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Aviso 5621/2017, de 19 de Maio

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Sumário

Procedimento Concursal para a eleição diretor do Agrupamento de Escolas de Corga do Lobão, Santa Maria da Feira

Texto do documento

Aviso 5621/2017

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a primeira alteração através do Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal para eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Corga do Lobão, Santa Maria da Feira, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República:

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012.

2 - Formalização da candidatura:

2.1 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento, dirigido ao presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Corga do Lobão, Santa Maria da Feira, disponibilizado nos serviços administrativos da escola sede e na página eletrónica do agrupamento de escolas: (http://www.aecorga.pt/);

2.2 - O requerimento de admissão referido no ponto anterior deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, acompanhado da prova documental dos elementos neles constantes, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento onde decorre o procedimento concursal;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e situação profissional;

c) Declaração autenticada do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço, mencionando os cargos desempenhados;

d) Projeto de intervenção relativo ao Agrupamento que contemple a identificação de problemas, a definição da missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato, (num máximo de vinte páginas A4 com letra tipo Times New Roman 12 e espaço 1,5 entre linhas), podendo ser complementado com anexos que forem relevantes.

e) Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

3 - Os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são os definidos no artigo 6.º do regulamento para a eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Corga do Lobão, Santa Maria da Feira, disponível na sua página eletrónica e nos respetivos serviços administrativos.

4 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixadas em local próprio na sede do Agrupamento e na página eletrónica no prazo de 10 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo esta a forma de notificação dos candidatos.

3 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Geral, Rui Paulo Fidalgo Lages.

310470979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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