Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de março de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Azerbaijão formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Objeção
Azerbaijão, 22-02-2016
A República do Azerbaijão formula uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção de 5 de outubro de 1961, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. A República do Azerbaijão não reconhece o Kosovo como Estado independente e considera que este não possui os atributos de um Estado à luz do Direito Internacional. Assim, a República do Azerbaijão considera que o «pedido» de adesão do Kosovo à Convenção acima mencionada não produzirá nenhum efeito entre a República do Azerbaijão e o Kosovo.
A República do Azerbaijão considera também que o depositário da Convenção não tem competência para qualificar tais entidades como Estado para efeitos da Convenção e que a notificação de 16 de novembro de 2015 não deverá ser interpretada como um ato que confere tal competência ao depositário.
A presente objeção da República do Azerbaijão não deverá de modo algum ser interpretada como reconhecendo a aplicação ao Kosovo do processo de adesão estabelecido pela Convenção acima mencionada.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diá-rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 3 de maio de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.