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Decreto-lei 102/79, de 28 de Abril

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Sumário

Atribui o benefício do depósito legal à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/79

de 28 de Abril

Considerando que as Regiões Autónomas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira não têm, inexplicavelmente, beneficiado do regime do depósito legal;

Considerando que a solução global do problema deverá abranger nomeadamente as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal;

Considerando, todavia, que esta solução global, se bem que desejável no mais curto prazo de tempo, não será exequível sem a reformulação, a que entretanto se procede, do benefício desse mesmo regime;

Considerando, enfim, que, das três citadas Bibliotecas Públicas, só até agora a de Angra do Heroísmo formulou uma concreta solicitação nesse sentido e que tal solicitação veio na sequência da recente decisão de o Governo Regional dos Açores adquirir, para esse organismo, a biblioteca do Prof. Doutor Vitorino Nemésio, com o que doravante significativamente se enriquece o património bibliográfico daquela cidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O benefício do depósito legal atribuído à Biblioteca Nacional de Goa pelo Decreto-Lei 38684, de 18 de Março de 1952, que desde 1962 tem sido entregue à Biblioteca do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, passa a ser atribuído à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino - David de Jesus Mourão Ferreira.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/28/plain-29722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-18 - Decreto-Lei 38684 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Torna obrigatório aos proprietários, administradores ou gerentes das oficinas a que se referem os artigos 79.º e 80.º do Decreto n.º 19952 de 27 de Junho de 1931 enviarem gratuitamente à Biblioteca Nacional de Lisboa, além dos exemplares mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 25134 de 15 de Março de 1935, mais um exemplar por cada uma das bibliotecas nacionais que funcionarem nas capitais dos territórios do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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