No âmbito dos princípios que enformam a política educativa do XXI Governo Constitucional, nomeadamente a promoção de um ensino de qualidade para todos, o aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas, e atentos os objetivos inscritos nas Grandes Opções do Plano, foi assumido o compromisso de implementação de um programa nacional para a inovação na aprendizagem, viabilizando iniciativas mobilizadoras de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas orientados para modelos de autonomia reforçada e aliando a ausência de retenções a instrumentos de gestão flexível.
Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, enquanto centros das políticas educativas, no respeito pelos princípios e objetivos e pelas regras enunciadas no regime de autonomia que lhes é reconhecida pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, admite-se a adoção de soluções organizativas diversificadas, em particular no que respeita à organização pedagógica.
Assente neste quadro programático, reconhece-se a capacidade de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupados se auto-organizarem, bem como o assinalável esforço que têm vindo já a desenvolver no combate ao insucesso escolar, promovendo a qualidade das aprendizagens. Neste desiderato, o Ministério da Educação considera essencial tomar medidas que incentivem a criatividade, e o envolvimento de todos, no sentido da conceção e implementação de projetos que constituam soluções inovadoras que respondam de forma ágil e adequada à eliminação do abandono e do insucesso escolar.
A assunção de que o abandono escolar é também consequência do insucesso nas aprendizagens e na retenção escolar, com assinalável impacto financeiro no sistema educativo, justifica e exige, entre outras necessidades de intervenção, um trabalho exaustivo que conduza a ações inovadoras nos domínios pedagógico, curricular, organizacional, assente numa lógica interna colaborativa e de articulação com a comunidade.
Neste âmbito, e incentivando o desenvolvimento e consolidação de intervenções inovadoras pelos agrupamentos de escolas, que possam ser acompanhadas e avaliadas, vem o presente despacho autorizar a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica, em regime de experiência pedagógica, com início durante o presente ano letivo, orientados para a adoção de medidas que, promovendo a qualidade das aprendizagens, permitam uma efetiva eliminação do abandono e do insucesso escolar em todos os ciclos de ensino.
A experiência adquirida permitirá, posteriormente, validar as soluções implementadas no quadro do desenvolvimento dos referidos projetos-piloto, tornando oportuna a transposição das mesmas, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da especificidade de cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
Assim, atento o previsto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de março de 1967, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica, adiante abreviadamente designados de PPIP, em regime de experiência pedagógica, durante três anos escolares, orientados para a adoção de medidas que, promovendo a qualidade das aprendizagens, permitam uma efetiva eliminação do abandono e do insucesso escolar em todos os níveis de ensino.
2 - Os PPIP são concebidos, durante o ano escolar de 2016-2017, por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, em articulação com a Direção-Geral da Educação e convidados pela mesma, devendo explicitar as medidas e estratégias a implementar, designadamente nos seguintes domínios:
a) Diversificação e gestão curricular;
b) Articulação curricular;
c) Inovação pedagógica;
d) Organização e funcionamento interno;
e) Relacionamento com a comunidade.
3 - Na conceção e implementação dos PPIP são observadas orientações em termos pedagógico-didáticos e organizacionais fixadas pelo Grupo de Acompanhamento (GA) referido no número seguinte.
4 - É constituído um GA da experiência pedagógica com representantes da Direção-Geral da Educação, que coordenará, da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
5 - Os serviços e organismos referidos no número anterior devem indicar os seus representantes à Direção-Geral da Educação, no prazo de 10 dias, após a publicação do presente despacho.
6 - Ao GA compete:
a) Apresentar linhas orientadoras, incentivando e apoiando a conceção dos PPIP;
b) Analisar os projetos a desenvolver, promovendo, em articulação com os agrupamentos de escolas, a sua revisão sempre que se revele necessário;
c) Definir as formas de articulação operacional adequadas para acompanhar, monitorizar e avaliar os PPIP, de acordo com a calendarização que fixar;
d) Organizar e desenvolver formação em contexto que apoie a conceção e implementação dos PPIP;
e) Emitir parecer sobre os PPIP;
f) Promover a criação de um espaço de partilha de experiências de inovação pedagógica entre os agrupamentos de escolas;
g) Elaborar dois relatórios intercalares e um de avaliação final dos PPIP, que contenham os resultados demonstrativos do grau de adequação e eficácia das medidas implementadas, a apresentar à tutela;
h) Realizar seminários destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas com enfoque nos resultados dos PPIP potenciadores de práticas inovadoras.
7 - Os agrupamentos de escolas apresentam os PPIP ao GA que, após emissão de parecer previsto na alínea e) do número anterior, os remete para homologação.
8 - Os agrupamentos de escolas selecionam um perito externo para o acompanhamento do seu projeto, em moldes a definir pelo GA.
9 - Os PPIP são objeto de avaliação externa nos termos e datas a definir pelo GA.
10 - A apresentação dos dois relatórios intercalares e final dos PPIP a que se refere a alínea g) do n.º 6 ocorre, respetivamente, até:
a) 30 de agosto de 2017 e de 2018;
b) 30 de agosto de 2019.
11 - A DGE assegura, no quadro do seu orçamento, o apoio necessário à realização de formação, à monitorização e à avaliação externa dos PPIP.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano letivo de 2016-2017 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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