de 15 de Dezembro
Muitos emigrantes que se deslocam a Portugal nas suas férias utilizando os veículos automóveis de que são proprietários correm o risco, se, entretanto, se houver esgotado o prazo de um ano fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 43529, de 9 de Março de 1961, de não poderem voltar ao nosso país sem que hajam decorrido seis meses a contar da última saída.Importa, portanto, procurar-se um regime especial que, assegurando as necessárias garantias para que o emigrante se possa deslocar a Portugal sem infracção das disposições legais, previna também a possibilidade de uma importação se apresentar indefinidamente como temporária.
Sendo embora esse o objectivo primacial do presente diploma, julga-se, todavia, conveniente - até como medida complementar daquele - aproveitar-se esta oportunidade para proceder a uma quase total reformulação do aludido Decreto-Lei 43529, aclarando conceitos e esclarecendo dúvidas que a sua interpretação tem vindo, a cada passo, a suscitar e, sobretudo, criando-se dispositivos que, no concernente ao prazo de permanência de turistas no País, mais perfeitamente se amoldem aos princípios estabelecidos na Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 44674, de 11 de Junho de 1958.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a importação temporária de veículos automóveis desprovidos de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes e sem prestação de garantia aos respectivos direitos.
Art. 2.º - 1 - Os veículos referidos no artigo anterior só poderão ser importados pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que estes:
a) Tenham a sua residência habitual fora do País;
b) Não exerçam no País qualquer actividade;
c) Se façam acompanhar do título de registo de propriedade do veículo e do livrete de circulação ou documentos correspondentes.
2 - Salvo o que se dispõe no número seguinte, ao importador ser-lhe-á exigida, durante a sua permanência no País, a satisfação do condicionalismo estabelecido, aquando da importação, nas alíneas a) a c) do número anterior.
3 - Se o importador do veículo for um emigrante português, a expressão «qualquer actividade» constante da alínea b) do n.º 1 deste artigo deverá, durante a permanência daquele no País, ser entendida como «qualquer actividade profissional remunerada».
Art. 3.º Os beneficiários do regime estabelecido no presente diploma só podem permanecer no País durante cento e oitenta dias, consecutivos ou não, no decurso do período contínuo de um ano, contado da data da importação do veículo.
Art. 4.º - 1 - Para além das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, os veículos automóveis a que o presente decreto-lei se refere só podem ser conduzidos no País por aqueles:
a) Que as substituam, mediante autorização escrita, devidamente reconhecida, desde que também não tenham residência no País e nele não exerçam qualquer actividade;
b) Que, comprovadamente, neles procedam a qualquer experiência por virtude de avaria mecânica;
c) Que hajam sido autorizados pelas entidades aduaneiras para o fazer, designadamente em razão de se acharem vinculados por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao importador do veículo.
2 - À expressão «qualquer actividade» constante da alínea a) do número anterior será dado o entendimento referido no n.º 3 do artigo 2.º sempre que aquele que substitua o proprietário ou o legítimo detentor do veículo na condução deste no País seja um emigrante português.
Art. 5.º - 1 - No decurso do período contínuo de um ano referido no artigo 3.º não é permitida a importação e condução no País de mais de um veículo, quer pelo seu proprietário, quer pelo seu legítimo detentor, quer ainda por qualquer deles, se o outro já estiver a usufruir do benefício concedido pelo presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a veículos que sejam propriedade de empresas alugadoras de viaturas sem condutor.
Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma é extensivo a todos os automóveis exclusivamente destinados ao transporte de pessoas, incluindo os mistos, desde que não conduzam mercadorias, e motocicletas, velocípedes com motor e triciclos com motor, autocarros com turistas, automóveis de desporto a utilizar por corredores residentes no estrangeiro e que participem em competições a disputar no País e, ainda, veículos-vivendas e reboques de campismo, desporto e bagagens.
2 - Os objectos sujeitos a direitos transportados nos veículos-vivendas e nos reboques de campismo ou desporto devem ser mencionados numa relação, que será apresentada à alfândega para seu visto e conferência, exigindo-se, aquando da sua saída, o pagamento dos direitos relativos aos artigos que faltarem.
Art. 7.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros serão definidas as qualidades de emigrante e de não residente.
Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 43529, de 9 de Março de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.