, telecomunicações, eletricidade e iluminação pública, emitidos pelas entidades fiscalizadoras; e,

b) Livro de obra, devidamente preenchido e subscrito pelo técnico responsável.

Artigo 29.º

Pedido de Redução de Caução

Os pedidos de redução de caução devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Relatório sumário das obras efetuadas, acompanhado dos respetivos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras ou certificadoras; e,

c) Fotocópia do livro de obra, devidamente preenchido, com descrição das obras executadas e do estado das mesmas, referente a cada projeto de especialidade, subscrito pelo técnico responsável.

Artigo 30.º

Comunicação Prévia para Construção de Piscina

A comunicação prévia para execução de obras de construção ou instalação de piscina associada a edificação principal, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve conter toda a informação escrita e gráfica necessária à sua apreciação, bem como para a execução da operação urbanística, incluindo as construções e ocupações complementares de apoio.

Artigo 31.º

Instalações de Abastecimento de Combustíveis e/ou de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Combustíveis

Os pedidos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e outros combustíveis devem ser organizados e instruídos com os elementos previstos na lei e respetiva regulamentação de desenvolvimento, bem como com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, contendo, no mínimo, a descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, pluviais e esgotos, da rede elétrica e de telecomunicações, e do sistema de segurança contra incêndios, a propor; e,

b) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a contiguidade com edifícios ou outras instalações com zonas de proteção, vias rodoviárias nacionais, regionais ou municipais, vias férreas, linhas de água, nascentes e/ou canalizações de interesse coletivo.

Artigo 32.º

Instalações de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações e respetivos Acessórios

O pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser instruído com os elementos previstos na lei, bem como com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1/2.000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende promover a pretensão urbanística;

b) Levantamento fotográfico a cores do terreno ou da construção existente, com a perspetiva que revele a integração da pretensão urbanística;

c) Extratos das cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM de Silves, com a localização da pretensão urbanística; e,

d) Outros elementos documentais complementares que se mostrem necessários à correta compreensão da pretensão urbanística.

Artigo 33.º

Licença Especial para Conclusão de Obras Inacabadas

O pedido de concessão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, só pode ser formulado uma única vez e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para formular o pedido;

b) Certidão do registo predial atualizada;

c) Caderneta predial atualizada;

d) Memória descritiva e justificativa, contendo o relatório das obras executadas e estado das mesmas, bem como a descrição dos trabalhos ainda por executar, para assegurar a conclusão da obra;

e) Termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;

f) Levantamento fotográfico do estado atual da obra, espelhando, nomeadamente, o aspeto exterior e interior de edifício ou construção;

g) Calendarização da execução e conclusão dos trabalhos em falta;

h) Estimativa do custo total dos trabalhos necessários à conclusão da obra; e,

i) Cópia do livro de obra, devidamente preenchido e atualizado.

Artigo 34.º

Ocupação e Utilização do Solo

Os pedidos de licença para ocupação e utilização do solo, ainda que com carácter temporário, e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Certidão do registo predial atualizada;

c) Caderneta predial atualizada;

d) Memória descritiva e justificativa;

e) Extratos das cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM de Silves, com a localização da pretensão;

f) Planta cadastral e topográfica, à escala 1/5.000 ou superior, com a localização do prédio; e,

g) Levantamento fotográfico da pretensão urbanística, sempre que possível.

Artigo 35.º

Pedido de Autorização de Utilização

1 - Os pedidos de concessão de autorização de utilização de edifícios ou suas frações, a que alude o artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser instruídos com os elementos exigidos por lei e pela portaria especialmente aplicável, bem como ainda com os seguintes elementos:

a) Certificado de conformidade da instalação elétrica;

b) Certificado de conformidade da instalação de rede de gás;

c) Certificado de exploração dos elevadores, quando prevista a sua instalação; e,

d) Certificado energético, quando legalmente exigível.

2 - As telas finais que instruem o pedido de concessão de autorização de utilização devem ser entregues em formato de papel, com dois exemplares, e em formato digital, em simultâneo.

3 - No caso de edifícios ou suas frações anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os pedidos de concessão de autorização de utilização devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Certidão do registo predial atualizada;

c) Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição do prédio na matriz;

d) Planta de localização do edifício, à escala 1/5.000 ou superior; e,

e) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, no qual deve atestar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido.

4 - No caso de edifícios ou suas frações objeto de legalização, pode ser dispensada a entrega de algum dos elementos instrutórios referidos no n.º 1, quando não tenha sido apresentado o respetivo projeto de especialidade ou dessa dispensa não resulte a afetação da garantia de segurança e saúde públicas.

SECÇÃO III

Emissão de Certidões

Artigo 36.º

Operações de Destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela de prédio, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Certidão do registo predial atualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio objeto de destaque;

c) Caderneta predial atualizada;

d) Extratos das cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM de Silves, com a localização da pretensão urbanística;

e) Memória descritiva, que inclua:

i) A indicação da adequabilidade da pretensão urbanística aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

ii) Os cálculos dos parâmetros urbanísticos, quando aplicável; e,

iii) A descrição e confrontações da parcela a destacar e da parcela restante.

f) Planta cadastral respeitante ao prédio e à parcela a destacar, que devem estar inequivocamente delimitados; e,

g) Planta topográfica de localização e implantação, à escala 1/1.000 ou superior, que deve delimitar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 37.º

Propriedade Horizontal

O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos legais para a constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, para além de dever conter a identificação completa da localização do edifício, nomeadamente rua, número de polícia, inscrição matricial, descrição do prédio e respetivas confrontações, deve ser instruído com os seguintes elementos, a apresentar em duplicado:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Peças escritas, contendo:

i) A descrição geral e sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas;

ii) Discriminação por fração, com menção do tipo de utilização ou destino, área, composição (referindo-se os compartimentos, incluindo arrumos, varandas, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem), localização (piso ou andar, direito, esquerdo, centro, frente e/ou posterior), número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), e indicação de áreas cobertas e descobertas, assim como da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício; e,

iii) Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações.

c) Peças desenhadas, contendo:

i) Plantas do edifício, com a identificação, composição e designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva, e com a delimitação de cada fração, das áreas ou zonas comuns e logradouros envolventes;

ii) Planta de implantação, com indicação das áreas de cedência, quando exigível, e das áreas ou zonas comuns e logradouros envolventes; e,

iii) Corte evidenciando o pé-direito dos diferentes pisos da edificação, caso esta tenha sido construída em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou a deliberação municipal que sujeitasse a licenciamento.

Artigo 38.º

Construção Anterior a 07 de agosto de 1951

1 - O pedido de emissão de certidão que ateste que determinada construção é anterior a 07 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;

b) Certidão do registo predial atualizada;

c) Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição da construção na matriz;

d) Planta de localização, à escala 1/2.000 ou superior, com a indicação precisa da localização da construção;

e) Levantamento fotográfico atualizado e a cores da construção, sob diferentes ângulos; e,

f) Cobertura aerofotográfica da edificação, de data anterior a 07 de agosto de 1951, emitida pelo Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE).

2 - Caso os elementos apresentados não sejam suficientemente elucidativos para comprovar a data da construção, e sem prejuízo do disposto no artigo 126.º do presente regulamento, pode ser apresentado um relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção, ou ser realizada vistoria municipal.

3 - A certidão referida no n.º 1 não pode ser emitida quando se verifique que a construção em causa evidencia obras executadas em data posterior a 07 de agosto de 1951 e que devam estar sujeitas a controlo prévio urbanístico.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de emissão de certidão de construção ou edificação ao abrigo do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril.

CAPÍTULO IV

Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 39.º

Intervenção Urbanística

1 - Qualquer intervenção urbanística, nomeadamente a implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, deve respeitar os princípios da preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município de Silves no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal de Silves pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, paisagísticas e hídricas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o arranque de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista, não afetando negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar acessos e outros espaços públicos existentes; e/ou,

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quaisquer ocupações urbanas, nomeadamente loteamentos e/ou as novas edificações, devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente, garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

5 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a drenagem de águas pluviais, sendo que, quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como de reforço ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.

6 - O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos:

a) Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal de Silves;

b) Garantir a segurança e funcionalidade do sistema de mobilidade de peões, bicicletas e veículos motorizados, considerando o efeito do traçado das vias na velocidade do tráfego;

c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;

d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade; e,

e) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.

Artigo 40.º

Comunicação Prévia

Quando seja apresentada uma comunicação prévia, nos termos e para efeitos dos artigos 4.º, n.º 4, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é efetuada a apreciação técnica do projeto de arquitetura pelos serviços competentes no mais curto prazo possível, e, caso sejam detetadas desconformidades com as normas legais e regulamentares aplicáveis, são desencadeadas de imediato todas as medidas necessárias para evitar que a operação urbanística se execute, sem prejuízo de, preventiva e antecipadamente, se informar o interessado dessas desconformidades, bem como do desencadeamento das medidas de tutela da legalidade urbanística adequadas a impedir a execução da operação urbanística, caso ele não as corrija entretanto.

Artigo 41.º

Critérios e Condições

1 - Podem constituir fatores condicionadores do deferimento de licenciamento ou da execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia:

a) O respeito pelos alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a edificação a erigir se encoste entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua;

b) A boa integração das cores, por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;

c) A implantação da edificação deverá relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno, de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem; e,

d) Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.

2 - A Câmara Municipal de Silves pode, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, indeferir pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções ou edificações envolventes.

3 - A Câmara Municipal de Silves, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode determinar excecionalmente a desnecessidade da pavimentação de caminhos em terra batida, quando os mesmos sirvam de acesso a empreendimentos de turismo de habitação ou no espaço rural.

4 - O Município de Silves pode estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro dos espaços e dos solos.

Artigo 42.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

As utilizações, ocupações ou atividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente; ou,

f) Contrariar outras disposições legais e/ou regulamentares.

Artigo 43.º

Património Azulejar

1 - É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal de Silves, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

2 - É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal de Silves, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

Artigo 44.º

Património Vegetal

1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais existentes no território do Município de Silves pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.

2 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação de espécies ou conjuntos vegetais, após a realização de vistoria e emissão de parecer técnico, a Câmara Municipal de Silves pode determinar o transplante ou permitir o arranque de árvores ou arbustos de porte arbóreo, mediante a adoção de medidas cautelares, a definição do modo de execução dos trabalhos, medidas compensatórias ou indemnizações.

3 - A existência de espécies ou conjuntos vegetais na área de intervenção de projetos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projeto de intervenção paisagística.

Artigo 45.º

Património Arqueológico

1 - A realização de operações urbanísticas dependentes de controlo prévio, que impliquem o revolvimento do subsolo, incluindo sondagens geotécnicas e obras em espaço público, promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeita-se às seguintes condições, salvo as competências das entidades que tutelam o património cultural:

a) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, com o pedido de licenciamento deve ser apresentado relatório de avaliação de impacte arqueológico, no qual se estabelecem e fundamentam as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação do património arqueológico cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, acresce que a realização das obras, incluindo a picagem de paredes e excetuando aterros, fica sujeita a medidas de minimização arqueológica, que podem incluir escavação de diagnóstico ou acompanhamento arqueológico, a definir no relatório de avaliação de impacte arqueológico.

2 - Em função do conteúdo do relatório de avaliação de impacte arqueológico referido no número anterior, pode a Câmara Municipal de Silves condicionar a execução da obra à realização de trabalhos arqueológicos.

3 - Concluída a intervenção arqueológica, deve ser anexado ao processo da obra, quando exigível, o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente.

Artigo 46.º

Recursos Hídricos e Drenagem de Águas Pluviais

1 - As linhas de água e recursos hídricos devem ser objeto de sistemática proteção, reabilitação e valorização, com o objetivo de conservar, recuperar e manter a capacidade drenante dos sistemas naturais, não sendo permitidas ocupações de subsolo que os prejudiquem.

2 - As soluções de drenagem de águas pluviais devem:

a) Privilegiar a (re)naturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e zonas envolventes das linhas de água; e,

b) Prever soluções de controlo na origem, nomeadamente construções de bacias de retenção com funções múltiplas, valas de infiltração ou pavimentos infiltrantes.

3 - O pedido de licenciamento, na fase de projeto de arquitetura, ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que abranjam área igual ou superior a 1 hectare, deve integrar estudo hidrológico e/ou hidráulico elaborado de acordo com o princípio do «impacte zero» e prever utilização das águas pluviais ou de minas, eventualmente existentes, na rega dos espaços verdes.

4 - Todos os prédios que venham a aumentar o grau de impermeabilização dos terrenos onde se implantam devem ser equipados com dispositivos que atenuem o caudal de águas pluviais, de modo a garantir «impacte zero» no sistema de drenagem pluvial.

5 - Entende-se por «impacte zero» a não alteração das condições preexistentes em termos de drenagem de água, admitindo-se, contudo, o coeficiente de escoamento médio ponderado.

6 - O estudo referido no n.º 3 deve integrar:

a) Memória descritiva e justificativa da solução adotada;

b) Cálculos hidrológicos e hidráulicos;

c) Peças desenhadas das estruturas de mitigação; e,

d) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

7 - Nas situações em que não seja justificável a elaboração de estudo hidrológico e/ou hidráulico, deve apresentar-se memória descritiva e justificativa da solução proposta.

8 - Nas zonas inundáveis do solo urbano, com exceção das vias da rede viária municipal, só são admissíveis pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e que integrem sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a Câmara Municipal de Silves pode exigir, noutras situações devidamente fundamentadas, soluções de drenagem de águas pluviais.

Artigo 47.º

Melhoria do Desempenho Energético e Racionalização de Recursos Naturais e Energéticos

1 - Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2 - Na elaboração de projetos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente energia, materiais e água.

Artigo 48.º

Níveis Máximos de Ruído

1 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Enquanto não existir uma Carta de Zonamento Acústico, adota-se nas zonas urbanas não industriais o valor de 63 db (A) expresso pelo indicador L (índice den) e 53 db (A) expresso pelo indicador L (índice n).

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projetos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de loteamentos, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios com impacte relevante, edifícios ou equipamentos de uso coletivo, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:

a) Extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efetuado de acordo com a normalização aplicável; e,

b) Avaliação acústica do local e projetos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.

Artigo 49.º

Gestão e Depósito de Resíduos Urbanos e de Construção e Demolição

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação especialmente aplicável, nos projetos de loteamentos urbanos ou de operações urbanísticas de impacte relevante e/ou semelhante a loteamento urbano, de construção de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos comerciais, serviços ou industriais, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devem ser previstos espaços destinados ao depósito e recolha de resíduos urbanos, dimensionados de acordo com o tipo de ocupação em causa.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos urbanos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local.

3 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser assegurada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 50.º

Acessibilidade em Espaço Público ou de Utilização Coletiva

O dimensionamento de estacionamentos, passeios, passadeiras, caldeiras, sinalização de trânsito, mobiliário urbano e quaisquer intervenções no espaço público ou de utilização coletiva, deve cumprir as normas técnicas aplicáveis para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

SECÇÃO II

Regras Especiais

SUBSECÇÃO I

Trabalhos de Remodelação de Terrenos

Artigo 51.º

Movimentação de Terras

1 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

2 - A movimentação de terras, quando conexa com a execução de obras de urbanização associadas a operação de loteamento urbano, deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.

3 - A modelação de taludes deve assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos.

Artigo 52.º

Derrube de Árvores

1 - Todas as árvores existentes no concelho de Silves em espaço público, consideram-se, por princípio, como a preservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.

2 - O previsto no número anterior aplica-se às árvores ou maciços arbóreos em espaço privado, desde que constem em inventário municipal como espécime a preservar ou tenham sido classificadas como de interesse público.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 44.º do presente regulamento e na legislação relativa à proteção de espécies arbóreas em vigor, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operação urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas no estritamente necessário, e ainda por razões de segurança de pessoas e bens, de salubridade de edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas.

Artigo 53.º

Remoção de Terras e Aterros

1 - As operações de remoção de terras ou de aterros realizadas à margem de outras operações urbanísticas apenas podem ser permitidas desde que fique devidamente salvaguardada a sua integração com a envolvente.

2 - No caso de as operações de remoção de terras ou de aterros confinarem com a via pública ou com prédios vizinhos, a diferença de cotas deve preferencialmente realizar-se através de talude, não podendo em qualquer caso alterar-se a cota natural do terreno numa faixa de 1,50 m adjacente ao limite da propriedade.

3 - Com vista a garantir a sua integração com a envolvente poderá ser imposto o tratamento paisagístico da faixa de 1,50 m referida no número anterior com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.

4 - Na execução de aterros, não podem ser utilizados entulhos, que apenas deverão ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.

SUBSECÇÃO II

Operações de Loteamento

Artigo 54.º

Consulta Pública

1 - A consulta pública visa permitir a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística, sendo a sua realização anunciada e divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e Freguesia abrangida e por aviso a publicar num jornal local e no site institucional do Município de Silves.

2 - A consulta pública incide sobre a operação de loteamento a licenciar, podendo os interessados, no prazo de 30 dias úteis, consultar o processo de licenciamento, nomeadamente o projeto da operação urbanística, a informação técnica elaborada pelos serviços municipais competentes, bem como os pareceres, autorizações, aprovações ou certificações emitidos pelas entidades exteriores ao Município de Silves, e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

3 - A Câmara Municipal de Silves é o órgão municipal competente para apreciar as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares durante o período de consulta pública, e decidir de modo fundamentado, no prazo de 10 dias úteis a contar do término do prazo referido no número anterior, relativamente aos seguintes aspetos:

a) A conformidade da operação de loteamento face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) A conformidade da operação de loteamento com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; e,

c) A eventual lesão de direitos subjetivos.

4 - São dispensadas de consulta pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 hectares;

b) 100 fogos; e,

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 55.º

Alterações à Licença ou Comunicação Prévia de Operação de Loteamento

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior ou quando a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo, para o efeito, o requerente identifica-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões atualizadas da Conservatória do Registo Predial ou de fotocópias das mesmas não certificadas.

3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida e não manifestem oposição, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada de certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial ou de fotocópia da mesma não certificada, bem como da planta de síntese do projeto de alteração devidamente assinado.

4 - A notificação referida no n.º 2 tem por objeto o projeto de alteração da licença de operação de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação postal nos termos do n.º 2 ou quando o número de interessados seja superior a 10, a notificação é feita por edital a afixar de forma visível nos locais de estilo e no local da execução da operação urbanística, e a publicar em jornal local e no site institucional do Município de Silves.

6 - As alterações às comunicações prévias de operação de loteamento estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao procedimento previsto no presente artigo.

Artigo 56.º

Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem as seguintes características:

a) Tenham 6 ou mais frações ou unidades funcionais, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) Tenham a área bruta de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;

c) Tenham a área bruta de construção superior a 2.500 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente equipamentos de ensino, de saúde ou apoio social;

d) Correspondam a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 5 ou mais frações autónomas;

e) Correspondam a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;

f) Correspondam a postos de abastecimento de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes;

g) Tenham 3 ou mais pisos acima da cota de soleira e disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades funcionais;

h) Sejam funcionalmente ligados entre si, através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e/ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros;

i) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente em termos de vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído; ou,

j) Exijam a construção de infraestruturas, objeto de contrato de urbanização.

2 - As obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, alguma das características enunciadas no número anterior.

3 - Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

4 - Nos casos descritos no n.º 2 do presente artigo, em que haja alteração do uso da edificação preexistente, devem ser asseguradas:

a) As cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes; e,

b) As demais cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

Artigo 57.º

Operações Urbanísticas de Impacte Semelhante a uma Operação de Loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis aos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, considerando-se estes como operações urbanísticas de impacte relevante.

Artigo 58.º

Edificação em Loteamentos

As comunicações prévias relativas a obras de construção de edificações em área abrangida por operação de loteamento, apenas podem ser apresentadas:

a) Após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; e,

b) Desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes urbanos da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.

SUBSECÇÃO III

Obras de Urbanização

Artigo 59.º

Obras de Urbanização sujeitas a Comunicação Prévia

A execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia depende da observância das seguintes condições:

a) O promotor das obras de urbanização deve instruir a comunicação prévia com o mapa de medições e os orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras, e que deve ser prestada nos termos do disposto no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo de execução proposto pelo interessado, o qual nunca poderá ultrapassar o prazo de 4 anos;

c) Cumprir com o disposto no artigo 60.º do presente regulamento, quando sejam instaladas infraestruturas no subsolo; e,

d) Concluídas as obras de urbanização, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 60.º

Infraestruturas no Subsolo

1 - A instalação de novas infraestruturas no subsolo, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

Artigo 61.º

Receção Provisória das Obras de Urbanização

No momento da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos; e,

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

Artigo 62.º

Receção de Obras de Urbanização - Infraestruturas de Eletricidade

Para efeitos de receção de obras de urbanização, as infraestruturas de eletricidade só podem considerar-se em condições de serem recebidas pela Câmara Municipal de Silves caso o representante da entidade responsável por essa infraestrutura subscreva auto de vistoria favorável ou seja apresentado documento comprovativo de receção das infraestruturas elétricas por aquela entidade.

Artigo 63.º

Contratos de Urbanização

1 - Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes ou quando seja acordada com o interessado a assunção de encargos inerentes à infraestruturação de operação urbanística, deve a realização dessas obras ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) A identificação das partes;

b) A designação e descrição da operação urbanística;

c) A discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) As condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;

e) O prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) A fixação das obrigações das partes;

g) A necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;

h) As consequências para as partes outorgantes do incumprimento do contrato e as condições a que fica sujeito o licenciamento ou admissão de comunicação prévia das obras de urbanização;

i) A regulamentação da cedência de posição das partes outorgantes do contrato;

j) A designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

k) A forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município de Silves; e,

l) As condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.

SUBSECÇÃO IV

Edificação

Artigo 64.º

Alinhamentos das Edificações

1 - O alinhamento das edificações deve ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o prédio e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às estradas e/ou caminhos públicos.

2 - O alinhamento das edificações deve respeitar o alinhamento das preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido, excetuando-se os casos com alinhamentos definidos em operações de loteamento urbano e planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - No caso da existência de reconhecidos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

4 - Quando se trate de situações de interiorização, nas quais se admite o licenciamento de edificações apenas destinadas à habitação unifamiliar ou bifamiliar, devem ser observados os seguintes condicionalismos:

a) A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60,00 m, exceto em casos devidamente fundamentados;

b) A largura mínima do acesso, propriedade do promotor urbanístico, será de 3,50 m; e,

c) Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6,00 m, desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.

5 - Quando se trate de situações de interiorização, e no que respeita a outras finalidades, devem ser observados os seguintes condicionalismos:

a) A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60,00 m, exceto em casos devidamente fundamentados;

b) A largura mínima do acesso, propriedade do promotor urbanístico, será de 5,00 m; e,

c) Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6,00 m, desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.

Artigo 65.º

Afastamentos das Edificações

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como em plano municipal de ordenamento do território ou em área abrangida por operação de loteamento, os afastamentos das edificações em relação aos limites do prédio devem garantir, em igualdade de direito, a construção nos prédios adjacentes, o desafogo dos edifícios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e na ausência de outras estipulações em plano municipal de ordenamento do território ou para determinada área abrangida por operação de loteamento, os afastamentos das edificações devem obedecer às seguintes condições:

a) Nos edifícios destinados a habitação coletiva, bem como nos edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do prédio devem ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5,00 m; e,

b) Nos edifícios destinados a moradia unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do prédio devem ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3,00 m.

3 - Embora sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que a altura do edifício não ultrapasse os 3,00 m de altura e a extensão de confrontação com o prédio adjacente não ultrapasse os 20,00 m;

b) Os casos em que existem nos prédios confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objeto de uma análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo edificado;

c) Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas preexistentes não seja superior a 20 %;

d) Os casos em que a edificação proposta não tenha mais de um piso acima da cota de soleira e se implante no limite do terreno, e em que a empena não poderá ter uma altura total superior a 4,00 m, a contada a partir da cota natural do prédio adjacente, sem prejuízo de se admitir altura superior quando em casos devidamente justificados não haja prejuízo do ponto de vista do enquadramento urbanístico, ou a solução surja justificada atendendo à topografia local ou à necessidade de colmatação;

e) Os casos em que seja comprovado que o cumprimento dos afastamentos aplicáveis coloca em causa o adequado aproveitamento urbanístico do prédio, em virtude das suas dimensões e características geométricas, e desde que a proposta de edificação observe os demais critérios previstos em plano municipal de ordenamento do território e constitua uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da sua integração formal, funcional e paisagística; ou,

f) Os casos em que o cumprimento dos afastamentos aplicáveis seja desproporcionado face à mais-valia urbanística resultante da proposta de edificação e desde que se demonstre que a adoção de afastamentos inferiores não inviabiliza o cumprimento dos princípios gerais descritos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo da exceção prevista no número seguinte, bem como do disposto no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os afastamentos laterais e posterior de qualquer edificação aos limites do prédio devem respeitar o equivalente a metade da altura máxima da respetiva fachada ou empena, num mínimo de 5,00 m ou 3,00 m, consoante nas respetivas fachadas existam ou não vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de habitação.

5 - A implantação de edificações até ao limite lateral ou posterior de prédio apenas poderá ser admitida nas seguintes condições:

a) A altura máxima da fachada não poderá exceder os 3,00 m para os edifícios habitacionais ou destinados a comércio ou serviços, ou 6,00 m para edifícios destinados a armazéns e indústrias;

b) Nos casos em que exista desnível entre prédios confrontantes, a soma do desnível com a empena não poderá exceder os 4,00 m para edifícios habitacionais ou destinados a comércio ou serviços, ou 7,00 m para edifícios destinados a armazéns e indústrias; e,

c) A profundidade máxima dessa fachada ou empena não exceda os 15,00 m.

6 - No caso de existirem corpos balançados ou salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas as palas, coberturas ou resguardos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.

7 - No caso da construção ou instalação de piscina no logradouro de edificação principal, deve ser garantido um afastamento mínimo de 1,50 m aos limites do prédio.

8 - O regime excecional previsto no n.º 3 pode ser igualmente aplicado aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, desde que devidamente fundamentados, exceto no caso de aditamentos respeitantes a alterações e/ou ampliações executadas no decorrer de obras ou no caso de procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia que tenham decorrido com o presente artigo em vigor.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços, quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas legais e regulamentares anteriores à entrada em vigor do presente regulamento e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Empenas Laterais

1 - As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, quer já existentes, quer relativas a novos projetos de edificação, devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.

3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.

4 - As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:

a) A reparação das patologias patentes e adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;

b) A utilização de materiais de revestimento que garantam a solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;

c) A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;

d) A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.

5 - É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitetónicas, com o objetivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitetura do próprio edifício.

6 - As edificações existentes, construídas há 10 anos ou mais, podem ficar dispensadas do cumprimento das regras constantes do presente artigo, desde que se encontre demonstrada a sua data de execução, garantida a sua correta integração urbanística e asseguradas as condições mínimas de salubridade.

Artigo 67.º

Corpos Balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública, logradouros ou outros espaços públicos sob administração municipal, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios localizados em zona urbana consolidada ou em consolidação, onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para a via pública e outros lugares públicos e sejam respeitadas as características e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.

3 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço privado são admitidos corpos balançados utilizáveis localizados na zona superior da fachada.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se zona superior da fachada a zona acima da cota superior da laje do teto do rés-do-chão.

Artigo 68.º

Saliências

1 - Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.

2 - Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respetiva envolvente.

Artigo 69.º

Condições de Constituição de Propriedade Horizontal

1 - Um edifício reúne condições para a sua constituição em propriedade horizontal, sempre que preencha os seguintes requisitos cumulativos:

a) O edifício estar licenciado, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a divisão do prédio através de um loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do edifício ou para o espaço público; e,

d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis em função do uso previsto para as mesmas.

2 - Consideram-se como fazendo parte integrante das frações autónomas as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas.

3 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas.

4 - Não podem constituir-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, bem como os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações.

Artigo 70.º

Varandas e Marquises

1 - Nas fachadas dos edifícios contíguos ao espaço público não são admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo.

2 - As varandas podem ser encerradas, mediante a realização de obras de alteração de fachada, ou envidraçadas, por via da instalação de marquises em qualquer fachada, ainda que envolvam obras de ampliação.

3 - As operações urbanísticas referidas no n.º 2 devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) Garantir a sua integração urbana e arquitetónica e não afetar a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo, enquadrando-se nas características deste e da sua envolvente, devendo ser feito uso preferencial dos materiais utilizados no prédio ou o mais aproximado a estes possíveis;

b) Garantir a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, assegurando que a obra não conduz à necessidade subsequente da utilização de equipamentos de climatização; e,

c) Garantir a boa ventilação do edifício ou fração autónoma.

4 - O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de execução das operações urbanísticas referidas no n.º 2 deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a operação urbanística, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ter características gerais idênticas; e,

b) Apresentação de ata de condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, aos terraços utilizáveis.

Artigo 71.º

Anexos

1 - A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder a área total de implantação do edifício principal ou do edifício que complementa;

b) Não ter mais de um piso acima da cota de soleira, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 3,00 m, exceto em casos devidamente justificados;

d) A sua implantação deve desenvolver-se, preferencialmente, na zona posterior do edifício principal, e no caso em que são construídos no limite do prédio, a cobertura não pode ser visitável; e,

e) Em perímetro urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15m2, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

2 - No caso de pedidos de legalização de anexos, podem admitir-se outras soluções urbanísticas, desde que devidamente justificadas.

3 - Os anexos devem ser sempre considerados como complemento do edifício principal, não podendo constituir fração autónoma, não sendo permitida a sua utilização para fins habitacionais ou para o exercício de atividades de comércio, serviços ou indústria.

Artigo 72.º

Muros e Vedações

1 - Os muros não podem exceder 1,80 m de altura, a partir da cota mais alta dos terrenos adjacentes, admitindo-se até um máximo de 2,20 m para enquadramento de anexos e/ou para integração com muros já existentes.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidos muros com altura superior, quando integrem sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente as condições de salubridade, insolação, vistas e ventilação de propriedades confinantes.

3 - À face do espaço público, os muros de vedação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.

4 - No caso da construção de novos muros de suporte de terras, confinantes com a via pública, em que se verifique que o desnível entre a via pública e o terreno a suportar é superior a 2,00 m, devem ser propostas soluções de recuo, através da criação de socalcos e/ou taludes, de forma a que nenhum dos muros de suporte propostos exceda a altura de 1,80 m.

5 - A localização de terminais de infraestruturas ou outros elementos nos muros de vedação, designadamente contadores de água, eletricidade ou gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações, e caixas de correio postal, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica ou das regras aplicáveis por imposição de plano municipal de ordenamento do território ou em área abrangida por operação de loteamento, as vedações de prédios ou parcelas de terrenos, compostas por redes, sebes, arames, grades ou soluções mistas (integrando murados e demais elementos), confinantes com a via pública, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não podem ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,80 m relativamente ao espaço público adjacente, sem prejuízo das seguintes exceções:

i) As vedações quando integrem apenas sebes vivas podem elevar-se acima da altura referida na alínea a);

ii) Em zonas urbanas consolidadas ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida na alínea a);

iii) Em troços de arruamento com pendente, podem ser admitidas dimensões diferentes, desde que devidamente articuladas com a edificação e as preexistências; ou,

iv) Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.

b) O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via nunca pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e/ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal de Silves, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais; e,

c) Deve ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre a vedação a instalar e as que possam preexistir nos prédios adjacentes.

7 - Quando a construção ou instalação de vedação implique recuos, por força dos alinhamentos a cumprir, deve ser assegurado o tratamento do terreno remanescente localizado entre a vedação edificada e o espaço público existente, de acordo com as condições a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

8 - As vedações de prédios ou parcelas de terrenos, compostas por redes, sebes, arames, grades ou soluções mistas (integrando murados e demais elementos), não confinantes com a via pública, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não podem exceder 1,80 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos, com exceção das vedações compostas apenas por sebes vivas, que podem elevar-se acima dessa altura;

b) No caso da vedação separar prédios ou terrenos com cotas diferentes, a altura referida na alínea a) será medida a partir da cota natural mais baixa;

c) Garantir a colmatação de vedações preexistentes, independentemente da sua altura, desde que existam motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico, devidamente justificados; e,

d) No troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento de edificação, devem ser previstas soluções que sejam funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.

9 - Excecionalmente, podem ser admitidas alturas superiores às previstas nos números anteriores, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, devidamente fundamentada, atendendo ao motivo que justifica a exceção em causa, ao tipo de material utilizado no muro ou vedação e à sua integração urbanística na envolvente.

10 - As vedações ou muros de vedação existentes em material natural (pedra) devem ser mantidas sempre que possível, sendo que no caso de demolição deverão ser reconstruídas no mesmo material, respeitando os afastamentos regulamentares.

11 - Em áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística e arquitetónica, com valores paisagísticos ou patrimoniais ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, podem ser aceites ou exigidas outras soluções técnicas por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

12 - Em qualquer circunstância, não é permitida a utilização de materiais como arame farpado, fragmentos de vidro ou lanças e picos, no coroamento dos muros e vedações.

Artigo 73.º

Rampas

1 - A instalação no espaço público de rampas de acesso de peões ou veículos para o interior de edifícios, garagens, logradouros ou aparcamentos, apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não resulte comprometida a circulação pedonal e viária.

2 - A instalação de rampas de acesso deve respeitar as seguintes condições;

a) Não prejudicar a livre circulação e a segurança de pessoas e bens no espaço público;

b) Cumprir as condições previstas na legislação que regulamenta as questões relacionadas com a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; e,

c) Garantir a continuidade dos sistemas de descarga ou escoamento de águas pluviais e evitar a sua escorrência para a via pública.

3 - A inclinação das rampas de acesso, bem como as respetivas concordâncias com a via pública e com a edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior de parcela, lote ou prédio, deve ser projetada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

4 - A inclinação das rampas de acesso a garagens e aparcamentos não deve ser superior a 20 %.

5 - Os acessos, com ou sem rampa, às garagens ou parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

Artigo 74.º

Alargamentos de Via Pública

1 - Quando o alargamento da via pública por imperativos urbanísticos ou rodoviários, com um novo alinhamento, implique a integração no domínio municipal de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas ou prédios serão sempre cedidos graciosamente para o Município de Silves, quer esteja em causa a construção de edifícios, a instalação de vedações, a abertura de acessos ou a execução de quaisquer outras operações urbanísticas conexas.

2 - Para além da cedência graciosa da parcela de terreno, e sempre que haja justificação fundada em razões de interesse público, a Câmara Municipal de Silves pode determinar que o promotor urbanístico execute, a expensas suas, a pavimentação da parcela objeto de alargamento.

3 - Nos perímetros urbanos e noutras zonas que o Município de Silves tenha por conveniente, o titular da licença urbanística ou o comunicante de operação urbanística promove, a expensas suas, a construção, ou reconstrução, do passeio público, com as características indicadas pela Câmara Municipal de Silves, com base em informação técnica dos serviços municipais competentes.

4 - Fora dos perímetros urbanos, nomeadamente em zonas rurais, quando não houver lugar à construção de passeios públicos, a Câmara Municipal de Silves pode determinar qual o tratamento, e respetivas características, a conferir à parcela de terreno objeto de alargamento, nomeadamente bermas, valetas e aquedutamento de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

5 - Quando o interesse público o justificar, a Câmara Municipal de Silves pode ainda impor a construção de baias ou zonas de estacionamento público.

6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores são definidos e impostos pela Câmara Municipal de Silves, atendendo à localização das operações urbanísticas objeto de licenciamento ou comunicação prévia, ao interesse público subjacente à concreta situação em causa e ao disposto em plano municipal de ordenamento do território e noutros regulamentos municipais em vigor.

Artigo 75.º

Estufas

1 - As estufas que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, constituídas por estrutura ligeira, simples ou amovível, nomeadamente em madeira ou metal e recobertas de material de plástico ou transparente de cor clara, e que não estejam incorporadas no solo com carácter de permanência, nem provoquem a impermeabilização definitiva do solo, nem a alteração da topografia do terreno, estão isentas de controlo prévio urbanístico, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais e regulamentares quer a edificações, quer a vias públicas de comunicação.

2 - As estufas que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, cujos materiais construtivos se incorporem no solo com carácter de permanência, provoquem a impermeabilização definitiva do solo e careçam de estudo ou projeto de estabilidade, estão sujeitas a controlo prévio urbanístico.

SUBSECÇÃO V

Equipamentos e Infraestruturas

Artigo 76.º

Regra Geral

1 - A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a instalação de equipamentos e infraestruturas em fachada de edifício voltada para o espaço público pode ser permitida, excecionalmente, quando sejam salvaguardadas questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.

Artigo 77.º

Infraestruturas de Telecomunicações Próprias dos Edifícios

1 - Em todos os edifícios construídos de raiz ou nas intervenções que impliquem reabilitação profunda de edifícios existentes deve ser reservado um espaço próprio para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações.

2 - Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.

3 - Quando as infraestruturas de telecomunicações sejam instaladas na cobertura dos edifícios, deve ser escolhido o local que melhor as oculte, desde que tal não prejudique o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução técnica a adotar ser devidamente fundamentada.

4 - As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis do espaço público, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de carácter publicitário.

5 - Quando se preveja a instalação de uma antena em edifício com mais de duas frações autónomas, a mesma deve ser coletiva, devendo adotar-se as medidas necessárias para que aquela possa ser utilizada por qualquer fração.

6 - As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas de telecomunicações, sempre que possível, não podem ser visíveis a partir da via pública.

Artigo 78.º

Equipamentos de Climatização de Edifícios

1 - A instalação de equipamentos de climatização em edifícios deve ter em conta a previsão dos usos propostos, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços, restauração ou bebidas, ou qualquer outra atividade que assim o exija.

2 - A instalação de equipamentos de climatização no exterior dos edifícios deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, assim como do espaço envolvente em que se insere, e assegurar as necessárias condições de salubridade.

Artigo 79.º

Equipamentos de Ventilação e Evacuação de Fumos

1 - A instalação de equipamentos e condutas de ventilação e evacuação de fumos no exterior dos edifícios, apenas deve ser autorizada na sua fachada tardoz, não confinante com a via pública.

2 - Nos casos em que seja demonstrada a impossibilidade de instalação nos termos do número anterior, a colocação daqueles equipamentos e respetivas condutas deve assegurar a correta integração desses elementos no conjunto do edificado.

Artigo 80.º

Outras Infraestruturas Próprias dos Edifícios

1 - As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:

a) No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo; e,

b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.

2 - Na instalação de painéis solares ou outros equipamentos de geração de energias renováveis deve ser garantida a sua adequada integração na arquitetura do edifício.

Artigo 81.º

Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, na instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as seguintes condições gerais:

a) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, sempre que tecnicamente possível, visando minimizar os impactes visuais;

b) Recorrer a uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador;

c) Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo, devendo garantir a dissimulação dos equipamentos de radiocomunicações;

d) Garantir o tratamento paisagístico dos respetivos espaços adjacentes; e,

e) Cumprir as normas legais de segurança, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

2 - Quando as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações sejam instaladas em edifícios, devem ainda ser observadas as seguintes condições:

a) Garantir o afastamento máximo dos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos; e,

c) Garantir a instalação de uma estrutura de suporte única, sempre que seja prevista a colocação de mais do que um equipamento de radiocomunicações.

3 - No caso previsto no número anterior, as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações só podem ser instaladas nas fachadas dos edifícios quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes, de modo a que não sejam visíveis a partir do espaço público ou coletivo.

4 - Nas infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações deve constar a identificação do nome da operadora, o seu endereço e contacto telefónico, bem como o nome do responsável técnico e o número de autorização municipal.

SECÇÃO III

Execução dos Trabalhos

Artigo 82.º

Informação do Início dos Trabalhos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, até 5 dias úteis antes do início dos trabalhos de realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio, o dono da obra ou promotor urbanístico deve informar o Município de Silves da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação urbanística que pretende executar.

2 - Da informação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra ou promotor urbanístico, titular de alvará de licença ou de entrega de comunicação prévia, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, quando necessário;

b) Comprovativo da validade dos seguros, no caso das comunicações prévias;

c) Comprovativo da liquidação e do pagamento das taxas devidas;

d) Indicação do local onde serão executados os trabalhos;

e) Indicação do número do alvará ou do registo de apresentação de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;

f) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos (titular do alvará emitido pelo «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» (InCI, I. P.) e diretor técnico da obra), sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a intenção de realizar uma operação urbanística isenta de controlo prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser comunicada ao Município de Silves, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - A intenção de executar uma obra de escassa relevância urbanística deve ser comunicada ao Município de Silves, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do presente regulamento.

5 - A realização de obras de conservação, para manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético de edificação, nos termos do disposto no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser precedida de comunicação ao Município de Silves, com antecedência de 5 dias úteis em relação à data do início dos trabalhos, e instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra ou promotor urbanístico;

b) Breve descrição dos trabalhos a executar;

c) Identificação do local onde serão executados os trabalhos; e,

d) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos.

Artigo 83.º

Alterações à Licença antes do Início das Obras ou Trabalhos

1 - A alteração dos termos e condições da licença, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - O procedimento de alteração à licença dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que acompanha o respetivo processo antecedente.

3 - Podem ser utilizados no procedimento de alteração os documentos constantes do processo antecedente que se mantenham válidos e adequados.

4 - A alteração da licença dá lugar à emissão de um aditamento ao alvará.

Artigo 84.º

Alterações durante a Execução da Obra

1 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consoante os casos.

2 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, e que não estejam isentas de controlo prévio, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação prévia deve ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento referente ao pedido de autorização de utilização, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado, que estejam isentas de controlo prévio, podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à Câmara Municipal de Silves.

5 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas devem ser apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.

Artigo 85.º

Prazos de Execução

1 - Para efeitos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 3 anos, à exceção das piscinas associadas a edificação principal, cujo prazo se reduz para 1 ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou noutras disposições regulamentares, no caso do procedimento de licenciamento, o prazo de execução da totalidade da obra, com eventuais prorrogações incluídas, não pode exceder 6 anos.

3 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar o prazo inicial concedido para a conclusão da obra, devendo para o efeito informar-se a Câmara Municipal de Silves da intenção de prorrogação, até 15 dias úteis antes do termo do prazo em curso.

Artigo 86.º

Prorrogações de Prazo

1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para execução das obras de urbanização e de edificação, previstos no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços competentes no momento da entrega, com exibição do mesmo.

2 - Os pedidos de prorrogação de prazo devem também vir acompanhados dos seguintes documentos, que podem, em alternativa, ser apresentados no ato de levantamento da prorrogação:

a) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; e,

c) Apólice de seguro de construção, quando exigível.

3 - Os pedidos de prorrogação dos prazos para execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

4 - A prorrogação deve ser averbada no alvará de licença ou comunicação prévia existente, conforme o caso.

Artigo 87.º

Elementos a Disponibilizar no Local da Obra

No local das obras devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais afetos à fiscalização de operações urbanísticas, os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal de Silves ou objeto de comunicação prévia; e,

c) Alvará de licença ou o documento comprovativo da entrega de comunicação prévia, juntamente com o comprovativo do pagamento das taxas devidas e, quando exigível, o comprovativo da prestação de caução e da celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ou declaração da Câmara Municipal de Silves quanto à sua inexigibilidade.

Artigo 88.º

Segurança

Na execução das operações urbanísticas devem ser adotadas todas as medidas necessárias para promover a prevenção de sinistros, garantir a segurança dos trabalhadores e do público em geral, e salvaguardar as condições de fluidez do trânsito na via pública, de modo a evitar a ocorrência de danos pessoais e de danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 89.º

Descoberta de Elementos de Interesse Arqueológico

1 - A Câmara Municipal de Silves pode determinar a suspensão das licenças concedidas e dos trabalhos executados ao abrigo de comunicação prévia, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende de autorização da Câmara Municipal de Silves, após apreciação de relatório de avaliação de impacte arqueológico previsto no artigo 45.º do presente regulamento, e sem prejuízo da consulta prévia das entidades que tutelam o património cultural.

Artigo 90.º

Proteção de Árvores e Mobiliário Urbano

1 - As árvores, candeeiros e todo o mobiliário urbano, que se encontrem junto ao local afeto à execução da obra, devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos ou prejuízos.

2 - A Câmara Municipal de Silves pode determinar a retirada ou deslocação do mobiliário urbano, devendo o dono da obra, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da operação urbanística.

Artigo 91.º

Colocação de Andaimes

1 - A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, ou outro material a submeter à aceitação da fiscalização municipal, de forma a garantir a segurança na obra e fora dela.

2 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao interior de edifício intervencionado, devem prever-se soluções técnicas que assegurem esse mesmo acesso com a segurança e comodidade exigíveis, nomeadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

3 - A instalação de andaimes no espaço público implica a observância do disposto nos artigos 100.º, n.º 2, e 101.º do presente regulamento.

Artigo 92.º

Vedação das Obras

1 - É obrigatória a colocação de tapumes, constituídos por chapas metálicas ou por painéis executados em material resistente, com a face exterior lisa e pintados com cor suave, em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de reparação profunda, nas coberturas, telhados ou fachadas à face do espaço público, podendo a Câmara Municipal de Silves, em casos excecionais e devidamente justificados, aceitar outras soluções técnicas.

2 - Os elementos de delimitação do local afeto à realização de obras, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidades, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:

a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais serão permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;

b) Possuir sinalização noturna;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro; e,

d) Ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspeto estético cuidado.

3 - A colocação no espaço público de tapumes ou de outros elementos de delimitação do local afeto à realização de obras implica a observância do disposto nos artigos 100.º, n.º 2, e 101.º do presente regulamento.

4 - As máquinas, amassadouros, materiais da obra e depósitos de entulhos, sempre que possível, devem ficar instalados no interior da área delimitada pelos tapumes ou por outros elementos utilizados para o mesmo fim, nomeadamente balizas ou baias de proteção.

5 - Sempre que qualquer equipamento como boca-de-incêndio, placa de sinalização ou outro de uso público, fique localizado no interior de área delimitada por tapumes ou por outros elementos utilizados para o mesmo fim, deve o dono da obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora daquela área, durante o período de execução das obras e nas exatas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 93.º

Condutas de Descarga de Entulhos

Sempre que existam entulhos que tenham de ser lançados em altura, os mesmos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

Artigo 94.º

Trabalhos de Escavação

1 - Não é permitido o depósito no interior do estaleiro das terras provenientes da realização de trabalhos de escavação, excetuando aquelas a utilizar na modelação do terreno prevista na operação urbanística, cujo espalhamento deverá ser efetuado em simultâneo.

2 - A remoção, transporte e deposição em destino adequado das terras provenientes das obras deve efetuar-se no estrito cumprimento das disposições normativas do regulamento municipal do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana e demais legislação aplicável, observando-se, ainda, as seguintes condições:

a) Promover a rega das superfícies do local afeto à realização da obra e ao estaleiro, para evitar o empoeiramento da envolvente; e,

b) Sempre que se verifique a acumulação de terras nos arruamentos adjacentes ao local afeto à realização da obra e ao estaleiro, resultantes da operação de transporte, o empreiteiro responsável deve proceder à limpeza do arruamento, com recurso a lavagem, quando tal se mostre necessário.

Artigo 95.º

Trabalhos de Demolição

1 - Sempre que a realização de obras de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade à água e dos isolamentos térmicos e acústicos.

2 - As soluções técnicas a aplicar devem atender aos seguintes aspetos:

a) As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes;

b) O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.

3 - Nos casos em que à realização das obras de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de proteção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente de escavação e/ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1, deve conferir à empena características de estanqueidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.

4 - Na sequência da realização das obras de demolição, o dono da obra deve assegurar a vedação adequada do terreno com respeito pelas normas de segurança aplicáveis.

Artigo 96.º

Obras Inacabadas

1 - Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se que atingiram um estado avançado de execução aquelas obras em que já se encontra executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício.

2 - As obras inacabadas de edifícios estão sujeitas a obrigações especiais de tratamento visual, devendo o seu proprietário ocultá-las com telas que espelhem a imagem de imóveis concluídos ou outras que garantam a salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente.

3 - Os proprietários das obras inacabadas devem dar cumprimento ao referido no número anterior:

a) No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da suspensão dos trabalhos; ou,

b) No prazo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação de intimação proferida pelo Município de Silves, ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 97.º

Conclusão das Obras

Considera-se que uma operação urbanística está concluída:

a) Quando estiverem executados todos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou da comunicação prévia, designadamente muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) Quando se verifique a remoção de todos os materiais e resíduos da obra; e,

c) Quando estejam reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

Artigo 98.º

Responsabilidade Civil

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o dono da obra, bem como os autores dos projetos, os construtores ou empreiteiros e quaisquer outros intervenientes nas operações urbanísticas, são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao Município de Silves ou a terceiros, que sejam provocados por quaisquer ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra.

2 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, passeios, canalizações, sarjetas, sumidouros, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, candeeiros e outros equipamentos ou bens públicos, fica a cargo e a expensas do dono da obra promover, no prazo de 10 úteis após a conclusão da obra, a reposição dos pavimentos e/ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reintegração do estado inicial da área afetada pela intervenção urbanística, bem como a reparação ou substituição dos equipamentos ou bens públicos deteriorados.

3 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização de uma obra pode ser objeto de contrato de seguro.

SECÇÃO IV

Ocupação do Espaço Público

Artigo 99.º

Ocupação do Espaço Público

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Silves, a ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas está sujeita à obtenção de licença administrativa.

Artigo 100.º

Regras Gerais de Ocupação do Espaço Público

1 - A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas deve realizar-se de acordo com as condições estabelecidas mediante proposta do interessado, não devendo a Câmara Municipal de Silves alterá-las, senão com fundamento no seguinte:

a) Quando da ocupação resultem prejuízos para o trânsito rodoviário, segurança de pessoas e bens, estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Quando a ocupação decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) Quando a ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução; ou

e) Quando exista a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas implica a observância das condições estabelecidas mediante proposta do interessado, bem como:

a) A restrição da ocupação do espaço público ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que aquele espaço se encontra afeto, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

b) A instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;

c) O cumprimento das normas de segurança aplicáveis, bem como das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pela fiscalização municipal, para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes do espaço público;

d) A reposição das boas condições de utilização e fruição do espaço público, imediatamente após a conclusão da execução das obras ou o decurso do prazo previsto para esse efeito; e,

e) A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados pela ocupação do espaço público.

Artigo 101.º

Ocupação de Passeios e Arruamentos

1 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio e/ou a ocupação parcial de faixa de rodagem, com estaleiro, andaimes, tapumes, contentores ou outros elementos de apoio à realização de operações urbanísticas, é obrigatória, quando se mostre exequível, a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

2 - No caso de haver necessidade de ocupação ou utilização frequente do passeio, para depósito ou passagem de materiais, amassadouros e entulhos, deve ser protegida a área utilizar com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não provoque estragos na área protegida.

Artigo 102.º

Contentores para Depósito de Materiais e Recolha de Entulhos

1 - É permitida a ocupação do espaço público com contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos, mediante o cumprimento das regras gerais de ocupação do espaço público consagradas nos artigos 100.º, n.º 2, e 101.º do presente regulamento.

2 - Os contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados.

3 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou afetar a higiene e limpeza pública.

Artigo 103.º

Cargas e Descargas no Espaço Público

A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:

a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados; e,

c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 104.º

Interrupção do Trânsito

1 - Quando se justifique a interrupção de uma via de trânsito por motivo da execução de operações urbanísticas, deve, sempre que possível, ficar livre uma faixa de rodagem.

2 - Sempre que se antevejam ou verifiquem transtornos na fluidez do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Os trabalhos que impliquem a interrupção do trânsito devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal de Silves, a qual deve ser requerida com a antecedência de 5 dias úteis.

Artigo 105.º

Realização de Eventos Públicos

1 - Sempre que, para a realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência de trabalhos, a Câmara Municipal de Silves pode notificar o dono da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento, o Município de Silves substitui-se ao dono da obra, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

SECÇÃO V

Garantias

Artigo 106.º

Disposições Gerais

1 - As cauções previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no presente regulamento, podem ser prestadas a favor do Município de Silves, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do dono da obra, livre de quaisquer ónus ou encargos, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro a título de caução deve ser efetuado em Portugal, em qualquer instituição bancária, à ordem do Município de Silves, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual uma instituição bancária legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Silves, em virtude deste promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Silves, em virtude deste promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução, não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município de Silves, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

Artigo 107.º

Garantia da Execução de Operação Urbanística

1 - A realização de operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento pode implicar a prestação de caução a favor do Município de Silves, destinada a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a realizar os que se mostrem necessários por conta da suspensão ou abandono da obra e com vista a garantir a segurança de pessoas e bens.

2 - A caução é prestada a favor do Município de Silves, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bem imóvel propriedade do dono da obra, livre de quaisquer ónus ou encargos, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.

3 - A hipoteca como forma de garantia pode incidir sobre o bem imóvel objeto da operação urbanística ou sobre qualquer outro bem imóvel da propriedade do dono da obra.

4 - O montante da caução é de 100 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os serviços municipais propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística a executar.

5 - O valor exato da caução é determinado pela Câmara Municipal de Silves, por deliberação fundamentada.

Artigo 108.º

Obras de Urbanização

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização deve ser prestada, preferencialmente, através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou por seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

2 - Caso o interessado pretenda prestar a caução a favor do Município de Silves, mediante a constituição de hipoteca sobre lotes urbanos resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de estar formalizado o registo predial da hipoteca, sob pena de ser ordenado o seu embargo nos termos da lei.

3 - No caso previsto no número anterior, os lotes urbanos resultantes de operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienados ou onerados a favor de terceiros depois de efetuado o registo predial da hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

4 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através da caução para as obras de urbanização.

Artigo 109.º

Licença Parcial

1 - A caução prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

2 - A caução referida no número anterior deve ser apresentada com o respetivo pedido de emissão de licença parcial e deve ser calculada nos termos seguintes:

valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor

Em que:

a - 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

v (m3) - volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação; e,

C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Artigo 110.º

Demolição, Escavação e Contenção Periférica

1 - A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada após a Câmara Municipal de Silves ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

2 - A caução referida no número anterior deve ser apresentada com o respetivo pedido de autorização para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e deve ser calculada nos termos seguintes:

valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor

Em que:

a - 0,05 para trabalhos de demolição e 0,02 para trabalhos de escavação e contenção periférica;

v (m3) - volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação; e,

C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Artigo 111.º

Limpeza da Área e Reparação de Estragos

A caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara Municipal de Silves a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificado a boa execução dos trabalhos de levantamento do estaleiro, de limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e/ou de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra tenha causado em infraestruturas públicas.

Artigo 112.º(Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas

1 - Quando o interessado se recuse a executar, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.

2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.

3 - Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.

4 - Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

CAPÍTULO V

Utilização de Edificações

Artigo 113.º

Autorização de Utilização

1 - A autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado antes do edifício ou fração autónoma ser utilizada, nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tal como só pode ser emitida após a total conclusão da operação urbanística objeto de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - A autorização de utilização de edifício ou suas frações autónomas só pode ser requerida após a receção provisória das obras de urbanização previstas em operação de loteamento ou contrato de urbanização, quando celebrado.

3 - Não pode ser emitida a autorização de utilização sem que previamente:

a) Tenha sido dado cumprimento às condições estipuladas no respetivo procedimento de controlo prévio urbanístico;

b) Se confirme a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados;

c) Se confirme a utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;

d) Se mostre concluída a execução dos arranjos exteriores, nomeadamente os arranjos envolventes ao local da obra;

e) Se confirme a remoção e evacuação dos resíduos provenientes da execução da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes; e,

f) Se mostrem reparados eventuais danos causados em infraestruturas públicas ou património municipal.

Artigo 114.º

Alteração de Utilização

1 - A alteração da utilização dos edifícios ou suas frações autónomas está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento definidas em plano municipal de ordenamento do território e ao pagamento da taxa devida pelo acréscimo de encargos com a realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

2 - O que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas utilizações e atividades suscetíveis de desrespeitar o disposto no artigo 43.º do presente regulamento.

Artigo 115.º

Designação das Autorizações de Utilização

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de:

a) Autorização de utilização para habitação;

b) Autorização de utilização para comércio;

c) Autorização de utilização para serviços;

d) Autorização de utilização para estabelecimento de restauração e/ou de bebidas;

e) Autorização de utilização para armazém;

f) Autorização de utilização para indústria; e,

g) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, nomeadamente garagem, apoio agrícola ou posto de abastecimento de combustível.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração autónoma, desde que estas se encontrem devidamente licenciadas ou tenham sido objeto de comunicação prévia em conformidade com o uso pretendido.

Artigo 116.º

Alvará de Autorização de Utilização

O alvará de autorização de utilização, ou título equivalente, deve especificar o uso ou usos admitidos para cada edifício, fração autónoma ou unidade funcional, sem prejuízo daqueles que por força da lei ou de plano municipal de ordenamento do território sejam com eles compatíveis, complementares ou harmonizáveis.

Artigo 117.º

Indeferimento

O pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou suas frações autónomas é objeto de indeferimento quando:

a) Violar plano municipal de ordenamento do território, áreas de reabilitação urbana, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Tiver sido objeto de parecer vinculativo de sentido desfavorável por parte de qualquer entidade externa consultada; ou,

c) A alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas urbanísticas existentes.

CAPÍTULO VI

Cedências e Compensações

Artigo 118.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem prever áreas públicas e/ou privadas, destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento, e suas alterações.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística ou, subsidiariamente, à Portaria 216-B/2008, de 03 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a espaço público e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 119.º

Execução e Gestão dos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A execução das obras previstas no número anterior sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal de Silves, em conformidade com o projeto de espaços exteriores, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva são fixadas aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística, embora sem prejuízo da possível celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos para o domínio municipal.

Artigo 120.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente a favor do Município de Silves as parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas, que, de acordo com a lei, plano municipal de ordenamento do território ou licença ou comunicação prévia, devem integrar o domínio municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas que determinem impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o interessado deve assinalar as áreas de cedência ao Município de Silves em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As parcelas de terreno cedidas ao Município de Silves integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará de licenciamento ou, nas situações previstas no artigo 34.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a Câmara Municipal de Silves definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado municipal.

Artigo 121.º

Critérios das Cedências

1 - As áreas de espaços verdes e de utilização coletiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

2 - No caso da área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal de Silves pode determinar que estes sejam integrados nos espaços verdes e de utilização coletiva cedidos a favor do Município de Silves, devidamente recuperados.

3 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas às áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva.

4 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes de operação de loteamento ou operação urbanística que determine impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana; ou,

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização.

Artigo 122.º

Cedências em Comunicação Prévia

A efetivação das cedências, sempre que a elas haja lugar, e a celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são condição para a realização de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

Artigo 123.º

Compensação

1 - Se o prédio alvo de intervenção urbanística já estiver servido de todas as infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e/ou outras infraestruturas urbanísticas no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município de Silves, em numerário ou em espécie.

2 - A não cedência de parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas urbanísticas, deve sempre ser devidamente fundamentada pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal de Silves, a requerimento do interessado, pode aceitar a compensação em numerário, em detrimento da compensação em espécie.

Artigo 124.º

Compensação em Numerário

1 - Nas operações de loteamento, o valor da compensação em numerário a pagar ao Município de Silves é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Compensação = Vbc x Af x CI x 0,05

Em que:

Vbc - corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

Af - corresponde à área em falta, em função do resultado da diferença entre as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas e viárias, de acordo com os parâmetros de dimensionamento a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e as áreas efetivamente cedidas ao Município de Silves para esse fim; e,

CI - Corresponde ao coeficiente de localização, calculado nos termos do disposto no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), correspondente ao uso dominante.

2 - O preceituado no número anterior é aplicável às operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 125.º

Compensação em Espécie

1 - A compensação em espécie é paga ao Município de Silves através da cedência de prédios urbanos, lotes, edificações ou prédios rústicos.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, o promotor da operação urbanística pode optar por realizar esse pagamento em espécie, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta de pagamento em espécie, contendo o valor do terreno ou edificação;

b) Documentação comprovativa da titularidade do direito de propriedade do terreno ou edificação;

c) Planta de localização do terreno ou edificação; e,

d) Levantamento topográfico atualizado do terreno ou edificação.

3 - O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico pelos serviços municipais competentes, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno ou da edificação;

b) Localização e existência de infraestruturas urbanísticas; e,

c) Possível utilização do terreno ou edificação pelo Município de Silves.

4 - No seguimento da emissão do parecer técnico referido no número anterior, haverá lugar à avaliação do valor do terreno ou edificação a ceder ao Município de Silves, com recurso aos seguintes mecanismos:

a) A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal de Silves e o terceiro pelo promotor da operação urbanística; e,

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

5 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município de Silves, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística; e,

b) Se o diferencial for favorável ao promotor da operação urbanística, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município de Silves.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 4 não for aceite pela Câmara Municipal de Silves ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

7 - As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística, são da responsabilidade deste último.

CAPÍTULO VII

Garantia do Existente

Artigo 126.º

Edificações Existentes

Para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou que sejam anteriores a 07 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 127.º

Reconhecimento

O reconhecimento de que as edificações existentes, e as suas utilizações respetivas, se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, bem como o reconhecimento de que as obras de reconstrução ou de alteração dessas edificações beneficiam da aplicação do regime da garantia do existente, assenta nos seguintes meios de prova:

a) Título administrativo válido e eficaz, que ateste o licenciamento da edificação, ou, na sua falta, certidão que ateste a sua construção em data anterior a 07 de agosto de 1951;

b) Relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção da edificação, ou, em sua substituição, através de vistoria municipal;

c) Cobertura aerofotográfica da edificação, reportada ao ano da sua construção, emitida pelo Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);

d) Levantamento fotográfico atualizado e a cores da edificação, sob diferentes ângulos;

e) Planta de localização, à escala 1/2.000 ou superior, com a indicação precisa da localização da edificação;

f) Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição da construção na matriz; e,

g) Certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial.

Artigo 128.º

Preexistências

1 - O reconhecimento de uma preexistência, com estrutura edificada e volumetricamente definida, para delimitação das normas aplicáveis a determinada pretensão urbanística, depende da prova da sua existência e configuração, que deve incidir sobre a sua localização, implantação e área de construção, ainda que aquela se possa encontrar num estado devoluto ou de ruína.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se o recurso a qualquer meio de prova admissível por lei, nomeadamente os seguintes:

a) Vistorias e perícias, que permitam afirmar a existência da preexistência e os seus elementos característicos;

b) Levantamentos aerofotograméticos, registos fotográficos datados, certidão matricial atualizada e certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor no registo predial; e,

c) Declarações de testemunhas.

3 - Os meios de prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permitem atestar parte dos elementos relevantes mencionados no n.º 1 ou auxiliar a dissipar eventuais discrepâncias entre os outros meios de prova, mas que nunca substituem ou prevalecem sobre as vistorias e perícias.

CAPÍTULO VIII

Legalização

Artigo 129.º

Procedimento de Legalização

1 - O procedimento de legalização é um procedimento excecional que possibilita a regularização de operações urbanísticas ilegais.

2 - Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se operações urbanísticas ilegais:

a) As operações urbanísticas realizadas sem licença ou comunicação prévia;

b) As operações urbanísticas realizadas em desconformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia;

c) As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de ato administrativo de licenciamento revogado ou declarado nulo; e,

d) As operações urbanísticas realizadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o procedimento de legalização é aplicável às operações urbanísticas ilegais que se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da sua construção ou em relação às quais seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente através da realização de trabalhos de correção, de alteração ou de adaptação.

Artigo 130.º

Informação

1 - O interessado na legalização de operação urbanística ilegal pode solicitar à Câmara Municipal de Silves a prestação de informação sobre a viabilidade da legalização e os termos em que esta se deve processar, nomeadamente a indicação da necessidade de realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação, por forma a serem cumpridas as normas urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar memória descritiva e justificativa sumária e as plantas que caracterizem a operação urbanística a legalizar.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser fornecida no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 131.º

Iniciativa

1 - O interessado ou o Município de Silves pode requerer ou propor o desencadear de procedimento de legalização voluntária ou oficiosa de operações urbanísticas ilegais, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 102.º, n.º 2, alínea d), e 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, o Presidente da Câmara Municipal de Silves notifica os interessados desse facto e ordena que seja promovida a sua legalização, fixando um prazo adequado para o efeito.

3 - A ordem de legalização de operações urbanísticas é antecedida da audiência prévia do interessado, que dispõe de 15 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar:

a) A realização de trabalhos de correção, de alteração ou de adaptação, sempre que possível;

b) A realização de trabalhos de demolição total ou parcial de obras;

c) A reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos; ou,

d) A legalização oficiosa da operação urbanística.

Artigo 132.º

Prazo

1 - Sem prejuízo de prazo diferente previsto em norma do regulamento do PDM de Silves, o prazo facultado para os interessados iniciarem o procedimento de legalização de operações urbanísticas não pode ser inferior a 30 dias, nem pode ultrapassar os 90 dias, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação urbanística ilegal realizada.

2 - O prazo fixado para iniciar o procedimento de legalização de operações urbanísticas só pode ser prorrogado uma única vez, por período idêntico ao inicialmente concedido.

3 - O prazo fixado para o interessado iniciar o procedimento de legalização de operações urbanísticas suspende-se quando, durante o seu decurso, seja formulado pedido de informação nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do artigo 130.º do presente regulamento.

Artigo 133.º

Instrução

1 - O requerimento que corporiza o pedido de legalização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves e do mesmo deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de legalizar a operação urbanística ilegal.

2 - Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a legalizar por referência ao disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como a sua respetiva localização.

3 - O pedido de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, previstos na portaria que define os elementos instrutores dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia, em função da concreta pretensão urbanística do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - É dispensada a entrega dos seguintes projetos de especialidades, nas seguintes condições:

a) Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição de energia elétrica, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela respetiva rede de distribuição, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova;

d) Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já beneficie de redes prediais de águas e esgotos e disponha de contrato de fornecimento de água;

e) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;

f) Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído; e,

g) Projeto de gás, caso o edifício já se encontre alimentado pela respetiva rede de distribuição, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova.

5 - Desde que requerido e fundamentado pelo requerente, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode dispensar a apresentação dos projetos de especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que não se afigurem necessários para garantir a segurança e salubridade das edificações.

6 - É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

g) Livro de obra; e,

h) Plano de segurança e saúde.

7 - Nos casos em que haja lugar à realização de obras de ampliação ou de alteração, os documentos e elementos indicados no número anterior apenas se referem às obras realizadas na sequência do procedimento de legalização.

8 - Caso não sejam apresentados todos os documentos e elementos instrutórios exigíveis, o Presidente da Câmara Municipal de Silves profere despacho de aperfeiçoamento do pedido de legalização, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 134.º

Termo de Responsabilidade

1 - Nas declarações dos autores dos projetos que instruem o pedido de legalização deve constar que foram observadas as normas legais e regulamentares gerais e específicas aplicáveis à operação urbanística, ou, caso o seu cumprimento seja impossível ou não seja razoável exigir, que conhece e foram cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística.

2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve constar ainda a referência à conformidade do projeto com plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento.

Artigo 135.º

Consultas a Entidades Externas

Às consultas a entidades externas, para obtenção de pareceres, autorizações, aprovações ou certificações exigidas por lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 136.º

Vistoria

1 - Durante a fase de instrução do procedimento de legalização, o requerente deve solicitar a realização de vistoria técnica municipal, destinada ao levantamento do existente, à comprovação das razões de dispensa do cumprimento de normas técnicas de construção, quando invocadas pelo requerente, e a permitir a correta apreciação técnica municipal do projeto de legalização.

2 - A apresentação pelo requerente de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de salubridade e segurança da operação urbanística a legalizar, não afasta a realização da vistoria referida no número anterior.

3 - Quando da vistoria técnica municipal resultar a necessidade da realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, o requerente terá de alterar o projeto de legalização, suspendendo-se o prazo de apreciação do pedido de legalização até à entrega dos elementos retificados.

4 - Se da vistoria técnica municipal não resultar a necessidade da realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, o projeto de legalização é submetido à apreciação da Câmara Municipal de Silves, que pode decidir simultaneamente sobre a legalização da obra e a utilização do edifício, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 139.º do presente regulamento.

Artigo 137.º

Normas Técnicas Aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial de regularização de operações urbanísticas ilegais previsto no regulamento do PDM de Silves, devem ser observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício em vigor no momento da prática do ato de legalização.

2 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas de construção, nomeadamente as regras relacionadas com a térmica, a acústica ou as acessibilidades dos edifícios, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística a legalizar.

3 - Compete ao requerente fazer prova do cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística a legalizar, através do recurso a qualquer meio de prova admissível por lei, designadamente os previstos no artigo 126.º do presente regulamento.

4 - Na memória descritiva e justificativa apresentada, o requerente deve expressamente indicar as normas técnicas de construção cuja dispensa de cumprimento se requer e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento das normas técnicas de construção atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.

Artigo 138.º

Apreciação Técnica

1 - A apreciação técnica municipal dos pedidos de legalização de operações urbanísticas ilegais orienta-se pelos princípios da salvaguarda da salubridade e segurança das edificações e da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.

2 - A apreciação técnica municipal do projeto de arquitetura incide sobre a sua conformidade com plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e inserção urbana e paisagista da edificação e uso.

3 - No âmbito da apreciação técnica referida no número anterior, será tida em particular atenção:

a) A época de construção da edificação a legalizar;

b) A localização da edificação a legalizar, preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do concelho de Silves;

c) A possibilidade da dispensa do cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando-se, contudo, o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens; e,

d) O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável e o destino dos efluentes domésticos.

Artigo 139.º

Decisão

1 - Os pedidos de legalização de operações urbanísticas ilegais são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, depois de concluída a instrução do procedimento, quando estejam reunidos os elementos documentais necessários à tomada de uma decisão fundamentada.

2 - A Câmara Municipal de Silves delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 45 dias, contado a partir:

a) Da data da receção de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da realização da vistoria técnica municipal prevista no artigo 136.º do presente regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município de Silves, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda,

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

3 - A deliberação da Câmara Municipal de Silves pode ser de:

a) Deferimento do pedido, referindo, sempre, a especificidade do projeto de legalização objeto de aprovação municipal;

b) Deferimento condicionado do pedido, que deve ser sempre fundamentado, mencionando-se as condições a observar para permitir a emissão do título de legalização; ou,

c) Indeferimento do pedido, que deve ser sempre fundamentado, mencionando-se as razões de recusa de aprovação do projeto de legalização.

4 - Sempre que o interessado tenha requerido e entregue os elementos instrutórios necessários para o efeito, a deliberação da Câmara Municipal de Silves referida na alínea a) do número anterior pronuncia-se simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística ilegal e a autorização de utilização pretendida.

5 - Caso a Câmara Municipal de Silves não delibere no prazo previsto no n.º 2, pode o interessado reagir contra essa omissão, nos termos do disposto no artigo 112.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 140.º

Título de Legalização

1 - O ato administrativo que determina a legalização de operação urbanística ilegal deve ser titulado por alvará, que pode observar uma das seguintes formas:

a) Alvará de autorização de utilização, sempre que da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessária a realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, e quando a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística ilegal e a autorização de utilização pretendida; ou,

b) Alvará de legalização de obras, sempre que o pedido de legalização implique a realização de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação na edificação existente, ou quando a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie apenas sobre a legalização da operação urbanística ilegal.

2 - A emissão dos alvarás previstos nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser requerida pelo interessado no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da deliberação referida no artigo anterior, e é precedida do pagamento das taxas devidas.

3 - A emissão de alvará de autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado no prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão das obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação executadas na edificação existente, ou da data de emissão do alvará de legalização de obras referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e é precedida do pagamento das taxas devidas.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves, a requerimento fundamentado do interessado, pode conceder prorrogação, por uma única vez, dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os alvarás emitidos ao abrigo do presente artigo devem:

a) Especificar que a operação urbanística foi objeto de legalização, ao abrigo do procedimento excecional de legalização previsto e regulado no presente regulamento;

b) Identificar quais as normas técnicas de construção cujo cumprimento tenha sido dispensado, no âmbito do procedimento de legalização, quando se verifique o uso da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e no n.º 2 do artigo 137.º do presente regulamento; e,

c) Mencionar que a legalização de operação urbanística, quando oficiosa, é efetuada sob reserva de direitos de terceiros, de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 141.º

Legalização Oficiosa

1 - Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas ilegais, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 132.º do presente regulamento, o Município de Silves pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas devidas, nos seguintes casos:

a) Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte da ausência de ato de controlo prévio legalmente exigível ou de comunicação prévia, não carecendo a sua legalização da realização de obras de alteração, de correção ou de adaptação;

b) Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte da declaração de nulidade ou anulação de ato de controlo prévio, a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade da realização de obras de alteração, de correção ou de adaptação; ou,

c) Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte do não cumprimento das normas materiais, de fonte legal ou regulamentar, que lhe são aplicáveis, mas a sua legalização se afigure possível mediante a execução de obras de alteração, de correção ou de adaptação, que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.

2 - O procedimento de legalização oficiosa previsto no número anterior apenas pode ser despoletado quando não haja lugar à realização de obras ou quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.

3 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao interessado, não podendo ser ordenada caso este a ela expressamente se oponha, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação.

4 - No silêncio do interessado, presume-se que o mesmo não se opõe à legalização oficiosa.

5 - Havendo oposição expressa do interessado à legalização oficiosa, deve ser ordenada ou retomada imediatamente a aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística necessárias e adequadas ao caso concreto, nomeadamente a demolição total ou parcial de obras e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos.

6 - Não havendo oposição do interessado à legalização oficiosa, e no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo prévio declarado nulo ou anulado.

7 - Caso o interessado, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do ato administrativo que determina a legalização oficiosa de operação urbanística ilegal.

8 - A legalização oficiosa dá azo à emissão do correspondente alvará e tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a eventual responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores das operações urbanísticas em causa, bem como dos respetivos técnicos.

Artigo 142.º

Suspensão de Medidas de Tutela da Legalidade Urbanística

1 - A apresentação do pedido de legalização voluntária ou a promoção de legalização oficiosa de operação urbanística ilegal implica a suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas, nomeadamente a demolição parcial ou total de obras, permitindo-se a manutenção do edificado e dos usos nele instalados, enquanto decorrer o procedimento de legalização.

2 - A suspensão prevista no número anterior cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de legalização;

b) Com a notificação da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar o indeferimento do pedido de legalização;

c) Com a oposição expressa do interessado à legalização oficiosa; ou,

d) Com a notificação da caducidade da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar a legalização oficiosa de operação urbanística ilegal, em virtude do não pagamento das taxas devidas pelo interessado.

3 - A suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas, pode ser decretada quando seja expectável a regularização de operação urbanística ilegal por via da alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise técnica das operações urbanísticas ilegais que podem ser total ou parcialmente legalizadas deve ser efetuada em momento anterior à tomada da decisão de suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas.

Artigo 143.º

Regras Especiais e Excecionais

1 - À legalização de operações urbanísticas ilegais sujeitas ao disposto em leis especiais, aplica-se a disciplina normativa constante do presente capítulo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.

2 - O disposto no presente capítulo não se sobrepõe à aplicabilidade das exigências normativas decorrentes do regime extraordinário da regularização de atividades económicas ou de regulamento de plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO IX

Casos Especiais

Artigo 144.º

Deferimento Tácito

1 - O início e prosseguimento da execução de trabalhos ou a utilização da obra nos casos de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação urbanística, está sujeito ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso, a pagar antes do pedido de emissão do correspondente alvará de obras.

2 - A legalização de operação urbanística ilegal não beneficia de deferimento tácito.

Artigo 145.º

Declaração de Caducidade

1 - Considerando o interesse público e o interesse efetivo do promotor urbanístico em executar a obra, pode a Câmara Municipal de Silves não declarar de imediato a caducidade da licença ou da comunicação prévia nos casos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, desde que sejam liquidadas as taxas correspondentes à renovação da licença ou comunicação prévia, relativamente aos períodos de tempo suplementares que se mostrem necessários para a conclusão das operações urbanísticas.

2 - Caso a obra tenha terminado após o decurso do prazo previsto no alvará de licenciamento ou na comunicação prévia, é devida a taxa prevista no número anterior.

Artigo 146.º

Sistema da Indústria Responsável

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao «Sistema da Indústria Responsável», aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, com as posteriores alterações legais, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e sem prejuízo do disposto em plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em propriedade horizontal ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização de todos os proprietários do edifício;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos sólidos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) Não podem produzir fumos, cheiros ou resíduos não referidos nas alíneas anteriores, que afetem gravemente as condições de salubridade existentes;

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no

artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído; e,

f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

Artigo 147.º

Seguro de Responsabilidade Civil para Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação específica relativos às instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, cujo licenciamento seja da competência do Município de Silves, têm o seguinte valor mínimo:

a) Projetista: (euro) 250.000,00;

b) Empreiteiro: (euro) 1.350.000,00;

c) Responsável técnico pela execução do projeto: (euro) 250.000,00;

d) Titular da licença de exploração: (euro) 1.350.000,00.

2 - Os seguros de responsabilidade civil relativos aos responsáveis técnicos pelo projeto e sua execução podem ser substituídos por apólice detida pela entidade patronal ou pela entidade titular da exploração, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional dos técnicos.

Artigo 148.º

Stands de Venda de Imobiliário

1 - A instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado, apenas é permitida em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento.

2 - A instalação de stands de venda de imobiliário está sujeita a comunicação prévia.

3 - A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser acompanhada de um plano geral de ocupação, prevendo o número e a localização dos stands.

4 - Os stands de venda devem ser retirados no maior dos prazos seguintes:

a) Dezoito meses, após a receção provisória das obras de urbanização; ou,

b) Doze meses, após a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios a que respeitam.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Sanções

Artigo 149.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.

2 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 150.º

Exercício da Atividade de Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de operações urbanísticas realizadas no concelho de Silves compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Silves é auxiliado pelos funcionários afetos à fiscalização municipal, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves, através dos funcionários afetos à fiscalização municipal, pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que se afigure necessário para o bom desempenho do exercício da atividade de fiscalização.

Artigo 151.º

Atos de Fiscalização

Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nomeadamente os seguintes atos:

a) Esclarecer e divulgar, junto dos munícipes, os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração urbanística;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e atos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) Executar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia;

f) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua admissão;

g) Verificar a existência de alvará de licença de obras ou título de comunicação prévia, bem como a afixação de aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;

h) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico de obra e do projetista;

i) Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;

j) Verificar a existência de livro de obra e sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

k) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

l) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação do espaço público por motivo da execução de operações urbanísticas;

m) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na comunicação prévia, bem como nas subsequentes prorrogações;

n) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição das infraestruturas e dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e/ou ocupação do espaço público;

o) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

p) Instruir os processos de embargo de operações urbanísticas, quando estejam a ser realizadas sem licença ou comunicação prévia, em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, ou contra as normas legais e regulamentares aplicáveis;

q) Proceder à notificação do embargo e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;

r) Verificar o cumprimento do prazo fixado ao infrator, para proceder à reposição da legalidade urbanística, nomeadamente para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior; e,

s) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento de obras ou sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado medidas de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 152.º

Deveres

São deveres específicos dos funcionários afetos à fiscalização municipal, no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação de funcionário municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Advertir os responsáveis pela direção técnica das obras para as consequências do desrespeito das normas que enformam a atividade urbanística e edificatória;

c) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado ou as condições do licenciamento ou comunicação prévia e os trabalhos executados;

d) Elaborar informações ou relatórios relativos a operações urbanísticas executadas sem licença ou comunicação prévia, em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia ou contra as normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Silves ou Vereador com competência delegada, em matéria de embargos de operações urbanísticas ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

f) Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

g) Percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, a área territorial do concelho de Silves;

h) Alertar para a caducidade dos embargos de operações urbanísticas, determinada pelo decurso do prazo estabelecido para a suspensão dos trabalhos;

i) Atuar, com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os particulares; e,

j) Prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas relacionadas com a realização de operações urbanísticas na área territorial do concelho de Silves.

Artigo 153.º

Modo de Atuação

1 - Cada funcionário afeto à fiscalização municipal exerce a sua atividade na totalidade da área territorial do concelho de Silves, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e atos administrativos em matéria urbanística, e detetar eventuais infrações às normas legais e regulamentares aplicáveis à realização de operações urbanísticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários afetos à fiscalização municipal podem atuar em zonas territoriais específicas do concelho de Silves, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

3 - No exercício da sua atividade, os referidos funcionários atuam em equipas, constituídas por um mínimo de dois elementos, exceto se existir impossibilidade objetiva que o impeça.

Artigo 154.º

Oportunidade da Fiscalização

1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento, sem dependência de prévia notificação.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento.

3 - Quando seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo, através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo, e as seguintes mensalmente, até que se verifique a cessação da ordem de embargo.

4 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada ou informada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.

Artigo 155.º

Deveres dos Intervenientes nas Operações Urbanísticas

1 - O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar à fiscalização municipal o acesso à obra e a prestar todas as informações solicitadas, incluindo a consulta do livro de obra e de outros documentos necessários ao exercício da atividade fiscalizadora.

2 - O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, deve colaborar com a fiscalização municipal aquando da verificação do cumprimento da legalidade urbanística e cumprir com o que lhe for determinado para a prossecução desse fim.

3 - O titular de alvará de licença de obras ou da comunicação prévia deve assegurar sempre a afixação no local da obra do aviso a publicitar a realização da operação urbanística e a disponibilidade do livro de obra, devidamente preenchido com informação atualizada, assim como de cópia dos projetos aprovados ou instrutórios da intervenção urbanística.

Artigo 156.º

Infrações

1 - Todas as ações ou intervenções urbanísticas detetadas pela fiscalização municipal ou trazidas ao seu conhecimento através de denúncia ou reclamação de particulares, que constituam infração a normas legais ou regulamentares, devem ser comunicados ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, através de informação escrita, que identifique de forma clara, objetiva e pormenorizada a infração, o seu autor, o local e data da sua prática, bem como eventuais elementos probatórios existentes.

2 - Os funcionários afetos à fiscalização municipal levantam participação ou auto de notícia pela prática de contraordenação, quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, a prática, por ação ou omissão, de quaisquer factos suscetíveis de implicar responsabilidade contraordenacional nos termos da lei.

3 - A participação ou auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator, se possível, o seu nome, residência e números de identificação civil e fiscal, e indica as testemunhas que possam depor sobre os factos constatados, e deve ser assinado por quem o levanta.

4 - A fiscalização municipal pode exigir ao agente da contraordenação a apresentação da respetiva identificação pessoal, para efeitos do levantamento da correspondente participação ou auto de notícia pela prática de contraordenação.

5 - Por cada infração é levantada uma participação ou auto de notícia, que acompanha a informação referida no n.º 1 do presente artigo, e que é submetido a despacho do superior hierárquico competente, para efeitos de eventual instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 157.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são ainda puníveis como contraordenação as seguintes infrações:

a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento, relativamente ao número máximo de construções permitidas para efeitos de se considerar determinada operação urbanística como sendo uma obra de escassa relevância urbanística;

b) A falta de informação sobre o início dos trabalhos, em violação do disposto no artigo 82.º do presente regulamento, ainda que em relação a obras isentas de controlo prévio ou de escassa relevância urbanística;

c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do presente regulamento, relativamente à adoção de medidas de tratamento visual das edificações inacabadas; e,

d) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução da ação inspetiva da fiscalização municipal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) e o máximo de (euro) 2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de (euro) 500,00 (Quinhentos euros) e o máximo de (euro) 5.000,00 (Cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 158.º

Denúncias e Reclamações

Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares em matéria de urbanização e de edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do denunciante ou reclamante, através do seu nome, residência e números de identificação civil e fiscal;

b) A exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) A data e assinatura legível;

d) A planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, sempre que possível; e,

e) Os registos fotográficos e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da denúncia ou reclamação.

Artigo 159.º

Incompatibilidades

1 - Nenhum trabalhador que exerça funções no Município de Silves, em especial os funcionários municipais que intervenham em procedimentos urbanísticos, nomeadamente os incumbidos da atividade de apreciação técnica e fiscalização de operações urbanísticas, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e, ainda, em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas promovidas por particulares e sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.

2 - É igualmente vedada a possibilidade de associação entre funcionários municipais e promotores urbanísticos, técnicos, construtores ou empreiteiros e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção e concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.

3 - Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador do Município de Silves que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.

CAPÍTULO XI

Taxas inerentes às Operações Urbanísticas

Artigo 160.º

Taxas Urbanísticas

1 - As taxas devidas pela apreciação de pretensões urbanísticas, pela emissão de alvarás de licenciamento, de autorização de utilização e de legalização de operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como pela prestação dos mais diversos serviços técnico-administrativos e outras situações conexas com a execução de operações urbanísticas, incluindo o «Licenciamento Zero» e o «Sistema da Indústria Responsável», constam da tabela geral de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

2 - A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Artigo 161.º

Taxas - Legalizações

1 - No procedimento de legalização, pela emissão de alvará é devido o pagamento de taxas, nos seguintes termos:

a) As taxas previstas para a emissão do alvará de legalização de obras, quando não seja necessária a emissão do alvará de autorização de utilização ou quando a emissão deste último seja remetida para momento posterior à conclusão de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação ainda por realizar na edificação existente;

b) As taxas previstas para a emissão do alvará de legalização, acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, quando apenas haja lugar à emissão deste último, nos casos em que não haja lugar à realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, e a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística ilegal e a autorização de utilização pretendida; e,

c) As taxas previstas para a emissão do alvará de autorização de utilização, quando esteja apenas em causa a legalização da utilização conferida a um edifício ou sua fração autónoma.

2 - Quando a operação urbanística ilegal a legalizar careça da realização de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação na edificação existente, será emitido o correspondente alvará de legalização de obras, procedendo-se em tal data à liquidação das taxas devidas por esta emissão, sendo a liquidação das taxas devidas pela emissão do necessário alvará de autorização de utilização remetida para momento posterior à conclusão das obras.

3 - Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento das taxas devidas no prazo fixado para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços competentes, e sem prejuízo da impossibilidade de cobrança coerciva implicar a caducidade do ato administrativo que determina a legalização de operação urbanística ilegal.

4 - A legalização de operação urbanística ilegal não dispensa o interessado do pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.

Artigo 162.º

Liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as regras gerais de liquidação das taxas inerentes às operações urbanísticas constam do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

2 - O prazo da autoliquidação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é de 60 dias, contados conforme o disposto naquela norma.

Artigo 163.º

Isenções e Reduções

A isenção e redução das taxas inerentes às operações urbanísticas constam do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 164.º

Norma Transitória

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 165.º

Normas Supletivas

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) O Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves; e,

f) O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Silves.

Artigo 166.º

Legislação Posterior

Todas as referências a diplomas legais e regulamentares constantes deste regulamento consideram-se efetuadas à legislação ou regulamentação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação e que venha alterar, revogar e/ou substituir os mesmos.

Artigo 167.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 168.º

Revisão

O presente regulamento pode ser objeto de revisão a qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Silves, sob proposta da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 169.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves, que corresponde ao regulamento 266/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2012, com exceção da sua tabela de taxas urbanísticas anexa, até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares em matéria de urbanização e edificação aprovadas pelo Município de Silves em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 170.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

4 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

310474323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2982283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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