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Decreto 140-A/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o texto da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971.

Texto do documento

Decreto 140-A/79

de 26 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o texto da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de

1971

Os Estados Contratantes, animados pelo desejo de assegurar, em todos os países, a protecção dos direitos dos autores sobre obras literárias, científicas e artísticas, convencidos de que um sistema de protecção dos direitos dos autores adequado a todas as nações e expresso numa convenção universal que seja complemento dos sistemas internacionais vigentes, sem os afectar, contribuirá para assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e para favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes, persuadidos de que um tal regime universal de protecção do direito de autor facilitará a difusão das obras do espírito e contribuirá para uma melhor compreensão internacional, decidiram rever a Convenção Universal sobre Direito de Autor, assinada em Genebra a 6 de Setembro de 1952, que passará a ser designada por «Convenção de 1952», e, em consequência, acordaram no que segue:

ARTIGO I

Cada um dos Estados Contratantes compromete-se a tomar todas as medidas necessárias a assegurar uma concreta e eficaz protecção dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares destes direitos sobre obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas e as de pintura, gravura e escultura.

ARTIGO II

1 - As obras publicadas dos cidadãos de qualquer Estado Contratante, bem como as obras publicadas pela primeira vez no território de tal Estado, gozam, em todos os Estados Contratantes, da protecção que cada um desses Estados concede às obras dos seus nacionais publicadas pela primeira vez no seu próprio território, assim como da protecção especial concedida pela presente Convenção.

2 - As obras não publicadas dos nacionais de cada Estado Contratante gozarão em todos os Estados Contratantes da protecção que cada um desses Estados concede às obras não publicadas dos seus nacionais, bem como da protecção especialmente concedida pela presente Convenção.

3 - Para aplicação da presente Convenção, os Estados Contratantes poderão, mediante disposições da sua legislação interna, assimilar aos seus nacionais todas as pessoas domiciliadas nesse Estado.

ARTIGO III

1 - Qualquer Estado Contratante cuja legislação interna exija como condição para a protecção dos direitos dos autores o cumprimento de formalidades tais como o depósito, registo, menção, certificados notariais, pagamento de taxas e fabricação ou publicação no território nacional considerará satisfeitas tais exigências para qualquer obra protegida nos termos da presente Convenção publicada pela primeira vez fora do território deste Estado e cujo autor não seja seu nacional se desde a primeira publicação da referida obra todos os seus exemplares, publicados com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos, tiverem levado o símbolo c, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da sua primeira publicação; o símbolo, o nome e o ano devem colocar-se de modo e em lugar tal que mostrem claramente que o direito de autor está reservado.

2 - As disposições do parágrafo 1 não impedirão qualquer Estado Contratante de submeter a certas formalidades ou a outras condições as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as obras dos seus nacionais, qualquer que seja o local da sua publicação, com vista a assegurar a aquisição e o exercício dos direitos de autor.

3 - As disposições do parágrafo 1 não impedirão qualquer Estado Contratante de exigir a todo aquele que seja parte numa acção judicial o cumprimento das regras processuais, tais como ser assistido por um advogado autorizado a exercer advocacia nesse Estado, ou o depósito, por parte do queixoso, de um exemplar da obra em litígio no tribunal ou numa repartição administrativa, ou em ambos. No entanto, o facto de estas exigências não terem sido cumpridas não afecta a validade dos direitos de autor nem nenhuma destas exigências pode ser imposta a um nacional de outro Estado Contratante se as mesmas não o forem aos nacionais do Estado no qual se reclama a protecção.

4 - Em cada Estado Contratante devem ser assegurados os meios legais para a protecção, sem formalidades, das obras não publicadas dos nacionais dos outros Estados Contratantes.

5 - Se um Estado Contratante conceder protecção por mais que um período e se o primeiro período tiver uma duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, tal Estado poderá não aplicar o parágrafo 1 do presente artigo no que diz respeito ao segundo período de protecção, assim como aos períodos seguintes.

ARTIGO IV

1 - O prazo de protecção da obra será estabelecido pela lei do Estado Contratante onde é pedida a protecção, de acordo com as disposições do artigo II e com as do presente artigo.

2 - a) O prazo de protecção para as obras protegidas pela presente Convenção não poderá ser inferior ao período compreendendo a vida do autor e os vinte e cinco anos posteriores à sua morte. Contudo, os Estados Contratantes que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenham limitado este prazo, para certas categorias de obras, a um período calculado a partir da primeira publicação da obra poderão manter tais excepções ou estendê-las a outras categorias. Para todas estas categorias, a duração da protecção nunca poderá ser inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação.

b) Qualquer Estado Contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, não calcule a duração da protecção com base na vida do autor poderá calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra ou do registo desta antes da publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação ou do registo da obra anterior à sua publicação.

c) Se a legislação do Estado Contratante conceder dois ou mais períodos de protecção, a duração do primeiro período não poderá ser inferior a um dos períodos mínimos referidos nas alíneas a) e b) acima.

3 - As disposições do parágrafo 2 não se aplicam a obras fotográficas ou a obras de arte aplicada. No entanto, nos Estados Contratantes em que seja dada protecção às obras fotográficas e às obras de arte aplicada, enquanto obras artísticas, a duração da protecção nunca poderá ser inferior a dez anos.

4 - a) Nenhum Estado Contratante será forçado a assegurar a protecção de uma obra por período superior ao fixado para a categoria de obras a que pertença pela lei do Estado Contratante de que o autor é nacional, no caso de se tratar de uma obra não publicada, e, no caso de se tratar de uma obra publicada, pela lei do Estado Contratante onde esta obra tenha sido pela primeira vez publicada; tais períodos entendem-se como sendo aqueles que tenham sido definidos para a categoria da obra em questão.

b) Para fins da aplicação da alínea a), se a legislação de um Estado Contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração da protecção concedida por este Estado será considerada a soma de todos os períodos. No entanto, se, por qualquer razão, determinada obra não for protegida pelo dito Estado durante o segundo período, ou durante qualquer dos períodos seguintes, os demais Estados Contratantes não serão obrigados a proteger tal obra durante este segundo período ou durante os períodos seguintes.

5 - Para fins da aplicação do parágrafo 4, a obra de um nacional de um Estado Contratante publicada pela primeira vez num Estado não Contratante será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado Contratante de que o autor é nacional.

6 - Para fins da aplicação do parágrafo 4 acima, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados Contratantes, a obra será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda o mais pequeno período de protecção. Será considerada como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro do prazo de trinta dias a partir da sua primeira publicação.

ARTIGO IV-BIS

1 - Os direitos referidos no artigo I incluem os direitos fundamentais que asseguram os interesses económicos do autor, incluindo o direito exclusivo de autorizar a reprodução por qualquer meio, a representação e execução públicas e a radiodifusão. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente Convenção, quer na sua forma original, quer sob qualquer forma reconhecível derivada do original.

2 - No entanto, cada Estado Contratante poderá, através da sua legislação nacional, abrir excepções aos direitos mencionados no parágrafo 1 deste artigo que não sejam contrárias ao espírito e às disposições da presente Convenção. Os Estados que usarem eventualmente desta faculdade deverão, no entanto, conceder um nível razoável de protecção efectiva a cada um dos direitos que sejam objecto dessas excepções.

ARTIGO V

1 - Os direitos mencionados no artigo I incluem o direito exclusivo de o autor fazer, publicar e autorizar que se faça e publique a tradução de obras protegidas por esta Convenção.

2 - Contudo, cada Estado Contratante poderá, pela sua legislação nacional, restringir o direito de tradução de escritos, sujeitando-se, porém, às seguintes disposições:

a) Se, após terminar um período de sete anos a partir da data da primeira publicação de um escrito, não tiver sido publicada tradução deste escrito numa língua de uso geral no Estado Contratante pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer nacional desse Estado Contratante poderá obter uma licença, não exclusiva, da autoridade competente para a tradução da obra nessa língua e sua publicação;

b) Tal licença só poderá ser concedida se o requerente, conforme as disposições vigentes no Estado onde se apresente o pedido, demonstrar que pediu ao titular do direito de tradução autorização para efectuar e publicar a tradução e que, após ter procedido às necessárias diligências, não tenha podido encontrar o titular do direito ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições poderá igualmente ser concedida a licença se estiverem esgotadas as edições de uma tradução já publicada numa língua de uso geral no Estado Contratante;

c) Se o titular do direito de tradução não tiver sido encontrado pelo requerente, este enviará cópias do seu pedido ao editor cujo nome apareça nos exemplares da obra e ao representante diplomático ou consular do Estado ao qual pertence o titular do direito de tradução, quando a nacionalidade do titular deste direito for conhecida, ou ao organismo que tiver sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de terminar um período de dois meses, a partir da data do envio das cópias do pedido;

d) A legislação nacional adoptará as medidas adequadas para assegurar ao titular do direito de tradução uma remuneração justa, de acordo com os costumes internacionais, assim como o pagamento e transferência de tal remuneração, e para garantir uma correcta tradução da obra;

e) O título original e o nome do autor da obra deverão constar em todos os exemplares da tradução publicada. A licença só será válida para a edição no território do Estado Contratante para que foi solicitada. A importação e venda dos exemplares noutro Estado Contratante serão possíveis se tal Estado tiver uma língua de uso geral idêntica àquela em que tiver sido traduzida a obra, se a sua legislação nacional permitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor em tal Estado se opuser à importação e venda; a importação e venda no território de qualquer Estado Contratante em que não se apliquem as condições precedentes dependerão da legislação de tal Estado e dos seus acordos. A licença não poderá ser cedida pelo seu beneficiário;

f) A licença não poderá ser concedida no caso de o autor ter retirado de circulação os exemplares da obra.

ARTIGO V-BIS

1 - Todos os Estados Contratantes considerados como países em desenvolvimento, segundo a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, poderão, na altura da sua ratificação, aceitação ou adesão a esta Convenção, ou posteriormente, mediante notificação ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (passará a ser designado por «director-geral»), valer-se de uma ou de todas as excepções estipuladas nos artigos v-ter e v-quater.

2 - Qualquer notificação depositada conforme as disposições do parágrafo 1 terá efeito por um período de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, ou durante o prazo que reste desse dez anos a contar da data do depósito da notificação, e poderá ser renovada, total ou parcialmente, por novos períodos de dez anos cada um, se, num prazo não superior a quinze nem inferior a três meses antes de expirar o período de dez anos em curso, o Estado Contratante depositar uma nova notificação junto do director-geral. Poderão também ser feitas pela primeira vez notificações durante novos períodos de dez anos, conforme as disposições do presente artigo.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 2, qualquer Estado Contratante que deixe de ser considerado como país em desenvolvimento, conforme a definição do parágrafo 1, jamais poderá renovar a notificação feita nos termos dos parágrafos 1 ou 2 e, quer retire oficialmente ou não a notificação, esse mesmo Estado perderá a possibilidade de se prevalecer das excepções previstas nos artigos v-ter e v-quater ao terminar o período de dez anos em curso ou três anos após ter deixado de ser considerado país em desenvolvimento, sendo aplicável o período que termina posteriormente.

4 - Os exemplares de uma obra já produzidos em virtude das excepções previstas nos artigos v-ter e v-quater poderão continuar a ser postos em circulação após terminar o período de validade das notificações feitas nos termos do presente artigo e até se esgotarem os exemplares.

5 - Qualquer Estado Contratante que tiver feito uma notificação de acordo com o artigo XIII referente à aplicação desta Convenção a um determinado país ou território cuja situação se possa considerar análoga à dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo poderá também apresentar notificações e renová-las de acordo com o previsto neste artigo, no que diz respeito a qualquer desses países ou territórios.

Durante o período de validade destas notificações poderão aplicar-se as disposições dos artigos v-ter e v-quater a esses países ou territórios. O envio de exemplares provenientes do referido país ou território para o Estado Contratante será considerado como uma exportação no sentido dos artigos v-ter e v-quater.

ARTIGO V-TER

1 - a) Cada Estado Contratante ao qual seja aplicável o parágrafo 1 do artigo v-bis poderá substituir o período de sete anos previsto no parágrafo 2 do artigo V por um período de três anos ou por um período mais longo, segundo a sua legislação nacional. No entanto, no caso de uma tradução numa língua que não seja de uso geral num ou mais países desenvolvidos partes da presente Convenção ou somente da Convenção de 1952, o período de três anos será substituído pelo de um ano.

b) Cada Estado Contratante ao qual seja aplicável o parágrafo 1 do artigo v-bis poderá, com o acordo unânime dos países desenvolvidos que sejam Estados Partes da presente Convenção ou somente da Convenção de 1952 e nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, em caso de tradução nesta língua, o período de três anos previsto na alínea a) acima por um outro período fixado conforme o referido acordo, não podendo, porém, ser inferior a um ano. No entanto, a presente alínea não será aplicável se a língua em questão for o inglês, o espanhol ou o francês. O director-geral deverá ser notificado desse acordo.

c) Apenas poderá conceder-se a licença se o requerente, conforme as disposições vigentes no Estado onde for apresentado o pedido, demonstre que pediu a autorização ao titular do direito de tradução ou que, depois de ter feito todas as devidas diligências da sua parte, não o conseguiu encontrar ou obter a sua autorização. Na altura em que apresenta este pedido, o requerente deverá igualmente informar o Centro Internacional de Informação sobre Direitos de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, ou qualquer centro nacional ou regional de intercâmbio de informação considerado como tal, mediante notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do Estado onde se presuma que o editor exerce a maior parte das suas actividades profissionais.

d) Se o titular do direito de tradução não tiver sido encontrado, o requerente deverá transmitir, mediante carta registada, por via aérea, cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e a todos os centros nacionais ou regionais de intercâmbio de informação mencionados na alínea c). Se a existência de um tal centro não tiver sido notificada, o requerente enviará também uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre Direitos de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2 - a) A licença não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um período suplementar de seis meses (no caso em que possa obter-se ao fim de um período de três anos) e de um período suplementar de nove meses (no caso em que possa obter-se ao fim de um período de um ano). O período suplementar começará a decorrer a partir da data em que seja pedida a autorização para fazer a tradução mencionada na alínea c) do parágrafo 1, ou a partir da data do envio das cópias do pedido de licença mencionada na alínea d) do parágrafo 1, quando a identidade ou endereço do titular do direito de tradução sejam desconhecidos.

b) A licença não poderá ser concedida se tiver sido publicada uma tradução pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização durante o referido período suplementar de seis ou nove meses.

3 - Todas as licenças concedidas em virtude do presente artigo serão exclusivamente para uso escolar, universitário ou de investigação.

4 - a) A licença não será válida para a exportação de exemplares, mas somente para a publicação no território do Estado Contratante onde tenha sido pedida esta licença.

b) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida segundo o disposto no presente artigo deverá conter uma nota no idioma correspondente, advertindo que o exemplar só pode ser posto em circulação no Estado Contratante que tenha concedido a licença; se a obra mencionar as indicações a que se refere o parágrafo 1 do artigo III, os exemplares assim publicados deverão mencionar essas mesmas indicações.

c) A proibição de exportar prevista na alínea a) acima não se aplicará quando um organismo estatal ou outra entidade pública de um Estado que tenha concedido, conforme o presente artigo, uma licença para traduzir uma obra numa língua que não seja o espanhol, o francês ou o inglês envie a outro país exemplares de uma tradução feita em virtude desta licença, desde que:

i) Os destinatários sejam nacionais do Estado Contratante que concedeu a licença ou de organizações que agrupem tais pessoas;

ii) Os exemplares sejam destinados exclusivamente para uso escolar,

universitário ou de investigação;

iii) O envio dos referidos exemplares e sua posterior distribuição aos destinatários não tenha qualquer fim lucrativo; e iv) Entre o país a que se enviam os exemplares e o Estado Contratante se firme um acordo, que deverá ser comunicado ao director-geral por qualquer dos Estados interessados, a fim de permitir a recepção e a distribuição ou uma destas duas operações.

5 - Deverão ser tomadas disposições apropriadas, a nível nacional, para que:

a) A licença preveja uma remuneração equitativa de acordo com as normas e percentagens royalties aplicáveis às licenças livremente negociadas entre indivíduos dos dois países interessados;

b) Se proceda ao pagamento e envio da remuneração. Se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, as autoridades competentes farão todo o possível para que o envio seja feito em divisas convertíveis ou no seu equivalente, recorrendo aos mecanismos internacionais.

6 - Qualquer licença concedida por um Estado Contratante em conformidade com o presente artigo deixará de ser válida se uma tradução da obra na mesma língua, e essencialmente com o mesmo conteúdo da edição a que se concedeu a licença, for publicada no referido Estado pelo titular do direito de tradução, ou com a sua autorização, a um preço análogo ao usual no mesmo Estado para obras similares. Os exemplares editados antes de a licença ter perdido a validade poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem.

7 - Para as obras compostas principalmente por ilustrações só poderá ser concedida uma licença para a tradução do texto e para a reprodução das ilustrações se forem igualmente preenchidas as condições do artigo v-quater.

8 - a) Poder-se-á igualmente conceder uma licença para a tradução de uma obra protegida pela presente Convenção, publicada em forma impressa ou em formas análogas de reprodução, para ser utilizada por um organismo de radiodifusão com sede no território de um Estado Contratante a que se aplique o parágrafo 1 do artigo v-bis, em seguida à apresentação de um pedido pelo organismo referido e sujeita às seguintes condições:

i) A tradução deverá ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido de acordo com a legislação do Estado Contratante;

ii) A tradução apenas poderá ser utilizada em emissões com objectivos exclusivamente docentes ou para dar a conhecer informações científicas destinadas aos peritos de uma categoria profissional determinada;

iii) A tradução deverá destinar-se exclusivamente aos objectivos enumerados em ii) acima, mediante emissões efectuadas legalmente para destinatários no território do Estado Contratante, incluindo gravações visuais ou sonoras efectuadas lícita e exclusivamente para esta emissão;

iv) As gravações sonoras ou visuais da tradução só poderão ser objecto de intercâmbio entre organismos de radiodifusão com sede social no território do Estado Contratante que tiver outorgado uma tal licença;

v) Nenhuma das utilizações dadas à tradução poderá ter fins lucrativos.

b) Sempre que se cumpram todos os requisitos e condições enumerados na alínea a), poder-se-á também conceder uma licença a um organismo de radiodifusão para a tradução de qualquer texto incorporado ou integrado em fixações áudio-visuais preparadas e publicadas com a finalidade única de serem utilizadas para uso escolar e universitário.

c) Sob reserva do disposto nas alíneas a) e b), as outras disposições do presente artigo serão aplicáveis à concessão e exercício da referida licença.

9 - Sob reserva do disposto no presente artigo, qualquer licença concedida ao abrigo deste reger-se-á pelas disposições do artigo v e continuará a reger-se pelas disposições do artigo v e pelas do presente artigo, mesmo depois de terminado o período de sete anos estipulado no parágrafo 2 do artigo v. Porém, uma vez expirado este período, o titular desta licença poderá pedir a sua substituição por outra, regida exclusivamente pelas disposições do artigo v.

ARTIGO V-QUATER

1 - Qualquer dos Estados Contratantes a que se refere o parágrafo 1 do artigo v-bis poderá adoptar as seguintes disposições:

a) Se, ao expirar: i) o período fixado pela alínea c), contado a partir da primeira publicação de uma determinada edição de uma obra literária, científica ou artística a que se refere o parágrafo 3; ou ii) um período maior fixado pela legislação do Estado, não se tiverem posto à venda exemplares dessa edição nesse Estado pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização para satisfazer as necessidades tanto do público como dos fins escolares e universitários, a um preço análogo ao usual no referido Estado para obras similares, qualquer nacional deste Estado poderá obter da autoridade competente uma licença, não exclusiva, para publicar a edição a esse preço ou a preço inferior, para corresponder às necessidades do ensino escolar e universitário. Só se poderá conceder a licença se o requerente, conforme as disposições em vigor no Estado, demonstrar ter pedido ao titular do direito autorização para publicar a obra e que, depois de diligências da sua parte, não pôde localizar o titular do direito ou obter a sua autorização. Na altura em que apresenta este pedido, o requerente deverá informar o Centro Internacional de Informação sobre Direitos de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, ou qualquer centro nacional ou regional de intercâmbio de informações, mencionados na alínea d):

b) A licença poderá igualmente ser concedida em condições idênticas se, durante um período de seis meses, não forem postos à venda, no referido Estado, exemplares autorizados da edição de que se trata, para responder às necessidades do público ou do ensino escolar e universitário, a um preço análogo ao usual nesse Estado para obras similares;

c) O período a que se refere a alínea a) será de cinco anos. No entanto:

i) Para as obras de ciências exactas, naturais e de tecnologia, este período

será de três anos;

ii) Para as obras pertencentes ao domínio da imaginação, como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais, e livros de arte, este período será de sete anos;

d) Se o titular do direito de reprodução não tiver sido localizado, o requerente deverá transmitir, mediante carta registada, por via aérea, cópias do pedido ao editor cujo nome figure na obra e a todos os centros nacionais ou regionais de intercâmbio de informações considerados como tal na notificação que o Estado - no qual se supõe que o editor exerce a maior parte das suas actividades profissionais - tenha depositado junto do director-geral. Na ausência de tal notificação, enviar-se-á também uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre Direitos de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. A licença não poderá ser concedida antes de expirar o período de treze meses a partir da data de envio da cópia do pedido;

e) No caso em que possa ser obtida ao expirar o período de três anos, a licença só poderá ser concedida ao abrigo do presente artigo:

i) Ao expirar um período de seis meses a contar da data do pedido de autorização mencionado na alínea a) ou, no caso de a identidade ou endereço do titular do direito de reprodução serem desconhecidos, a partir da data do envio das cópias do pedido de licença mencionadas na alínea d);

ii) Se durante esse período não se tiverem posto em circulação exemplares da edição nas condições estipulada na alínea a);

f) O nome do autor e o título da obra dessa determinada edição deverão estar impressos em todos os exemplares da reprodução publicada. A licença não poderá abranger a exportação de exemplares e apenas será válida para a edição no interior do território do Estado Contratante onde essa licença tenha sido pedida. A licença não poderá ser cedida pelo seu beneficiário;

g) A legislação nacional adoptará medidas apropriadas para garantir a reprodução fiel da edição de que se trata;

h) Não será concedida uma licença com a finalidade de reproduzir e publicar uma tradução de uma obra ao abrigo do presente artigo nos seguintes casos:

i) Quando a tradução em causa não tenha sido publicada pelo titular do direito

de autor nem com a sua autorização;

ii) Quando a tradução não seja numa língua de uso generalizado no Estado que concede a licença.

2 - As disposições seguintes aplicam-se às excepções previstas no parágrafo 1 do presente artigo:

a) Qualquer exemplar publicado conforme uma licença concedida ao abrigo do disposto no presente artigo deverá incluir uma nota, na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no Estado Contratante ao qual se aplica a referida licença. Se a obra incluir as indicações a que se refere o parágrafo 1 do artigo III, os exemplares deverão levar as mesmas indicações;

b) Deverão ser tomadas disposições apropriadas, a nível nacional, para que:

i) A licença preveja uma remuneração equitativa de acordo com as percentagens (royalties) normalmente aplicáveis às licenças livremente negociadas entre indivíduos dos dois países interessados;

ii) Se proceda ao pagamento e envio da remuneração. Se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, as autoridades competentes farão todo o possível para que o envio seja feito em divisas convertíveis ou no seu equivalente, recorrendo aos mecanismos internacionais;

c) Cada vez que sejam postos à venda, no Estado Contratante, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização exemplares de uma edição de uma obra, para responder às necessidades do público ou do ensino escolar e universitário, a um preço análogo ao usual nesse Estado para obras similares, qualquer licença concedida em conformidade com o presente artigo perderá a validade se a edição estiver feita no mesmo idioma e tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a edição publicada ao abrigo da licença. Os exemplares já feitos antes de expirar a licença poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem;

d) A licença não poderá ser concedida no caso de o autor ter retirado de circulação todos os exemplares da edição.

3 - a) Sob reserva no disposto na alínea b), as disposições do presente artigo aplicar-se-ão exclusivamente às obras literárias, científicas ou artísticas publicadas sob a forma de edição impressa ou qualquer outra forma de reprodução análoga.

b) As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também à reprodução, em forma áudio-visual, de fixações lícitas áudio-visuais que incluam obras protegidas pela presente Convenção, assim como a tradução do texto que as acompanha, numa língua de uso geral no Estado habilitado a conceder a licença, ficando bem claro que as fixações áudio-visuais em causa foram concedidas e publicadas unicamente para uso escolar e universitário.

ARTIGO VI

Para fins da presente Convenção entende-se por «publicação» a reprodução em forma material e a distribuição ao público de exemplares da obra que lhe permitam lê-la ou dela tomar conhecimento visual.

ARTIGO VII

A presente Convenção não se aplicará às obras ou aos direitos sobre as mesmas que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no Estado Contratante que pede a protecção, tenham perdido definitivamente a protecção no referido Estado Contratante ou nunca tenham sido nele protegidos.

ARTIGO VIII

1 - A presente Convenção, que terá a data de 24 de Julho de 1971, será depositada junto do director-geral e ficará aberta à assinatura de todos os Estados Partes da Convenção de 1952 durante um período de cento e vinte dias a partir da data da presente Convenção. Será submetida a ratificação ou a aceitação dos Estados signatários.

2 - Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela.

3 - A ratificação, aceitação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento dirigido para tal efeito ao director-geral.

ARTIGO IX

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão.

2 - Seguidamente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Estado três meses após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão referente a este Estado.

3 - A adesão à presente Convenção de um Estado não Parte da Convenção de 1952 implicará adesão à referida Convenção; no entanto, se o seu instrumento de adesão for depositado antes da entrada em vigor da presente Convenção, aquele Estado poderá subordinar a sua adesão à Convenção de 1952 à entrada em vigor da presente Convenção. Após a entrada em vigor da presente Convenção nenhum Estado poderá aderir exclusivamente à Convenção de 1952.

4 - As relações entre os Estados Partes da presente Convenção e os Estados unicamente Partes da Convenção de 1952 serão regidas pela Convenção de 1952. No entanto, um Estado unicamente Parte da Convenção de 1952 poderá declarar, mediante a notificação depositada junto do director-geral, que admite a aplicação da Convenção de 1971 a obras de seus nacionais ou publicadas pela primeira vez no seu território por qualquer Estado Parte da presente Convenção.

ARTIGO X

1 - Qualquer Estado Contratante compromete-se a adoptar, de acordo com a sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2 - Fica estabelecido que, à data da entrada em vigor para um Estado da presente Convenção, esse Estado deverá encontrar-se, de acordo com a sua legislação nacional, em condições de aplicar as disposições da presente Convenção.

ARTIGO XI

1 - Fica constituído, pela presente Convenção, um Comité Intergovernamental, com as seguintes atribuições:

a) Estudo dos problemas relativos à aplicação e funcionamento da Convenção Universal;

b) Preparação das revisões periódicas desta Convenção;

c) Estudo de qualquer outro problema relativo à protecção internacional dos direitos de autor, em colaboração com os diversos organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, a União Internacional para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e a Organização dos Estados Americanos;

d) Informação aos Estados Partes da Convenção Universal dos seus trabalhos.

2 - O Comité será composto por representantes dos dezoito Estados Partes da presente Convenção ou apenas da Convenção de 1952.

3 - O Comité será designado tendo em conta um justo equilíbrio entre os interesses nacionais, com base na situação geográfica, na população, línguas e grau de desenvolvimento.

4 - O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o director da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, ou seus representantes, poderão assistir às reuniões do Comité, com carácter consultivo.

ARTIGO XII

O Comité Intergovernamental convocará conferências, para revisão, sempre que o julgue necessário ou quando as mesmas sejam solicitadas por pelo menos dez Estados Partes da presente Convenção.

ARTIGO XIII

1 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, declarar, mediante notificação dirigida ao director-geral, que a presente Convenção se aplica à totalidade ou a parte dos países ou territórios de que ele assegura as relações externas; a Convenção aplicar-se-á então aos países ou territórios designados na notificação após expirar o prazo de três meses, previsto no artigo IX. Na falta de tal notificação, a presente Convenção não se aplicará a estes países ou territórios.

2 - No entanto, o presente artigo não poderá, em caso algum, ser interpretado como implicando o reconhecimento tácito ou a aceitação, por parte de qualquer dos Estados Contratantes, da situação de facto de qualquer território ao qual a presente Convenção tenha sido declarada aplicável por outro Estado Contratante de acordo com as disposições deste artigo.

ARTIGO XIV

Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, em seu nome ou em nome da totalidade ou parte dos países ou territórios que tenham sido objecto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia terá lugar mediante notificação dirigida ao director-geral e aplicar-se-á igualmente à Convenção de 1952.

2 - Tal denúncia apenas terá efeito no que respeita ao Estado, ou ao país ou território em nome do qual tenha sido feita, e somente doze meses após a data em que tenha sido recebida a notificação.

ARTIGO XV

Qualquer divergência entre dois ou mais Estados Contratantes, no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvida por negociação será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, para deliberação deste, a menos que os Estados interessados concordem noutra solução.

ARTIGO XVI

1 - A presente Convenção será redigida em francês, inglês e espanhol. Os três textos serão assinados e farão igualmente fé.

2 - Serão redigidos textos oficiais desta Convenção em alemão, árabe, italiano e português pelo director-geral, após terem sido consultados os Governos interessados.

3 - Qualquer Estado Contratante ou grupo de Estados Contratantes poderá pedir a redacção pelo director-geral e, de acordo com este, de outros textos nas línguas que deseje.

4 - Todos estes textos serão apensos ao texto assinado da presente Convenção.

ARTIGO XVII

1 - A presente Convenção não afectará em nada as disposições da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas nem o facto de pertencerem à União criada por aquela Convenção.

2 - Em aplicação do parágrafo precedente, foi apensa ao presente artigo uma declaração que constitui parte integrante da presente Convenção para os Estados que assinaram a Convenção de Berna em 1 de Janeiro de 1951 ou que a ela tenham aderido posteriormente. A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados implica igualmente a assinatura da declaração referida, tal como a ratificação, aceitação ou adesão da Convenção por esses Estados implica a ratificação, a aceitação ou adesão da declaração.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção não derroga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou possam vir a estar em vigor exclusivamente entre duas ou mais repúblicas americanas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de quaisquer convenções ou acordos existentes e as disposições desta Convenção, quer entre as disposições desta Convenção e as disposições de qualquer nova convenção ou acordo que possa ser estabelecido entre duas ou várias repúblicas americanas depois da entrada em vigor desta Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou acordo mais recente. Os direitos adquiridos sobre uma obra em qualquer Estado Contratante em virtude de convenções ou acordos já existentes à data da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado Contratante não serão afectados pela mesma.

ARTIGO XIX

A presente Convenção não derroga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes.

Em caso de divergência entre as disposições de uma das referidas convenções ou acordos e as disposições da presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenções ou acordos em vigor num dos Estados Contratantes anteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O presente artigo não afectará em nada as disposições dos artigos XVII e XVIII.

ARTIGO XX

Não são admitidas reservas à presente Convenção.

ARTIGO XXI

1 - O director-geral enviará cópias conformes da presente Convenção aos Estados interessados e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para que este as registe.

2 - Informará igualmente todos os Estados interessados do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, da data da entrada em vigor da presente Convenção, das notificações nela previstas e das denúncias previstas no artigo XIV.

Declaração anexa relativa ao artigo XVII

Os Estados Membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (que passará a ser designada por «a União de Berna»), signatários da presente Convenção, desejando estreitar os seus laços mútuos, com base na referida União, e evitar qualquer conflito que poderia ressultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal sobre Direito de Autor, reconhecendo a necessidade temporária de alguns Estados de adoptar o seu nível de protecção dos direitos de autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e económico, aceitaram, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:

a) Sob reserva das disposições da alínea b), as obras que, segundo a Convenção de Berna, tenham como país de origem um país que se tenha retirado da União de Berna depois de 1 de Janeiro de 1951 não serão protegidas pela Convenção Universal sobre Direito de Autor nos países da União de Berna;

b) Quando um Estado Contratante for considerado como país em desenvolvimento, segundo a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e tenha depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na altura em que se tenha retirado da União de Berna, uma notificação em virtude da qual se considere em desenvolvimento, as disposições da alínea a) não se aplicarão durante o período em que o referido Estado possa, de acordo com as disposições do artigo V-bis, fazer valer as excepções previstas pela presente Convenção;

c) A Convenção Universal sobre Direito de Autor não será aplicável às relações entre os Estados ligados pela Convenção de Berna no que se refere à protecção das obras que, de acordo com a referida Convenção de Berna, tenham como país de origem um dos países da União de Berna.

Resolução relativa ao artigo XI

A Conferência para a Revisão da Convenção Universal sobre Direito de Autor, tendo examinado os problemas relativos ao Comité Intergovernamental previsto no artigo XI da presente Convenção, à qual está anexa a presente Resolução, decide que:

1 - O Comité será inicialmente composto por representantes dos doze Estados Membros do Comité Intergovernamental, criado em virtude do artigo XI da Convenção de 1952 e da Resolução anexa ao referido artigo, e ainda pelos representantes dos seguintes Estados: Argélia, Austrália, Japão, México, Senegal e Jugoslávia.

2 - Os Estados não Partes da Convenção de 1952 e que não tenham aderido à presente Convenção antes da primeira reunião ordinária do Comité após a entrada em vigor da presente Convenção serão substituídos por outros Estados designados pelo Comité na sua primeira reunião ordinária, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo XI.

3 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité previsto no parágrafo 1 considerar-se-á constituído conforme o artigo XI da presente Convenção.

4 - O Comité deverá reunir-se durante o ano seguinte à entrada em vigor da presente Convenção; posteriormente, o Comité reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos.

5 - O Comité deverá eleger um presidente e dois vice-presidentes. Deverá aprovar o seu regulamento interno no respeito pelos seguintes princípios:

a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos; a renovação far-se-á por terços, de dois em dois anos, entendendo-se que um terço dos primeiros mandatos expirará ao terminar a segunda reunião ordinária do Comité que se seguirá à entrada em vigor da presente Convenção; outro terço, ao terminar a terceira reunião ordinária, e o terço restante, ao terminar a quarta reunião ordinária;

b) As disposições que regem o processo segundo o qual o Comité preencherá os postos vagos, a ordem de expiração dos mandatos, o direito à reeleição e os processos de eleição basear-se-ão num equilíbrio entre a necessidade de uma continuidade na composição e de uma rotação da representação, assim como sobre as considerações mencionadas no parágrafo 3 do artigo XI.

Formula o desejo de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura assegure o secretariado do Comité.

Em fé do que os abaixo assinados, que depositaram os seus plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, num único exemplar.

Protocolo 1 anexo à Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, relativo à aplicação da Convenção às obras de apátridas e refugiados.

Os Estados Partes do presente Protocolo, que também o são da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971 (que passará a ser designada por «a Convenção de 1971»), aceitaram as seguintes disposições:

1 - Os apátridas e refugiados que tenham a sua residência habitual num Estado Contratante serão, para os efeitos da Convenção de 1971, assimilados aos nacionais desse Estado.

2 - a) O presente Protocolo será assinado e submetido a ratificação, aceitação ou adesão conforme as disposições do artigo VIII da Convenção de 1971.

b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão ou à data da entrada em vigor da Convenção de 1971 relativamente a esse Estado, sendo aplicável a data posterior.

c) A entrada em vigor do presente Protocolo para um Estado não Parte do Protocolo 1 anexo à Convenção de 1952 implica a entrada em vigor, para esse Estado, do Protocolo acima citado.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral enviará cópias conformes aos Estados signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo.

Protocolo 2 anexo à Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, relativa à aplicação da Convenção às obras de certas organizações internacionais.

Os Estados Partes do presente Protocolo, que são Partes igualmente da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971 (que passará a ser designada por «a Convenção de 1971»), aceitaram as seguintes disposições:

1 - a) A protecção prevista no parágrafo 1 do artigo II da Convenção de 1971 aplicar-se-á às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especializadas a ela ligadas ou pela Organização dos Estados Americanos.

b) O parágrafo 2 do artigo II da Convenção de 1971 aplicar-se-á igualmente às referidas organizações e instituições.

2 - a) O presente Protocolo será assinado e submetido a ratificação, aceitação ou adesão conforme as disposições do artigo VIII da Convenção de 1971.

b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão ou à data da entrada em vigor dia Convenção de 1971 relativamente a esse Estado, sendo aplicável a data posterior.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral enviará cópias conformes aos Estados signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-29629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29629.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-26 - AVISO DD281 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante de Portugal junto da UNESCO depositou junto do Secretariado daquela Organização, em 30 de Abril de 1981, o instrumento de adesão por parte de Portugal à Convenção Universal sobre o Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público que o representante de Portugal junto da UNESCO depositou junto do Secretariado daquela Organização, em 30 de Abril de 1981, o instrumento de adesão por parte de Portugal à Convenção Universal sobre o Direito de Autor

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto do Presidente da República 134/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, de 6 de Setembro de 1952, tal como revista pelo Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-10 - Aviso 125/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 2 de Agosto de 1999, o director geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua qualidade de depositário da Convenção Universal sobre os Direitos de Autor, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 23 de Julho de 1999, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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