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Decreto-lei 346/78, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/78

de 17 de Novembro

Por força do disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, as primeiras nomeações para o quadro do pessoal técnico e administrativo do Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça estão sujeitas à realização prévia de curso especializado ou estágio de formação. Não foi prevista naquele diploma a possibilidade de os estágios ou cursos serem frequentados por funcionários de outros organismos do sector público e, por conseguinte, nada foi determinado quanto à situação destes funcionários perante o seu quadro de origem. Em face das disposições legais que condicionam fortemente a admissão nos serviços públicos de pessoal civil não ligado à função pública, o Gabinete do Registo Nacional, bem como o Centro de Informática, ficaram praticamente impossibilitados de admitir pessoal. Urge resolver este problema, considerando-se a figura de requisição como a forma mais adequada para tanto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 64.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 64.º - 1 - Para prestar serviço no Gabinete poderá ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Justiça e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - José Ferreira Bastos Raposo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/17/plain-29650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - DECLARAÇÃO DD7321 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 346/78, de 17 de Novembro, que estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 346/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, º 265, de 17 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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