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Despacho 3844/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece as áreas remotas, para efeitos de enterramento de cadáveres de animais, tendo em consideração a distância às unidades de transformação e/ou eliminação, as dificuldades de acesso, pelas condições orográficas de certas zonas do território, bem como as áreas de baixa densidade animal, onde o custo da recolha dos cadáveres dos animais mortos nos estabelecimentos é mais elevado e desproporcionado face aos eventuais riscos e benefícios sanitários

Texto do documento

Despacho 3844/2017

O Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e respetivas alterações, define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

Uma vez que os cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos, estão incluídos no conceito de subprodutos animais, e porque constituem um risco potencial para a saúde pública, para a saúde animal e para o ambiente, o referido Regulamento determina a sua recolha e encaminhamento para formas de eliminação em condições seguras ou a sua utilização para outros fins, desde que minimizem os riscos sanitários envolvidos.

No entanto o Regulamento prevê no seu artigo 16.º e seguintes a possibilidade dos Estados-membros, mediante a verificação do cumprimento de determinados requisitos, autorizarem, em determinadas situações, outras formas alternativas de eliminação dos cadáveres e de outros subprodutos animais, que não as previstas nos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º

Uma das formas previstas consiste, desde logo, na possibilidade de enterramento de cadáveres de animais de companhia e de equídeos. Também é possível autorizar o enterramento dos animais de espécies pecuárias no local do estabelecimento ou a sua destruição por outros meios que sejam considerados seguros face aos riscos para a saúde pública e animal, em áreas classificadas como remotas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento.

A delimitação das áreas remotas, para este efeito, tem em consideração nomeadamente a distância às unidades de transformação e/ou eliminação, as dificuldades de acesso, pelas condições orográficas de certas zonas do território, bem como as áreas de baixa densidade animal, onde o custo da recolha dos cadáveres dos animais mortos nos estabelecimentos é mais elevado e desproporcionado face aos eventuais riscos e benefícios sanitários.

Assim, as áreas remotas são estabelecidas, no presente despacho, tendo em consideração os municípios e/ou freguesias em que a população animal apresenta uma baixa densidade, pertencem a zonas de parques naturais ou a zonas de montanha que pela sua orografia apresentam dificuldades de recolha, bem como as áreas que estão distantes dos estabelecimentos de transformação e/ou eliminação de subprodutos animais.

Neste sentido, foram identificadas 5 áreas remotas para as explorações de pequena dimensão (classe 3 e detenção caseira) e para as explorações extensivas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, e ainda uma área remota exclusivamente para suínos em produção extensiva.

O artigo 18.º do Regulamento possibilita a recolha e a utilização de subprodutos animais, desde que provenientes de animais que não tenham sido abatidos, nem tenham morrido em resultado de uma doença transmissível ao homem ou aos animais, na alimentação de aves de rapina, bem como a possibilidade da utilização subprodutos de categoria 1 na alimentação de espécies em vias de extinção ou protegidas de aves necrófagas e de outras espécies que vivam no seu habitat natural, para a promoção da biodiversidade.

O Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estabelece as regras especiais aplicáveis à alimentação animal, elencando as espécies em risco ou protegidas, que podem ser alimentadas nos denominados campos de alimentação com as matérias de categoria 1, nas condições aí estabelecidas, e as condições para a alimentação de animais selvagens fora dos campos de alimentação.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, e de acordo com as competências que me foram delegadas nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determino:

1 - Os equídeos que morram nos estabelecimentos situados no território nacional podem ser eliminados por enterramento no local.

2 - É permitida a alimentação de aves necrófagas com subprodutos animais, desde que sejam cumpridas as regras e os procedimentos relativos à utilização de subprodutos animais na alimentação de aves necrófagas e outras espécies que vivam no seu habitat natural, fixadas pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a partir da data em que as mesmas sejam publicitadas no sítio da internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com o endereço eletrónico www.dgav.pt.

3 - São estabelecidas as áreas remotas, identificados no Anexo ao presente despacho, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, ficando autorizado nessas áreas, o enterramento no local dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, ou a utilização de outras medidas alternativas de destruição previstas no Regulamento, dos cadáveres que morram nos estabelecimentos localizados nas freguesias ali identificadas.

4 - A autorização de enterramento no local do estabelecimento, referida no número anterior, não é aplicável aos cadáveres dos animais das explorações da classe 1 e da classe 2 em regime intensivo, tal como definidas no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), a não ser nas situações previstas no número seguinte.

5 - Quando, em caso de incêndio, catástrofe natural ou fenómeno climático, ou qualquer evento extraordinário que cause num estabelecimento situado nas áreas remotas, a morte simultânea de vários animais, cuja soma dos respetivos pesos seja superior a 350 kg, o enterramento só é permitido se for expressamente autorizado pela DGAV e se não forem consideradas viáveis outras alternativas, e o enterramento, nestes casos, deve ser supervisionado pelos serviços veterinários regionais.

6 - É proibido o enterramento no local do estabelecimento situado em área remota, dos cadáveres de bovinos com idade superior a 48 meses, devendo ser solicitada a sua recolha no sistema SIRCA, a fim de dar cumprimento ao previsto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, na sua redação atual.

7 - Independentemente da zona em que se situe o estabelecimento, é também autorizado o enterramento dos cadáveres e subprodutos de animais considerados materiais da categoria 2, desde que a massa não ultrapasse os 40 kg semanais de vísceras de animais abatidos na exploração, de nados mortos e produtos do parto, cadáveres de animais jovens que ainda não tinham sido identificados.

8 - O Diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, adicionar e/ou retirar, freguesias previstas no Anexo ao presente despacho, em função da aproximação ou afastamento da população pecuária dos limiares previstos na secção 2 do Capítulo III, do Anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro, recorrendo, para o efeito, a critérios de risco sanitário e proporcionalidade dos custos da utilização dos meios de recolha.

9 - A eliminação dos subprodutos animais e dos cadáveres no local do estabelecimento em todos os casos em que tal seja permitido nos termos do presente despacho, deve ser efetuada de acordo com os procedimentos e condições fixados pela DGAV para o efeito, disponíveis na sua página eletrónica com o endereço referido no ponto 2, ou respeitar os métodos alternativos de eliminação previstos no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro.

10 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 811/2003, da Comissão, de 12 de maio de 2003, a DGAV deverá monitorizar regularmente as condições que justificam a inclusão das freguesias indicadas no Anexo, no regime de derrogação das áreas remotas, tendo em vista verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a salvaguarda de riscos para a saúde pública, saúde animal e para o meio ambiente.

11 - Os animais provenientes dos estabelecimentos situados nas freguesias indicadas no Anexo ao presente despacho e abrangidos pela derrogação da obrigação da recolha dos cadáveres que morram no estabelecimento, estão isentos do pagamento da taxa SIRCA, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 33 /2017, de 23 de março.

12 - O presente despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação

18 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Áreas remotas

1 - Área remota do Alto Minho e Parque Natural da Peneda Gerês

(ver documento original)

2 - Área remota do Nordeste Transmontano e Alto Douro

(ver documento original)

3 - Área remota da região do Parque Natural da Serra da Estrela e do Pinhal interior

(ver documento original)

4 - Área remota de Tejo Internacional e Serras de Marvão e S. Mamede

(ver documento original)

5 - Área remota da região do Algarve e Parque Natural do Guadiana

(ver documento original)

6 - Área remota para suínos em produção extensiva

(ver documento original)

310439072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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