Nos termos da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Nesta conformidade, na fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não dever ultrapassar o custo da atividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O objetivo de harmonizar e sistematizar um modelo de serviços prestados recomenda a uniformização, num único instrumento legal, dos montantes associados à tabela de taxas e serviços que resultam da atividade da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (adiante abreviadamente designada IGAC) e, por outro lado, a integração de valores associados a novos serviços decorrentes de diferentes regimes jurídicos que, nos últimos 5 anos, acrescentaram, por um lado, novas atribuições à IGAC e, por outro, contemplaram os mecanismos de comunicação prévia e de mera comunicação prévia em parte significativa dos serviços prestados, com vista à sua desmaterialização.
Entre os diferentes regimes jurídicos, publicados após a Portaria 238/2011, de 16 de junho e a lei orgânica da IGAC aprovada pelo Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, destacam-se o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e de fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização e da classificação de espetáculos e divertimentos públicos, o Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, que aprovou o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o Decreto-Lei 143/2014, de 26 de setembro, que aprovou o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, a Lei 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e a Lei 31/2015, de 23 de abril, que aprovou o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico.
Por outro lado, o programa Simplex constitui uma prioridade para as políticas públicas, designadamente no objetivo de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, assim, contribuir para aumentar a eficiência dos serviços públicos, fator essencial à promoção do desenvolvimento e reforço da competitividade do País.
A IGAC concluiu, recentemente, o processo de desmaterialização dos serviços associados aos mencionados regimes jurídicos, o que lhe permite agora fazer face a uma realidade onde emergem procedimentos que facilitam significativamente a sua relação nos serviços prestados ao cidadãos e aos clientes.
Nesta conformidade e, também na perseguição deste objetivo, promove-se a simplificação dos atos normativos através de mecanismos de consolidação, reunindo na presente portaria, praticamente todos os serviços prestados pela IGAC e se procede à sua conformação com os custos dos serviços atual e efetivamente prestados.
O Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, que aprovou a orgânica da IGAC, determina que constituem receita própria as taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua atividade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, no artigo 5.º do Decreto-Lei 227/89, de 8 de julho, no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, no artigo 56.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2014, de 26 de setembro, no n.º 7 do artigo 11.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, e no artigo 15.º da Lei 31/2015, de 23 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova as tabelas de taxas relativas aos atos e serviços prestados pela Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua atividade, que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As taxas são devidas pelos atos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.
3 - Sempre que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incide, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, há uma redução de 20 % do valor da taxa aplicável a cada recinto.
4 - O valor das taxas associado aos pedidos submetidos por via eletrónica aplica-se aos pedidos submetidos através da área da funcionalidade de serviços online do portal da IGAC.
5 - Aos pedidos remetidos por correio eletrónico aplica-se o valor das taxas associado aos pedidos remetidos por via postal e presencial.
6 - Em caso de impossibilidade comprovada de submissão online, por motivo não imputável ao requerente, podem ser utilizados outros meios legalmente admissíveis, sendo o valor da taxa o mesmo que é aplicável aos pedidos submetidos por via eletrónica.
7 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às funcionalidades específicas de algum serviço que por qualquer motivo não se encontre disponível na área da funcionalidade de serviços online desenvolvida no portal da IGAC.
Artigo 2.º
Liquidação
1 - O pagamento das taxas previstas na presente portaria é efetuado no momento da apresentação do pedido, por transferência bancária ou por referência multibanco, sem prejuízo de poderem ser disponibilizadas ou permitidas outras formas de pagamento.
2 - Nos casos de apresentação do pedido presencial a liquidação poderá ser feita em numerário.
3 - Sempre que as taxas devidas pelos serviços prestados pela IGAC, importem o cálculo do número de horas despendidas, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.
4 - Os pedidos submetidos eletronicamente, por telecópia ou por via postal, são sempre acompanhados de comprovativo do pagamento das quantias devidas.
5 - O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidos pelos atos e serviços da IGAC é condição para a contagem do prazo de início do procedimento.
6 - O não pagamento das taxas determina:
a) A extinção do procedimento administrativo;
b) A retenção do documento solicitado, nas situações que importem o cálculo de valor variável em função do número de horas despendidas.
7 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a falta de pagamento determina, ainda, a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente.
Artigo 3.º
Atualização
O valor das taxas constantes na tabela anexa à presente portaria e não definidos em unidades de conta são atualizados, anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 4.º
Publicitação
A tabela de taxas da IGAC é afixada em local visível e de fácil acesso aos cidadãos nos locais de atendimento da IGAC e publicitada no respetivo portal.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 238/2011, de 16 de junho, com exceção do ponto I do respetivo Anexo e que dela faz parte integrante.
b) Os números 1.º e 4.º da Portaria 289/2003, de 3 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
28 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 23 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabelas de taxas e serviços prestados pela IGAC
(ver documento original)
310470435