Decreto-lei 368/78, de 29 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
-
Fonte: Diário da República n.º 275/1978, Série I de 1978-11-29.
-
Data:
1978-11-29
-
Secções desta página::
Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Santa Maria o disposto no artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951.
Decreto-Lei 368/78
de 29 de Novembro
As condições de vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características muito particulares que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma dos Açores.
Por isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os prejuízos que a colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Santa Maria o disposto no artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República
Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-29666.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29666.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1951-10-29 -
Decreto-Lei
38477 -
Ministério das Finanças
Atribui um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria, considerando que o custo médio de vida naquela região é mais elevado que no continente.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/29666/decreto-lei-368-78-de-29-de-novembro