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Decreto-lei 339/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico, relativamente à sua entrada em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/78

de 14 de Novembro

O Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, reformulou o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico, estabelecido no Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, integrando-o no regime geral.

O artigo 7.º daquele diploma prevê a publicação de uma portaria de regulamentação que se encontra em fase de ultimação.

Dificuldades técnico-administrativas surgidas na conciliação do regime especial com o regime actual aconselham a alterar o prazo da entrada em vigor do acima referido Decreto-Lei 180-C/78.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-29648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 81/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Integra no regime das caixas sindicais de previdência o pessoal de serviço doméstico e as respectivas entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180-C/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reformula o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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