Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de março de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Moldova formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Objeção
Moldova, 24-02-2016
Nos termos do artigo 12.º da Convenção acima mencionada, apenas Estados podem aceder a essa mesma Convenção. Não tendo reconhecido a Declaração Unilateral de Independência do Kosovo, a República da Moldova formula uma objeção à sua adesão, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção. Deste modo, nos termos desse artigo, a Convenção não entrará em vigor entre o Kosovo e a República da Moldova.
A República da Moldova específica que a designação "Kosovo" não prejudica as posições sobre a questão do estatuto e está em conformidade com a resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer consultivo do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 3 de maio de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.