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Regulamento 287/2017, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento relativo às despesas elegíveis, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo ICA no ano de 2017

Texto do documento

Regulamento 287/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 19 de abril de 2017, o Regulamento relativo às Despesas Elegíveis, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2017. Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 08 de maio de 2017, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis necessárias à concretização do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivo do financiamento

1 - As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projeto aprovado, com observância dos termos, condições e orçamento previstos no contrato celebrado com o ICA.

2 - A gestão do apoio atribuído é da responsabilidade da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e prazos

1 - Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, que direta e justificadamente contribuam para a execução do projeto, nomeadamente, as que constam nas rubricas do modelo do orçamento aprovado pelo ICA.

2 - São consideradas despesas elegíveis do projeto as que correspondam a despesas realizadas após a data de entrega da candidatura ao apoio atribuído.

3 - Excecionalmente e por decisão fundamentada, poderão ser consideradas despesas elegíveis as despesas realizadas nos 180 dias anteriores à data de entrega da candidatura desde que sejam imputáveis à fase de desenvolvimento do projeto.

4 - São ainda consideradas despesas elegíveis as despesas relacionadas com a aquisição de direitos de autor, às quais não se aplica qualquer prazo para a sua realização, desde que sejam imputáveis ao projeto apoiado.

5 - São consideradas despesas não elegíveis:

a) Depreciações de equipamento cuja compra tenha sido financiada por fundos públicos (comunitários e/ou nacionais);

b) Pagamento de Dívida;

c) Pagamento de Juros de dívida;

d) Custos já integralmente cobertos por outros apoios públicos.

Artigo 4.º

Encargos gerais

1 - Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.

2 - Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.

3 - Poderão ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:

a) Consumos de energia;

b) Água;

c) Comunicações;

d) Apoio informático;

e) Manutenção de equipamento;

f) Limpeza, segurança e vigilância;

g) Seguros associados à estrutura;

h) Combustíveis;

i) Documentação técnica;

j) Rendas das instalações;

k) Aquisição de serviços externos de contabilidade, jurídicos e outros;

l) Pessoal administrativo;

m) Depreciações de equipamento desde que suportadas pela fatura de aquisição do mesmo e o mapa fiscal de amortizações, e na proporção da utilização do equipamento para a concretização do projecto;

n) Outras despesas administrativas e consumíveis (como por exemplo, provisões, perdas com transações cambiais, custos associados à elaboração do projeto de candidatura).

Artigo 5.º

IVA e documentos de suporte

1 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

2 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas e recibos fiscalmente válidos, ou documentos de quitação equivalentes.

Artigo 6.º

Contabilidade específica

1 - As despesas efetuadas no âmbito do projeto financiado devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a entidade beneficiária manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada.

2 - Os beneficiários ficam ainda obrigados a:

a) Elaborar a contabilidade específica do projeto obrigatoriamente sob a responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC), e, nos casos de apoio igual ou superior a (euro) 400.000, deverão ser ainda certificadas por um ROC, conforme modelos aprovados pelo ICA, anexos ao presente Regulamento;

b) Dispor de um centro de custo por projeto, que permita a individualização contabilística das despesas imputadas a cada um dos projetos, de acordo com as rubricas do orçamento aprovado, devendo ser organizados tantos centros de custos quantos os apoios atribuídos ao mesmo projeto;

c) Organizar um centro de custo por edição ou ano letivo, no caso de apoios plurianuais;

d) Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos documentos de despesa e pagamentos efetuados e imputados a cada um dos projetos apoiados, conforme o modelo justificativo de despesas aprovado pelo ICA (anexo I ao presente Regulamento);

e) Identificar e registar nos originais de todos os documentos relativos às despesas imputadas a cada um dos projetos, a designação do apoio, referência às entidades financiadores, n.º do contrato, valor imputado e o n.º de lançamento na contabilidade, através da aposição de um carimbo;

f) O envio da documentação relativa à prestação de contas deve ser feito única e exclusivamente através do website do ICA, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada;

g) Após submissão eletrónica do mapa justificativo de despesas, são selecionadas, de forma aleatória, um mínimo de 10 % das despesas imputadas cujas cópias dos respetivos documentos comprovativos deverão ser submetidos pela entidade beneficiária ao ICA para verificação financeira, num prazo máximo de 10 dias úteis;

h) As listagens de despesas deverão ser devidamente preenchidas, datadas e assinadas de acordo com as notas que constam do próprio mapa;

i) Não são aceites documentos de despesa emitidos pela própria entidade beneficiária ou por outras empresas da mesma entidade beneficiária, exceto quando evidenciada a contrapartida e que essa foi indispensável à concretização do projeto, por valores normais dentro do mercado.

3 - No caso de o beneficiário não ser obrigado a dispor de contabilidade organizada, fica dispensado da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Quando um mesmo documento for imputável a diversos projetos, poderá ser anexada ao original, uma folha discriminando as percentagens a suportar por cada projeto.

5 - O modelo do carimbo referido na alínea e) do n.º 2 é o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas intercalares, a entidade beneficiária remete ao ICA, a listagem justificativa dos documentos de despesa imputada ao projeto e respetivo pagamento, conforme modelo aprovado pelo ICA anexo I ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos de pagamento de prestações intercalares, pode o ICA autorizar nova prestação mediante a apresentação da listagem justificativa dos documentos de despesas e respetivo pagamento, demonstrando a execução de pagamentos de, pelo menos, 30 % do valor dos montantes já entregues pelo ICA.

3 - Na prestação de contas finais a entidade beneficiária deverá ainda entregar:

a) Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado (anexo II ao presente Regulamento);

b) Declaração do TOC e/ou ROC, consoante o valor do apoio, conforme os modelos sugeridos pelo ICA (anexo III ao presente Regulamento);

c) Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, conforme modelo aprovado pelo ICA, anexo IV ao presente Regulamento;

d) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na produção da obra (Anexo V - só produção).

4 - O envio da documentação relativa à prestação de contas deve ser feito por forma eletrónica, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada.

5 - As despesas incluídas no orçamento do projeto que foram suportadas por terceiras entidades, são consideradas para efeitos do custo total da obra e incluídas na montagem financeira final, desde que validadas por declarações dessas entidades.

6 - A percentagem do apoio a atribuir pelo ICA recai sobre o custo total da obra refletido na montagem financeira final, devendo o beneficiário apresentar despesas, devidamente comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais, correspondentes, pelo menos, ao valor do apoio.

7 - Em sede de apresentação de contas finais, e no que respeita a apoios à produção, o ICA procede à verificação do cumprimento do limite de apoios públicos, estabelecido no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

8 - Às despesas que forem feitas durante a execução do projeto em moeda estrangeira, para efeito de prestação de contas intercalares e de contas finais, é aplicada a taxa de câmbio à data de pagamento.

9 - Para além dos documentos acima mencionados, fica a entidade beneficiária com a obrigação de prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto e/ou envio de demais documentação sempre que o ICA ou entidade externa indicada por este o solicitar.

Artigo 8.º

Realização de auditorias

O ICA promove a realização de auditorias financeiras e contabilísticas ficando as entidades obrigadas a disponibilizar todos os elementos relacionados com o apoio concedido.

19 de abril de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

ANEXO I

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO II

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO III

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO IV

(Disponível na página de internet do ICA)

310498065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2982159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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