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Decreto 122/79, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada.

Texto do documento

Decreto 122/79

de 13 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em francês e sua tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e

Mercadorias por Estrada.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca, desejosos de desenvolver os transportes rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito no seu território, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Campo de aplicação

1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma Parte Contratante de receber pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as largar no interior do mesmo território.

ARTIGO 2.º Definições

1 - O termo «transportador» designa uma pessoa, singular ou colectiva, que, quer em Portugal, quer na Checoslováquia, tenha o direito a efectuar transportes rodoviários internacionais de pessoas ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.

2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário a propulsão mecânica, construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, excluindo o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que ambos se encontrem matriculados no território da mesma Parte Contratante.

I - Transportes de pessoas

ARTIGO 3.º

Regime de autorização

Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo 4.º do presente Acordo, os transportes de pessoas abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4.º

Transportes isentos de autorização

Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes ocasionais efectuados por veículos que transportem, durante toda a viagem, um mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem receber nem largar passageiros durante o trajecto, desde que os pontos de partida e chegada se encontrem situados no território do país de matrícula do veículo;

b) Os transportes ocasionais que incluam entrada em carga e retorno em vazio, desde que o ponto de partida se situe no território do país de matrícula do veículo;

c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito;

d) O trânsito em vazio através do território de uma das Partes Contratantes de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante;

e) A entrada e deslocação, em vazio, de veículos destinados a substituir veículos danificados, podendo o veículo de substituição prosseguir viagem a coberto de autorização ou de outro documento relativo ao veículo danificado.

ARTIGO 5.º

Transportes regulares

1 - Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o consentimento dos países por onde se efectuar o trajecto.

2 - Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado no seu próprio território.

3 - As autorizações serão concedidas, em princípio numa base de reciprocidade.

4 - As autoridades competentes decidirão de comum acordo as modalidades de concessão da autorização, nomeadamente a sua duração, frequência dos transportes, horário e tarifas a aplicar.

5 - A anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, apenas poderá ser autorizada ou imposta após consulta prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 6.º

Regime de autorização e contingentes

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º do presente Acordo, os transportes de mercadorias apenas poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo, em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante no limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2 - Será emitida uma autorização para cada viagem de ida e volta e para cada veículo.

3 - As autorizações são utilizáveis ao longo do ano civil para o qual tenham sido trocadas pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

A autoridade competente de uma Parte Contratante poderá limitar o prazo de validade das autorizações recebidas em branco das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

4 - As autorizações serão emitidas em nome do transportador; apenas poderão ser utilizadas pelo próprio e não são transmissíveis.

5 - Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante apenas podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização prévia especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

Transportes isentos de autorização

Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes de artigos necessários a tratamentos médicos em caso de socorro urgente, nomeadamente em caso de catástrofes naturais;

b) Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições e feiras;

c) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou em proveniência de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos ou de feiras;

d) Os transportes destinados a gravações radiofónicas, a filmagens cinematográficas ou à televisão;

e) A entrada e deslocação de veículos de pronto-socorro e o transporte de veículos avariados;

f) A entrada e deslocação, em vazio, de veículos destinados a substituir veículos danificados, podendo os veículos de substituição prosseguir viagem ao abrigo da autorização ou outro documento relativo ao veículo danificado;

g) Os transportes funerários.

III - Disposições comuns

ARTIGO 8.º

Regime fiscal

1 - Os transportes não regulares de passageiros das duas Partes Contratantes ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, de qualquer imposto e taxa aí em vigor.

2 - Os transportes de mercadorias efectuados pelos transportadores de cada Parte Contratante estarão sujeitos, no território da outra Parte Contratante, aos impostos e taxas aí em vigor.

ARTIGO 9.º

Peso e dimensões dos veículos

1 - Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos no seu próprio território.

2 - Se o peso ou dimensões do veículo ou carga ultrapassar os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.

No caso em que tal autorização limite a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte apenas poderá ser efectuado por este itinerário.

ARTIGO 10.º

Infracções

1 - Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou das leis e regulamentos em vigor no referido território e relativas aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária estão sujeitos, a pedido das autoridades competentes do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação de uma das seguintes medidas:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário (parcial ou total), da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.

2 - A aplicação das medidas mencionadas no parágrafo anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.

O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção tenha sido cometida.

ARTIGO 11.º

«Contrôle» de documentos

As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade das duas Partes Contratantes com competência para exigir a sua apresentação.

ARTIGO 12.º

Legislação nacional

As questões não reguladas pelo presente Acordo, nem pelas convenções internacionais nas quais participam as duas Partes Contratantes, serão reguladas em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 13.º

Autoridades competentes

1 - Cada uma das Partes Contratantes designa as autoridades competentes para, no seu território, tomar as medidas e regular as questões relativas às aplicações do presente Acordo.

2 - As autoridades competentes tratarão directamente entre si.

ARTIGO 14.º

Aplicação do Acordo

1 - As autoridade competentes das duas Partes Contratantes regularão as modalidades de aplicação do presente Acordo mediante um protocolo.

2 - A autoridade competente de uma das duas Partes Contratantes poderá pedir a reunião de uma comissão mista para tratar das questões relativas à aplicação do presente Acordo.

3 - A comissão mista será competente para modificar o protocolo.

IV - Disposições finais

ARTIGO 15.º

Entrada em vigor e período de validade

1 - O presente Acordo entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas referindo a sua aprovação em conformidade com a legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo será válido pelo prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente anualmente, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes três meses antes do termo da sua validade.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 28 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares originais, em língua francesa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Socialista Checoslovaca:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/13/plain-29602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29602.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECLARAÇÃO DD7027 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 122/79, de 13 de Novembro, que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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