O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, proposto pela APEL - Associação Promotora do Ensino Livre, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas em Caminho dos Saltos, n.º 6, 9050-2019 Funchal, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até à abertura do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
17 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
APEL - Associação Promotora do Ensino Livre
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia
3 - Área de educação e formação:
213 - Audiovisuais e Produção dos Media
4 - Perfil profissional:
Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia
5 - Descrição geral:
Concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Construir algoritmos que permitam realizar processos adequados à solução de problemas de trabalho;
Analisar e identificar situações e métodos de cálculo a adotar perante problemas concretos;
Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objeto;
Executar construções geométricas;
Identificar e selecionar os equipamentos e as tecnologias adequados para conceber e desenvolver produtos multimédia;
Aplicar as linguagens de programação multimédia;
Resolver problemas de programação simples adaptando-os aos modelos de programação das linguagens multimédia e alto nível;
Planificar uma aplicação multimédia;
Avaliar uma aplicação multimédia em função do consumidor final;
Aplicar as tecnologias de conceção e produção de efeitos visuais e vídeo;
Avaliar e selecionar estratégias de otimização do design de interfaces para suportes multimédia;
Utilizar técnicas de construção de bases de dados para a Internet;
Desenvolver animações multimédia;
Aplicar o regime jurídico específico às obras digitais off-line online, nomeadamente ao nível da proteção de dados, ética e direitos de autor, em conformidade com as disposições legais em vigor.
7 - Plano de Formação:
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia
(ver documento original)
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nas disciplinas de Português, Inglês e Informática na ótica do utilizador;
b) Podem ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
i) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
ii) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
iii) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
8.1 - Para os titulares das habilitações a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto anterior, o ingresso no CET fica condicionado à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as disciplinas identificadas na alínea a).
8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe à APEL - Associação Promotora do Ensino Livre aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.
8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no ponto 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.
9 - Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
9.1 - Os formandos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.
9.2 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.
10 - Número máximo de formandos:
10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 18/ciclo.
10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 36.
11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
310438019