de 30 de Dezembro
Torna-se necessário definir a orgânica do Governo, já que alterações houve em relação à composição dos anteriores Governos Constitucionais, sendo de salientar a introdução do cargo de Vice-Primeiro-Ministro.Assim, e sendo da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, por um Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Da Defesa Nacional;
b) Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Das Finanças e do Plano;
d) Da Administração Interna;
e) Da Justiça;
f) Dos Negócios Estrangeiros;
g) Da Agricultura e Pescas;
h) Da Indústria e Tecnologia;
i) Do Comércio e Turismo;
j) Do Trabalho;
l) Da Educação e Investigação Científica;
m) Dos Assuntos Sociais;
n) Dos Transportes e Comunicações;
o) Da Habitação e Obras Públicas;
p) Da Comunicação Social.
Art. 2.º - 1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.
2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministérios económicos, bem como no âmbito dos assuntos relacionados com a integração europeia.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia é coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvar este no âmbito das relações do Governo com a Assembleia da República, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
Art. 5.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros é ainda integrada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelas Secretarias de Estado da Administração Pública e da Cultura, na dependência directa do Primeiro-Ministro.
2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
Art. 6.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 7.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
Art. 8.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Art. 9.º - 1 - O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.
Art. 10.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Indústrias de Base;
b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Art. 11.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) População e Emprego.
Art. 13.º - 1 - O Ministério da Educação e Investigação Científica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior e Investigação Científica;
b) Ensino Básico e Secundário;
c) Juventude e Desportos.
2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.
3 - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Subsecretário de Estado para a Administração Escolar.
Art. 14.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
Art. 15.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes e Comunicações;
b) Marinha Mercante.
Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação;
c) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Art. 17.º - 1 - É extinto o Ministério da Educação e Cultura.
2 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Cultura, salvo os compreendidos na Secretaria de Estado da Cultura, ficam integrados no Ministério da Educação e Investigação Científica.
3 - Os organismos e serviços da antiga Secretaria de Estado da Cultura ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro, integrados na Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 18.º - 1 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Fomento Agrário e das Florestas;
b) Transportes;
c) Comunicação Social.
2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica do Governo, nos seguintes Ministérios:
a) Agricultura e Pescas;
b) Transportes e Comunicações;
c) Comunicação Social.
Art. 19.º O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.
Art. 20.º - 1 - Até final do corrente ano mantém-se em vigor a estrutura orgânica do Orçamento Geral do Estado.
2 - As despesas com os gabinetes criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.
3 - Relativamente aos serviços ou organismos que transitam para diferente departamento ou Ministério, continuarão os respectivos encargos a ser processados em conta das verbas que lhes são atribuídas.
Art. 21.º - 1 - Os encargos com o funcionamento dos Gabinetes do Vice-Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, bem como as despesas resultantes da criação dos lugares de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e Subsecretário de Estado para a Administração Escolar, serão satisfeitos em conta de dotação residual a inscrever nos respectivos orçamentos.
2 - Serão suportados pelo orçamento de Encargos Gerais da Nação as despesas inerentes ao Gabinete do Ministro da Comunicação Social.
3 - A contrapartida para os reforços necessários por virtude do disposto nos números anteriores poderá ser obtida através da dotação provisional inscrita no actual orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 22.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.