de 20 de Janeiro
Dando cumprimento ao que se encontra estabelecido na Constituição Política Portuguesa e no Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas todos os serviços existentes na Região dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.Nestes termos, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos na Região Autónoma dos Açores todos os serviços ainda existentes na Região dependentes da ex-Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e do ex-Instituto da Reforma Agrária, transitando os direitos e obrigações, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, e o respectivo pessoal para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos serviços ora extintos serão integrados nos quadros da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em lugar de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no novo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
2 - A integração e a colocação prevista no n.º 1 deste artigo serão efectuadas mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial e, posteriormente, no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas na lei geral.
Art. 3.º A gestão de todos os bens e património em geral afectos aos serviços ora extintos por força do disposto no artigo 1.º transita para o património da Região Autónoma, com dispensa de qualquer formalidade.
Art. 4.º As despesas para o corrente ano inerentes ao funcionamento dos serviços, incluindo as de pessoal e das estruturas existentes agora transferidas, serão suportadas pelos orçamentos dos organismos centrais de que dependem os serviços transferidos.
§ único. A partir de 1 de Janeiro de 1979, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.
Art. 5.º Fica assegurado pelo Ministério da Agricultura e Pescas - através da ex-Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - o fornecimento de toda a documentação e informações técnicas necessárias à actividade dos serviços transferidos.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.