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Aviso 5086/2017, de 9 de Maio

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Sumário

Consolidação de mobilidade na categoria

Texto do documento

Aviso 5086/2017

Consolidação de mobilidade na categoria

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho de 30 de março de 2017, do Sr. Presidente da Câmara Municipal nos termos do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e anuência do Município de Viana do Castelo e do trabalhador, se procedeu à consolidação da mobilidade na categoria, do assistente operacional António Manuel dos Reis Sobral no Município de Santiago do Cacém, com efeitos a 15 de março de 2015.

O trabalhador mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico funcional de origem, ou seja, 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 2, da carreira/categoria de assistente operacional, da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

10 de abril de 2017. - A Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, no uso de competência subdelegada, conforme Despacho 2/DAF/2015, de 23 de setembro, Anabela Duarte Cardoso.

310427384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2966274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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