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Aviso 5161/2017, de 10 de Maio

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Sumário

5.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Aviso 5161/2017

5.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º e 119.º do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, na sua reunião ordinária pública de 01 de março de 2017, deliberou dar início ao procedimento da 5.ª alteração à 1.ª revisão do PDM de Albergaria-a-Velha.

No âmbito do mesmo procedimento, foi ainda deliberado dar início ao período de participação previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas.

Durante este período, os interessados poderão consultar os elementos aprovados em reunião de Câmara, relativos ao presente procedimento de alteração do PDM de Albergaria-a-Velha, na DPGURU - Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Reabilitação Urbana; sita nos Paços do Município, Praça Ferreira Tavares, 3850-053, Albergaria-a-Velha, durante o horário de expediente ou no sítio da Internet do Município de Albergaria-a-Velha, em www.cm-albergaria.pt.

Os interessados deverão apresentar as sugestões ou informações mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

Finalmente, foi ainda deliberado dispensar esta 5.ª alteração à 1.ª Revisão do PDM de Albergaria-a-Velha do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

5.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha - Abertura de procedimento

Em reunião ordinária pública, realizada em 1 de março de 2017, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, desencadear o procedimento legal da 5.ª alteração à 1.ª revisão do PDM de Albergaria-a-Velha, de acordo com o disposto nos artigos 76.º, 119.º e 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - RJIGT e expressamente: 1. Determinar o início do procedimento por deliberação a publicar na 2.ª série da Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da página da internet do município; 2. Estabelecer o prazo mínimo de 15 dias para o período de participação preventiva previsto no n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, a contar da data da publicação da deliberação acima mencionada; 3. Dispensar a alteração em causa do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio; 4. Estabelecer o prazo de 6 meses para a conclusão da alteração em causa, contado a partir da publicação no Diário da República.

A alteração surge na sequência da publicação do Regime de Regularização das Atividades Económicas RERAE - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, nos termos do qual torna-se possível a uniformização do procedimento de regularização aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras, às explorações onde se realizam gestão de resíduos e às operações de deposição de resíduos em aterro. Com este regime excecional e transitório, surgiram, até à data, no Município de Albergaria-a-Velha, três pedidos de regularizarão de atividades económicas, explorações pecuárias e de pedreiras. 1 - Pedido de Regularização e ampliação de uma exploração pecuária; 2 - Pedido de Regularização do estabelecimento industrial "Paviazeméis" - Pavimentações de Azeméis, Lda.; e 3 - Pedido de Regularização de atividade industrial do tipo 3 de extração de areias e pedra britada, crivagem de areias e comércio de agregados. Neste sentido, procede-se à 5.ª Alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, em cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro. Refere-se ainda que o processo de implementação da revisão do PDM de Albergaria-a-Velha tem suscitado, também, um crescente interesse na regularização de situações de ilegalidade urbanística. Nesse sentido, a aplicação do artigo 21.º, alínea a) do n.º 2 pode inviabilizar o esforço de regularização de algumas situações que importa regularizar. Dispõe o referido normativo o seguinte "a) O pedido seja instruído nos dois primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano". Assim, no sentido de tornar mais eficaz e operativo o processo de implementação da revisão do PDM de Albergaria-a-Velha procede-se à eliminação da referida alínea. Assim, a 5.ª Alteração à 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha tem um carácter essencialmente regulamentar e destina-se à alteração do artigo 21.º do regulamento do PDM. A alteração pretendida é a seguinte: Incluir no artigo 21.º do Regulamento do PDM "Construções existentes", o ponto 9, com a seguinte redação: "9 - As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas por regimes legais, específicos para situações de regularização, seguem o previsto no respetivo regime considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização". Eliminar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento do PDM "Construções existentes", e renomear as restantes alíneas mantendo-se o conteúdo das mesmas na íntegra. O n.º 2 do artigo 21 ficará com a seguinte redação: a) Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública; b) Seja verificada a sua esxxistência através da cartografia anterior à publicação do PDM (1999) ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento; c) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes; d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções; e) Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 17.º do presente regulamento; f) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística constante no presente Regulamento. Em simultâneo à alteração do regulamento e para dar cumprimento ao pedido de regularização 3, procede-se à atualização da Carta de Condicionantes RAN, com a exclusão da mancha de RAN. Em termos de conclusão, refere-se que o presente processo de alteração não resulta qualquer processo de reclassificação do Solo, incidindo a referida alteração apenas no ajustamento do regulamento e na atualização da Carta de Condicionantes RAN.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

610447634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2967290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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