Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/2017/M, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa Regional por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.

Artigo 2.º

[...]

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores.

Artigo 4.º

Proponentes e Comissão Representativa

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projeto como representante dos proponentes ou por uma comissão representativa de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no ato de apresentação da iniciativa.

2 - O representante dos proponentes ou a comissão representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica;

b) [...]

c) [...]

d) Apresentar uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

f) Incluir a listagem dos documentos juntos;

g) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como a indicação de um domicílio para a mesma.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

b) [...]

c) [...]

d) Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.

3 - Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A Comissão notifica o representante dos proponentes, ou a comissão representativa para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 4.º

Alteração de designação

A expressão «Assembleia Legislativa Regional», constante no Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».

Artigo 5.º

Republicação

1 - As alterações ao Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, serão inscritas em lugar próprio mediante as substituições, retificações e aditamentos necessários.

2 - O Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores, no seu novo texto, é objeto de republicação em anexo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 28 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores.

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos diretamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Dessas normas, e entre outras, encontram-se as melhorias introduzidas no direito de petição e de ação popular, a possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos. O direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas foi igualmente contemplado no Estatuto Político-Administrativo desta Região, competindo à Assembleia Legislativa a elaboração do respetivo diploma, que constitui um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo representa uma significativa aproximação entre os cidadãos, a Assembleia Legislativa e os deputados que a compõem. Finalmente, a assunção da capacidade efetiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá, designadamente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Direito de iniciativa legislativa

O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.

Artigo 2.º

Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores.

Artigo 3.º

Projetos de decreto legislativo regional

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de decreto legislativo regional, a dirigir ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 4.º

Proponentes e Comissão Representativa

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projeto como representante dos proponentes ou por uma comissão representativa de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no ato de apresentação da iniciativa.

2 - O representante dos proponentes ou a comissão representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

Requisitos formais e garantias

1 - O projeto de decreto legislativo regional deve:

a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica;

b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objetivo principal;

d) Apresentar uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

f) Incluir a listagem dos documentos juntos;

g) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como a indicação de um domicílio para a mesma.

2 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º

Objeto

Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 7.º

Limites da iniciativa

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento regional.

2 - Verificando-se, em iniciativa apresentada por grupos de cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa notifica o representante desse grupo para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

3 - Os projetos de decreto legislativo regional e propostas de alteração definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 8.º

Admissão

1 - A iniciativa legislativa não é admitida quando:

a) Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

b) Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;

c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;

d) Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.

3 - Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena que ela seja publicada no respetivo Diário e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.

Artigo 10.º

Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

Artigo 11.º

Exame em comissão

1 - O parecer é, em regra, emitido até ao 30.º dia posterior ao envio à comissão.

2 - A Comissão notifica o representante dos proponentes, ou a comissão representativa para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

Artigo 12.º

Agendamento

Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Artigo 13.º

Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento referido no artigo anterior.

Artigo 14.º

Renovação

As iniciativas legislativas não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura, em que caducam, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto Legislativo Regional 23/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa Regional por parte dos grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda