Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, diploma que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, as Comissões Diretivas dos Programas Operacionais Regionais exercem as competências nessa norma previstas;
Considerando que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as Comissões Diretivas podem delegar nos respetivos presidentes, com exceção da competência para aprovar candidaturas, as competências atribuídas;
Considerando que por questões de operacionalidade, economia e eficácia a Comissão Diretiva do POR Lisboa 2020 pretende que determinadas competências sejam delegadas no respetivo Presidente;
1 - A Comissão Diretiva do POR Lisboa 2020 deliberou, por unanimidade, em 13 de março de 2017, delegar, ao abrigo de previsto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, no seu Presidente Engenheiro João Pereira Teixeira, as seguintes competências previstas nas alíneas a), b) e d) a dd) do n.º 1 do artigo 27.º do acima referido decreto-lei:
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos suscetível de financiamento pelo PO, regulamentação específica e orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando, designadamente, que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
c) Supervisionar o exercício das competências delegadas;
d) Formalizar a concessão dos apoios e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das ações;
e) Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objeto de apreciação de mérito por recurso a entidades externas à autoridade de gestão;
f) Verificar que são cumpridas as necessárias condições de cobertura orçamental das operações;
g) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
h) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável;
i) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação das operações apoiadas, ou dos contratos, com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
j) Garantir que foram fornecidos os produtos e prestados os serviços cofinanciados;
k) Verificar a elegibilidade das despesas;
l) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações cumpriram as regras europeias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras europeias e nacionais de execução;
m) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação, sem prejuízo da aplicação das normas contabilísticas nacionais;
n) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a respetiva execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020;
o) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
p) Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos dos regulamentos europeus aplicáveis, as propostas relativas a grandes projetos;
q) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação dos PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelos PO;
r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020 e elaborar o plano de avaliação do PO;
s) Assegurar que as avaliações operacionais do programa são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
t) Submeter à apreciação da CIC Portugal 2020 quaisquer propostas de revisão e de reprogramação do PO;
u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PO, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
v) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
w) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
x) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
y) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PO;
z) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de organismos intermédios, depois de obtido o parecer da Agência, I. P.;
aa) Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, bem como à alteração ou revogação da decisão de concessão do apoio;
bb) Informar a Agência, I. P., das decisões a que se refere a alínea anterior, bem como das desistências da realização integral das operações;
cc) Remeter à Agência, I. P., todos os elementos que sustentam as decisões adotadas nos termos das alíneas aa) e anterior, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos da política de coesão, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele organismo.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2016.
3 - Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo ora delegado Presidente da Comissão Diretiva, no âmbito da presente delegação, desde 1 de abril de 2016.
28 de abril de 2017. - O Vogal da Comissão Diretiva do POR Lisboa 2020, José António Moura de Campos.
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