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Despacho 4088/2017, de 12 de Maio

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Sumário

Declara relevante interesse público a ampliação de instalações industriais, sita no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca e atribui competência de fiscalização da utilização dos solos da RAN, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Tarouca

Texto do documento

Despacho 4088/2017

MACRO-FRIO, Comércio Internacional de Produtos Alimentares, S. A., número de identificação fiscal n.º 502691000, com sede no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca, 3610-054, Mondim da Beira, tendo formulado o pedido de utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março - Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público para utilização não agrícola, de uma área integrada na RAN.

Considerando que a área a afetar se insere no prédio urbano, com a área total de 5.850,0 m2, e área construída de 1.048,0 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 915, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o n.º 00250/19910903, e aquisição aí registada em nome da requerente, se destina à ampliação das instalações industriais, sita no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca, em solos abrangidos pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que a pretensão consiste na implementação do entreposto frigorífico, com uma área de 206,0 m2, no seguimento da ampliação autorizada em 2014, e que tem o intuito de proporcionar uma melhoria nos circuitos funcionais da empresa, e logo, rentabilização dos processos;

Considerando que a empresa apresentou, no ano de 2015, um volume de faturação de cerca de 5.450,609 Euros, emprega 43 funcionários, e se encontra devidamente licenciada - Alvará de Autorização de Utilização n.º 102/2010 e n.º 8/16 e Licença de Exploração Industrial n.º 8/N/2011, ISGL 1101981, emitidas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

Considerando que a título excecional, nos termos do disposto no supra referido artigo 25.º, podem ser autorizadas, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN;

Considerando que foram apresentadas duas certidões de reconhecimento de interesse público municipal, emitidas pela Assembleia Municipal de Tarouca e pela Câmara Municipal de Tarouca, ambas aprovadas por unanimidade;

Considerando que foi apresentado parecer favorável, emitido pelo IAPMEI, I. P.;

Considerando o parecer favorável emitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, que informou que no prédio em causa, os solos estão classificados com uma capacidade de uso C, com limitações acentuadas, riscos de erosão elevados e suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva ou outras utilizações, apresentando boas acessibilidades pela estrada nacional EN226;

Considerando o parecer favorável emitido pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional, que deliberou por unanimidade, na 84.ª Reunião Ordinária, de 26 de outubro de 2016;

Assim, o Secretário de Estado da Indústria e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro e ao abrigo das competências que, respetivamente, lhes foram delegadas, através do disposto na alínea g), do n.º 8.4 do Despacho 2983/2016, do Ministro da Economia, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro e da subalínea ii), da alínea b), do n.º 5 do Despacho 2243/2016, do Ministro da Agricultura, determinam o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março - Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão da requerente, que se destina à ampliação das suas instalações industriais, inseridas no prédio urbano com a área total de 5.850,0 m2, e área construída de 1.048,0 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 915, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o n.º 00250/19910903, no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca;

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do decreto-lei citado, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Tarouca.

17 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Indústria, João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos. - 18 de abril de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310445188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2970179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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