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Despacho 11795/2012, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa VALAIR - Aviação, Lda.

Texto do documento

Despacho 11795/2012

A VALAIR - Aviação, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 3315/2010, de 31 de dezembro de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2010, e alterada pelo Despacho 1152/2011, de 27 de dezembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de janeiro de 2011.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa VALAIR - Aviação, Lda., que passa a ter a seguinte redação:

Uma aeronave com capacidade de transporte até 7 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg;

Duas aeronaves com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 46.000 kg.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

27 de agosto de 2012. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A Sociedade VALAIR - Aviação, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com capacidade de transporte até 7 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg;

Duas aeronaves com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 19 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 46.000 kg.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

206350362

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/04/plain-303267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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