de 28 de Abril
Considerando que as Regiões Autónomas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira não têm, inexplicavelmente, beneficiado do regime do depósito legal;Considerando que a solução global do problema deverá abranger nomeadamente as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal;
Considerando, todavia, que esta solução global, se bem que desejável no mais curto prazo de tempo, não será exequível sem a reformulação, a que entretanto se procede, do benefício desse mesmo regime;
Considerando, enfim, que, das três citadas Bibliotecas Públicas, só até agora a de Angra do Heroísmo formulou uma concreta solicitação nesse sentido e que tal solicitação veio na sequência da recente decisão de o Governo Regional dos Açores adquirir, para esse organismo, a biblioteca do Prof. Doutor Vitorino Nemésio, com o que doravante significativamente se enriquece o património bibliográfico daquela cidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O benefício do depósito legal atribuído à Biblioteca Nacional de Goa pelo Decreto-Lei 38684, de 18 de Março de 1952, que desde 1962 tem sido entregue à Biblioteca do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, passa a ser atribuído à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino - David de Jesus Mourão Ferreira.
Promulgado em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.