A VALAIR - Aviação, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma licença de transporte aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 3315/2010, de 31 de dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2010, e alterada, por último, pelo Despacho 11795/2012, de 27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2012.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto no ponto 4.5.1. da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa VALAIR - Aviação, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
Três aeronaves com capacidade de transporte até 9 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg;
Duas aeronaves com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 46.000 kg.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
27 de fevereiro de 2017. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A VALAIR - Aviação, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Três aeronaves com capacidade de transporte até 9 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg;
Duas aeronaves com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 46.000 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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